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Informe Sindical



Empresas sem empregados também devem pagar contribuição sindical

 
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo  
N °- 210 - Ano XV abr/2011  

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O artigo 578 da CLT dispõe que "as contribuições devidas aos Sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de 'contribuição sindical', pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capitulo".

O artigo 579 do mesmo diploma legal, por sua vez, explica que "a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representado pela mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".

Assim, os empregadores, organizados em forma de empresa, recolhem a contribuição sindical, de uma só vez e anualmente, de acordo com o critério estabelecido no artigo 580, inciso III, da CLT. Os artigos acima mencionados são claros ao impor a obrigação de pagar a contribuição sindical a todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, filiados ou não. Portanto, estão sujeitos à contribuição sindical todos os que pertencerem a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou a uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão, independentemente de serem ou não associados do sindicato. Ocorre que peia redação do artigo 5 80 consolidado, que fixa o valor da contribuição sindical, os devedores dá exação são apenas empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores.

O cerne da controvérsia ora em exame reside na interpretação do referido dispositivo. Isso porque a referência a empregadores faz pensar que são devedoras da contribuição sindical apenas as empresas que possuem empregados. Todavia, uma análise mais detida da matéria nos conduz em sentido diametralmente oposto.

Pela interpretação sistemática dos artigos que tratam da contribuição sindical, são devedoras do tributo quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, representadas pelo sindicato ou federação ou confederação que representa a categoria econômica em que se inserem. A medida se justifica porque a Contribuição foi instituída como forma de financiar o sistema sindical, e desse sistema usufruem todos os integrantes da categoria, sejam ou não empregadores.

A contribuição sindical é calculada a partir do capital social declarado pela empresa em seus atos constitutivos e registrado nas respectivas Juntas Comerciais (art. 580, III, da CLT), não tendo, portanto, nenhuma relação com a existência ou não de empregados.

Vale dizer, o fato gerador do tributo não é a condição de empregador na forma prescrita pelo artigo 2° da CLT, mas sim a de exercente de uma determinada atividade econômica. Essa é a regra que deflui do disposto nos artigos 578 e 579 da CLT.

É importante destacar, ainda, que o legislador expressamente tratou das exceções e nelas inseriu somente as entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, nada mencionando sobre as empresas sem empregados (artigos 580, § 6°, da CLT).

Resta claro, portanto, que a referência a empregadores não tem o condão de limitar, por si só, o rol dos devedores. Ou seja, a nomenclatura utilizada no inciso III do artigo 580 da CLT - empregadores - não tem o condão de instituir espécie de isenção para empresa sem empregados.

Desse modo, a contribuição sindical é devida por todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas.

A corroborar, trazemos à colação os julgados abaixo transcritos, no sentido de que, ainda que não possuam quadro de empregados, as empresas devem proceder ao recolhimento da Contribuição na forma preceituada no artigo 580, III. da CLT, uma vez que o fato gerador dessa exação decorre da sua participação em determinada categoria econômica.

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 'HOLDING' - EMPRESA SEM EMPREGADOS. O fato gerador da contribuição sindical está definido nos artigos 578 e 579 da CLT, e decorre da participação do contribuinte em determinada categoria econômica ou profissional, não fazendo a norma qualquer distinção entre empresas com e sem empregados. Portanto, é suficiente para a incidência da contribuição sindical a participação da empresa em uma determinada categoria econômica, como é o caso das "holdings", independentemente de terem ou não empregados contratados." (TRT 3a Região - 8a Turma - RO 0103400-03.2009.5.03.0003 - Rei. Des. Denise Alves Horta - DEJT 08-02-2010 - Página: 239). [Grifamos.]

"contribuição sindical Patronal. Empresa formada por profissionais liberais. Não isenção, ainda que não possua quadro de empregados. (...) O fato gerador da contribuição sindical decorre da situação definida nos artigos 578 e 579. ou seja, encontrar-se o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, devendo a importância devida ser recolhida de uma só vez, anualmente (artigo 580 da CLT). Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento é a circunstância da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, não havendo exigência, no artigo 579 da CLT, da existência ou não de empregados. Se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical (§4° do artigo 580 da CLT) - com maior razão também o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se dá provimento, no particular." (TRT 9a Região - 1a Turma -AÇO 31.541/2008 - Processo 29666-2007-002-09-00-8 - Rei. Edmilson António de Lima - DJ/ PR 2/9/08) [Grifamos.]

"A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT". Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das Contribuições Sindicais anuais, não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3a Região-7a Turma - RO 01719-2006-104-03-00-9 - Rei. Dês. Taísa Maria Macena de Lima - DJ/ MG 7/8/2007). [Grifamos.]

"PRESERVACÃO DE POSTOS DE TRABA-Jl LHO FRENTE À AUTOMAÇÃO. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE DISSÍDIOS COLETI-VOS MEDIANTE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VALIDADE. O conteúdo dos acordos coletivos questionados denota que foram firmados pelo sindicato de classe dos estivadores, legítimo representante da categoria, mediante concessões recíprocas. Embora mereça aplicação cautelosa, a fim de evitar a renúncia coletiva mascarada de 'negociação', a teoria do con-globamento agasalha a possibilidade de negociação coletiva dos direitos, realizada visando conquistas que no seu conjunto sejam mais benéficas aos empregados, cada qual das partes abrindo mão de um benefício em prol do outro, de forma clara e especificada no pacto coletivo. É dizer, havendo essa disposição claramente anunciada pelas partes convenentes, qual seja a de cambiar direitos, uns por outros com concessão e contrapartida, a norma coletiva deverá ser apreciada em seu conjunto e não apenas em suas partes isoladas, de modo a não levar a abstração da intenção manifestada no texto da negociação coletiva. E é esta a situação que se revela pelo teor dos coletivos em análise, destacando-se a particularidade do caso dos estivadores, num dado momento histórico, económico e social, que refletiu o foco de atuação de seu sindicato na defesa dos direitos dos seus representados, com vistas a barrar, ao máximo a diminuição do número de homens nas equipes de trabalho (terno), objeto principal perseguido pelas respectivas operadoras portuárias nas negociações co-letivas, face à automação das atividades portuárias, que vem se tornando desnecessário o emprego do mesmo número de mão de obra, no caso, na composição dos termos. Isso porque, consoante esclarecido pelo sindicato em sua defesa, a garantia do mercado de trabalho aos seus representados preserva-lhes a manutenção dos ganhos, posto que se houver diminuição do número de requisições, em consequência, haverá diminuição da oportunidade de trabalho e de ganhos. Por tais razões, para manutenção do mercado de trabalho, houve a necessidade de a entidade sindical, com autorização de seus representados em assembleia, transigir quanto a um reajuste menor. Como resultado, o conteúdo da assembleia e dos acordos coletivos entabulados denota que houve concessões recíprocas e que estes foram mais vantajosos, vez que preservaram postos de trabalho para um número maior de homens nas equipes de trabalho, ainda que em troca de um reajuste menos vantajoso. A questão envolve garantia constitucional, de proteção ao trabalho em face da automação, insculpida no art. 7°, XXVII, da CF. Portanto, depreende-se que o sindicato de classe agiu em beneficio de seus representados, visando garantias a estes, que não se limitam apenas à percepção de reajustes remuneratórios, mas tem um espectro mais amplo, preservando condições de trabalho e mesmo, a própria oportunidade de os estivadores seguirem trabalhando. A conclusão a que chegamos é que na situação contextualizada rios autos, houve negociação coletiva válida, em conformidade ccrn o teor do art. 7°, XXVI, da CF. Recurso obreiro improvido." (TRT 2a Região (SP). Proc. 01683200844502000-RO (Ac. 4a T. 20101066990) - rei. ricardo Arthur Costa e trigueiros. Doe/TRT 2a Reg.; 5.11.210, p. 32., LTR 09/2011)

"EMPREGADOS DE CASAS LOTÉRICAS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VEDAÇÃO. - As atividades dos empregados de casas lotéricas não podem ser equiparadas às dos bancários, visto que a loteria é atividade que se desdobra em serviço público executado por particulares, em decorrência de concessão delegada pela Caixa Económica Federal. Nesse diapasão, não há falar em terceirização de serviços bancários por parte da Caixa Económica Federal, não sendo possível, outrossim, acolher o pedido de isonomia salarial entre empregado de casa Ictérica e o empregado da CEF." (TRT 12a reg. RO 00728-2009-008-12-00-3 - Ac. 2a T., 29.9.10 - rei. Juiz Edson Mendes de Oliveira. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de publ. 18.10.10)

"RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDA pode ser tida como eventual a trabalhadora que se ativa mais de duas vezes na semana, submetida a uma escala de trabalho (fator que a diferencia da diarista, cuja expectativa de retorno é particularmente incerta a cada vez) na condição de prestadora de serviços especializados, como aqueles pertinentes à atividade conhecida como cuidadora de idosos. A questão já se encontra elucidada na cartilha do empregado doméstico, elaborada e reeditada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o título Trabalho Doméstico-Direitos e Deveres', disponível no sitio virtual daquele ministério e a profissão está identificada pelo número 5162-10 na Classificação Brasileira de ocupações (CBO). Provimento parcial." (TRT 2a reg. Proc. 02945200800902008 - RO - (Ac. 4a T. 20100894890). Rei. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Doe/TRT 2a reg. 24.9.10, p. 303).
Fonte: Informe Sindical - Publicação Mensal - n° 210 - Abril 2011 - Editado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Editor Responsável: Dolimar Pimentel - Chefe da Divisão Sindical





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