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08/03/2017
Revogação de Nota
Técnica MTE
Durante anos o Ministério do Trabalho (MTE) editou notas
técnicas sobre contribuições destinadas às entidades sindicais, em flagrante
ofensa ao princípio constitucional da não interferência e intervenção do
poder público na organização sindical (art. 8º, inciso I).
E, apesar de expressar apenas o entendimento do órgão a
respeito do assunto, influenciou, erroneamente, diversas empresas e o Poder
Judiciário, que tem fundamentado suas decisões em notas técnicas,
especialmente na de nº 50/2005.
Entretanto, em recente nota técnica emitida, nº 115/2017
(anexa), que trata da contribuição sindical patronal para as empresas
optantes pelo Simples Nacional, o MTE assim concluiu:
Contudo, verifica-se que a
intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais
foi proibida pelo Inciso I do Art. 8º, da Carta Magna, segundo o qual “a lei
não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência a intervenção na organização sindical”.
Ressalta-se, ainda, que a
contribuição sindical tem por alicerce o art. 8º, IV, que fez referência
expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos arts.
578 e seguintes da CLT, que possui natureza compulsória e é anualmente devida
por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação
sindical.
Ademais, tratando-se de contribuição
sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada
categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de
empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT.
Não se pode olvidar, no entanto, a
possibilidade dos interessados se sentirem prejudicados em relação às
controvérsias concernentes à aplicação de preceitos voltados ao recolhimento
da contribuição sindical. Nesse sentido, tais interessados deverão buscar
amparo perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição
Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004, respectivamente:
“Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”
Portanto, em respeito aos princípios
constitucionais mencionados, compete a esta Secretaria de Relações do
Trabalho tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da
unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal
Federal.
Por fim, promovo a revogação do
parágrafo 19ª da Nota Técnica SRT/CGRT Nº 50/2005[1] e consequentemente a revogação da Nota Técnica
SRT/CGRT Nº 02/2008[2] em seu inteiro teor.
Trata-se, portanto, de importante ato do MTE, que ao
reconhecer que não tem competência das dirimir questões sobre as
contribuições sindicais, revogou expressamente o posicionamento editado sobre
a matéria.
Nesse sentido, a FecomercioSP, elaborou o ofício anexo, que
foi entregue em mãos ao ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, na última
sexta, 3 de março, requerendo a revogação de diversas notas técnicas que
tratam sobre contribuições destinadas às entidades sindicais, quais sejam nº
90/2003, 125/2003, 05/2004, 42/2005, 29/2005 e 50/2005.
Dessa forma, esperamos ver revogadas manifestações acerca de
questões controvertidas, como é o caso do cálculo da contribuição sindical
patronal (tabela) e da não incidência para empresas sem empregados.
Por fim, vale lembrar que a revogação parcial da Nota Técnica
nº 50/2005 e integral da 02/2008, que tratam do recolhimento da contribuição
sindical aos optantes pelo Simples, não autoriza sua exigência, tendo em
vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2010 (ADI
4033).
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
[1]
O parágrafo 19ª da Nota Técnica SRT/CGRT Nº 50/2005, dispõe o seguinte: Por fim, a Lei 9.317, que
instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição
naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e
contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições.
Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela
União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do SIMPLES.
[2]
A Nota Técnica SRT/CGRT Nº 02/2008 trata do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Nota Técnica

Ofício


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