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17/03/2014  Medidas de controle do papel imune devem levar setor a melhores resultados


Não há empresa (ou pessoa) envolvida na comercialização de papel que possa alegar desconhecimento quanto à procedência e destinação do produto que negocia. Este novo cenário está sendo consolidado desde o ano passado, quando entrou em vigor a exigência de embalagem especial para papel imune, somando-se às ações de fiscalização e controle já em andamento em São Paulo e em implantação nos estados, através do Recopi Nacional. 
Recebidas como verdadeiras conquistas de todo o setor, que se empenhou para que fossem adotadas, as novas medidas já provocam impactos e mostram as mudanças necessárias para devolver ao mercado de papel a rentabilidade furtada pelos desvios de finalidade do papel imune. 
O papel deve ser vendido para o exclusivo fim que foi adquirido – se comprado com imunidade tributária deve ser usado no mercado editorial e ponto. Simples assim. Cumpra-se a lei rigorosamente, em todas as etapas, ou todos os envolvidos ao longo da cadeia do papel podem ficar às voltas com autuações, apreensões e multas. É o que temos visto acontecer e causar certo rebuliço. Muitos se veem envolvidos em operações duvidosas, seja por descuido, desespero ou convicção de que não há outra saída senão ‘entrar no jogo’. Agora, todo mundo precisa prestar atenção a “de quem compra” e “para quem vende”, pois não basta ter a documentação em dia.
A postura mais rigorosa dos agentes de fiscalização coloca todos em alerta e reforça a necessidade de parcerias sólidas e de confiança entre fornecedores e clientes, que devem fugir de desconhecidos e aventureiros. Nestes casos, a compra ou venda de oportunidade e em boas condições – que às vezes parece ser a salvação de um mês difícil – pode camuflar o ilícito, que deixará um passivo fiscal, com alto poder de destruição no caixa e na reputação da empresa. 
A embalagem diferencial para papel imune – em vigor desde 1° de outubro passado, através da Instrução Normativa 1.341, que regulamentou o art. 2° da Lei 12.649/12 – distingue os produtos identificando o fim a que se destinam. Com isso, foram elevados exponencialmente os riscos e o ônus daqueles que se dedicam ao delito. Já não basta uma fraude contábil, feita com certa intimidade em uma sala, por uma ou poucas pessoas. 
Para fazer o papel imune chegar ao impresso comercial, o fraudador expõe-se mais, precisa da cumplicidade do comprador, que deliberadamente aceita receber um produto cuja embalagem diz ser crime o uso para fins não editoriais. Sendo assim, também o comprador deixa claro a todos os envolvidos em seu processo (funcionários e até clientes) que compartilha do crime. Outra prática, mais onerosa e trabalhosa, pode ser violar a embalagem identificada, fazer novas e mentirosas capas, dando roupagem falsa ao produto. Ainda assim, não cabe mais ao comprador a figura do enganado, pois a simples oferta de um papel em embalagem irregular evidencia a origem e intenção do vendedor. Esta tem sido a linha de entendimento do fisco em outros casos envolvendo desvios do papel imune, que ganha força a partir da lei da embalagem. 
Como mostrado em reportagem desta edição, o Recopi já gerou 238 autos de infração e R$ 520 milhões em multas, no estado de São Paulo. Não são divulgados detalhes, mas ao que se sabe ao menos parte destes autos foram recebidos por contribuintes que se julgavam livres de punição, amparados em operações aparentemente legais. A partir de agora é recomendado seguir a risca o que diz o ditado de César: Não basta que a mulher de César seja honrada, é preciso que sequer seja suspeita. Não basta mais seguir as regras e as leis, e fechar os olhos para como se comportam seus fornecedores e clientes, é preciso cuidar atentamente de cada operação sob pena de, cedo ou tarde, se tornar suspeito. 
O cerco se fecha e mesmo que a criatividade dos fraudadores de carteirinha lhes permita sobreviver, transferindo o ônus e a responsabilidade de seus atos para laranjas e empresas desatentas, o espaço para fraudes têm diminuído o que é extremamente positivo para o mercado de papel no Brasil. Temos sim o que comemorar, mas ainda temos muito a fazer para que estas conquistas se consolidem. 
No início do ano passado registrei neste espaço as três frentes de atuação que propomos para enfrentar a batalha contra os ilícitos envolvendo o papel imune. Relembrando: Diferenciar fisicamente os papéis imunes dos tributados; reduzir a carga tributária sobre os papéis; e, intensificar as ações de fiscalizações. A embalagem especial e a implantação do Recopi atendem a duas destas propostas. Cabe-nos agora continuar trabalhando para que vigore também a redução dos impostos, a terceira base do tripé que vai sustentar o efetivo combate aos desvios do papel imune e permitir um futuro menos turbulento ao mercado papeleiro, em especial para o segmento de distribuição. 
Estou certo de que o setor vive um processo de transformação, de formação de uma nova cultura que deve privilegiar as boas práticas. Esta já é uma boa notícia para um ano que indica ser promissor.


Vitor Paulo de Andrade
Presidente do Conselho Diretor ANDIPA



 
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