03/04/2010
DESFAZENDO A CONFUSÃO

Quando do surgimento da ANDIPA – Associação
Nacional dos Distribuidores de Papel, alguns dirigentes de empresas do nosso
segmento comentaram que estava havendo um racha no SINAPEL e que os dissidentes
estavam criando a Associação para congregar os descontentes. Nada mais
incorreto. Na verdade, a ANDIPA foi gerada no próprio SINAPEL e teve seu
estatuto aprovado em assembléia realizada em 10/12/1998, só não decolou pelo
fato de, na época, não existir nenhum candidato a presidente.
E por que a Diretoria do SINAPEL fomentou a
criação de uma Associação?
Vamos tentar explicar sucintamente:
O nosso Sindicato, com mais de 55 anos de
existência, sempre foi liderado pelo setor de distribuição de papel, o que, no
entender da Diretoria, não é correto, pois a categoria econômica congrega
diversos segmentos do ramo papeleiro tais como: distribuidores de papel,
revendedores, aparistas etc. A ANDIPA representa especificamente os
distribuidores de papel; a ANAP, os aparistas, embora pertençam à mesma
categoria econômica.
Quais as diferenças básicas entre Sindicato e
Associação?
Sindicato, preceitua a Constituição Federal de 1988, no artigo 8º - “É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.”
Nota-se que uma empresa, mesmo não sendo filiada
ao sindicato, será, pelo fato de pertencer à atividade econômica, assistida por
ele.
Associação – Pode, em seu estatuto, criar regras
para escolher seus associados. Exemplos: capital social, número de empregados, tonelagem
comercializada, estar na cidade de São Paulo, ser nacional etc. Pode, ainda,
criar código de ética para os participantes, discutir política de
comercialização e outros temas. A contribuição devida pelo associado não é
compulsória.
Portanto, no nosso modo de ver, o sindicato
representa grupo heterogêneo (micro, pequena, média e grande empresa) e a
associação exatamente o contrário, grupo homogêneo (só micro, só pequena, só
média ou só grande empresa). O sindicato é eclético e a associação específica.
Portanto, é em boa hora a chegada da ANDIPA. Que a diretoria dela, recém
empossada, obtenha o melhor para seus associados, conseguindo, rapidamente,
abrandar o caos que se instalou no mercado de distribuição de papel. Quanto ao
SINAPEL, vai continuar forte naquilo que lhe compete.
Vicente Amato Sobrinho
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