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08/10/2014  Lei 14.945/13 - Piso Regional Estadual - Inconstitucionalidade

Lei 14.945/13 - Piso Regional Estadual - Inconstitucionalidade

Senhor Presidente

Em 16 de abril de 2013, atendendo à solicitação da FecomercioSP, a CNC ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.939, em face da Lei Estadual nº 14.945/2013, do estado de São Paulo, que revalorizou os pisos salariais regionais vigentes à época.

Em janeiro daquele ano, a nova redação da lei que atualizava os pisos regionais em São Paulo, extrapolou a norma constitucional ao estabelecer que nenhum piso salarial no estado poderia ser inferior aos valores ali estabelecidos.

Com efeito, tal disposição extrapolava os limites da delegação legislativa contida na Lei Complementar nº 103/2000, contrariando ainda o disposto no artigo 22, inciso I e parágrafo único, da CF, além de negligenciar a importância da negociação coletiva, violações essas já declaradas inconstitucionais pelo STF quando do julgamento de outras duas ADI’s, também ajuizadas pela CNC, tratando de normas semelhantes nos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.

No entanto, no decorrer do trâmite dessa ação, em face de instâncias da FecomercioSP junto ao Governo Estadual, sobreveio a Lei nº 15.250/2013, do estado de São Paulo, revalorizando os pisos salariais anteriores e sanando a inconstitucionalidade arguida, ainda que de forma tácita, restabelecendo assim o preceito, segundo o qual, os pisos salariais fixados não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.197/01.

Ocorre porem que, enquanto a Lei 14.945/13 vigorou, a inconstitucionalidade apontada afetou todas as empresas do estado de São Paulo que exerceram atividades econômicas vinculadas às faixas salariais contempladas na referida norma legal, já que foram obrigadas a conceder salários a seus empregados sem o devido respeito aos requisitos e parâmetros constitucionais.

Por tal motivo, a CNC, patrocinadora da ação, peticionou requerendo o prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que a Lei nº 14.945/13 produziu efeitos (e prejuízos) enquanto vigorou.

Ao apreciar o pedido, o Ministro Relator, por meio de decisão monocrática (proferida por um único magistrado), julgou prejudicada a ação, sob o fundamento de que a superveniente revogação do ato estatal acarretara a perda do objeto do processo, obrigando, pois, a CNC, a interpor Agravo Regimental para, uma vez afastada tal decisão, determinar o prosseguimento da ação, eis que já existe precedente do STF nesse sentido.

Tão logo haja uma decisão, os sindicatos serão comunicados.

 

Atenciosamente,
Assessoria Técnica


 

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