08/10/2014
Lei 14.945/13 - Piso Regional Estadual - Inconstitucionalidade
Lei 14.945/13
- Piso Regional Estadual - Inconstitucionalidade
Senhor
Presidente
Em
16 de abril de 2013, atendendo à solicitação da FecomercioSP, a CNC ajuizou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.939, em face da Lei Estadual nº
14.945/2013, do estado de São Paulo, que revalorizou os pisos salariais
regionais vigentes à época.
Em
janeiro daquele ano, a nova redação da lei que atualizava os pisos regionais em São Paulo, extrapolou a
norma constitucional ao estabelecer que nenhum piso salarial no estado poderia
ser inferior aos valores ali estabelecidos.
Com
efeito, tal disposição extrapolava os limites da delegação legislativa contida
na Lei Complementar nº 103/2000, contrariando ainda o disposto no artigo 22,
inciso I e parágrafo único, da CF, além de negligenciar a importância da
negociação coletiva, violações essas já declaradas inconstitucionais pelo STF
quando do julgamento de outras duas ADI’s, também ajuizadas pela CNC, tratando
de normas semelhantes nos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.
No
entanto, no decorrer do trâmite dessa ação, em face de instâncias da
FecomercioSP junto ao Governo Estadual, sobreveio a Lei nº 15.250/2013, do
estado de São Paulo, revalorizando os pisos salariais anteriores e sanando a
inconstitucionalidade arguida, ainda que de forma tácita, restabelecendo assim
o preceito, segundo o qual, os pisos salariais fixados não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e
municipais e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº
10.197/01.
Ocorre
porem que, enquanto a Lei 14.945/13 vigorou, a inconstitucionalidade apontada
afetou todas as empresas do estado de São Paulo que exerceram atividades
econômicas vinculadas às faixas salariais contempladas na referida norma legal,
já que foram obrigadas a conceder salários a seus empregados sem o devido
respeito aos requisitos e parâmetros constitucionais.
Por
tal motivo, a CNC, patrocinadora da ação, peticionou requerendo o
prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que a Lei nº 14.945/13
produziu efeitos (e prejuízos) enquanto vigorou.
Ao
apreciar o pedido, o Ministro Relator, por meio de decisão monocrática
(proferida por um único magistrado), julgou prejudicada a ação, sob o
fundamento de que a superveniente revogação do ato estatal acarretara a perda
do objeto do processo, obrigando, pois, a CNC, a interpor Agravo Regimental
para, uma vez afastada tal decisão, determinar o prosseguimento da ação, eis
que já existe precedente do STF nesse sentido.
Tão
logo haja uma decisão, os sindicatos serão comunicados.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica
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