ATO DECLARATÓRIO
Diante das ações de fiscalização e controle empreendidas pela Receita Federal para coibir os desvios de finalidade do papel imune, viemos alertar os associados que façam o rigoroso acompanhamento das publicações de Atos Declaratórios Executivos (ADE) de cancelamento de Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) no Diário Oficial da União.
A Andipa monitora diariamente as informações no DOU e repassa a seus associados, exclusivamente como um lembrete para que atualizem seus bancos de dados cadastrais. Notamos crescimento expressivo no número de cancelamentos de registros, como reflexo das ações que incluíram a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.817, de 24 de julho de 2018, amplamente divulgada.
Como estabelece a legislação de papel imune e reitera o Art. 2° da nova normativa ”os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal SÃO OBRIGADOS À INSCRIÇÃO NO REGPI na forma disciplinada por esta Instrução Normativa”. Em seu Art. 20 a IN 1.817 determina que “a comercialização de papel imune nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa será permitida SOMENTE entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009”.
Logo, uma eventual operação comercial com empresa que tenha seu registro inabilitado pela Receita Federal pode caracterizar irregularidade, passível de fiscalização e sanções previstas na legislação (a operação não será considerada imune e implicará na cobrança dos tributos correspondentes, acrescidos de multa). Enfatizamos que as informações repassadas pela Andipa não substituem o acompanhamento que cada empresa deve fazer para resguardar suas operações quanto à correta destinação do papel imune de impostos, que tem destinação exclusiva para impressão de livros, revistas e periódicos.
Na própria IN 1817, no Art 14, a Receita estabelece que ‘as unidades da RFB deverão manter atualizadas as informações relativas a Regpi por elas concedido ou cancelados, e manter constante monitoramento de pendências registradas no GPI, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa”. Espera-se que tal atualização fique disponível para consulta, o que ainda não acontece. Enquanto a movimentação de registros não tem um sistema automático de consulta e informação, cada distribuidor é o único responsável pela checagem da condição cadastral de seus clientes.