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Notícias do Setor

31/08/2015  Reajuste Salarial - Edição 04/2015



REAJUSTE SALARIAL: 

Dificuldades das Empresas e dos Trabalhadores: Como Conciliar Não há dúvidas de que a motivação do profissional dentro da empresa está diretamente relacionada à remuneração. Claro que uma série de benefícios como prêmios, bônus e participação nos lucros e resultados, dentre outros, são também importantes, mas o salário é o principal aspecto levado em conta no que se refere a reconhecimento pela dedicação e empenho do trabalhador. Certamente por isso o ponto mais sensível na relação entre empregado e empregador é o Salário. Muitos impasses surgem quando se trata de reajuste salarial, em especial em tempos de crise, como a situação pela qual o nosso País está passando. A perda de poder aquisitivo é real e leva o empregado a pleitear melhor remuneração para manter seu padrão de vida. Por outro lado, a empresa também encontra dificuldades para manter estáveis os resultados e não tem como atender aos pleitos de seus colaboradores. Conciliar este conflito é um grande desafio. Todas as empresas estão cientes da importância de manter seus melhores talentos, pois são essenciais para o bom desempenho da organização. Os trabalhadores também estão preocupados em manter seus empregos, pois há dificuldades para recolocação no mercado de trabalho. Se há necessidade de uma relação duradoura por parte da empresa em relação ao funcionário e vice-versa, temos que estabelecer estratégias para um entendimento que proporcione satisfação a ambos. Como em todas as relações humanas, o entendimento passa pelo diálogo; a troca de ideias pode levar a caminhos que beneficiem empresa e trabalhador Vale ressaltar também, que a Negociação Coletiva de Trabalho é legítima e muito eficaz para equilibrar as relações entre empresa e empregado. Saiba mais sobre o tema:

Negociação Coletiva de Trabalho A Negociação Coletiva de Trabalho teve origem nos Estados Unidos e na Europa e trouxe várias vantagens tanto para os empregados quanto para as empresas. Para o trabalhador, a maior vantagem foi o reconhecimento da legitimidade e da representatividade do sindicato da sua representação profissional, com a consequente conquista de outras vantagens e garantias, além das previstas em Lei. Conceitualmente, a Negociação Coletiva de Trabalho visa oferecer às entidades sindicais das categorias econômicas e profissionais as condições para aperfeiçoar sua capacidade de negociação em diversas situações da vida sindical, considerando o seu objetivo principal, conforme disposto no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal vigente. A Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destaca que a Negociação Coletiva de Trabalho compreende todas as negociações que tenham lugar entre de uma parte o empregador e do outro lado a representação dos trabalhadores, visando: a) Fixar as condições de trabalho e de emprego; b) Regular as relações entre empregadores e trabalhadores a fim de alcançar todos os seus objetivos. A Negociação Coletiva de Trabalho é, pois, uma forma de ajuste de interesse entre as partes celebrantes. Trata-se de um procedimento que visa superar divergências entre trabalhadores e empregadores, tendo como resultado final a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho. A nossa Carta Republicana de 1988, nos seus artigos 7º, 8º e 114, reconhece não apenas as convenções, mas também os acordos coletivos de trabalho. No caso de malogro da Negociação Coletiva de Trabalho, poderá ser suscitado o Dissídio Coletivo de natureza econômica, normalmente pela entidade profissional, cujo processo judicial será julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da base territorial dos litigantes e, se for de âmbito interestadual ou nacional, a competência é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. É importante destacar que, no caso de greve, poderá a entidade representativa de a categoria econômica ingressar com o dissídio coletivo de natureza jurídica. Por José Almeida de Queiroz, consultor da presidência do Sistema Fecomércio/Senac/SESC-PE


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