Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos
de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo
Franca - SP
Aparecida do Norte - SP
São Paulo - SP
São Pedro - SP
São Paulo - SP

Notícias

12/04/2017  Omissão de Receita - Lei Municipal nº 16.615, de 29/03/2017

                                      

71/17

 

11/04/2017

Omissão de Receita - Lei Municipal nº 16.615, de 29/03/2017

No dia 30 de março de 2017 foi publicada a Lei nº 16.615, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores. 

Nos termos da lei, considera-se omissão de receita, a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que resulte em redução da base de cálculo de tributo de competência municipal. 

O art. 2º elenca os seguintes comportamentos como enquadráveis em omissão de receita:

- a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

- a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

- a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

- a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

- a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

- a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

- qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

- a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

- a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

- os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos. 

Por fim, a nova norma ainda fixa multa de 100% do valor do tributo suprimido, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, como é o caso da multa moratória, juros e atualização monetária. 





 

Visite nossa página no Facebook     Visite nossa página no Twitter     Visite nossa página no YouTube
Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo - SINAPEL
Praça Silvio Romero, 132 Conjunto 22, Tatuapé - São Paulo - SP - 03323-000
www.sinapel.com.br - sinapel@sinapel.com.br
Telefone: +55 11 2941-7431