 |
Palavra
do Presidente |
 |
Empresas
do Setor Papeleiro |
 |
Sala
Sindical |
 |
Convenção
Coletiva |
 |
Serviços |
 |
Eventos |
 |
Notícias |
|

|
|
|
| Informe
Sindical |
|
Empresas sem empregados também devem pagar contribuição
sindical
|
|
 |
|
| Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo |
|
| N
°- 210 - Ano XV abr/2011 |
|
|
Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
|
O
artigo 578 da CLT dispõe que "as contribuições
devidas aos Sindicatos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação de 'contribuição sindical',
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capitulo".
O artigo 579 do mesmo diploma legal, por sua vez,
explica que "a contribuição sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do Sindicato representado
pela mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591".
Assim, os empregadores, organizados em forma de
empresa, recolhem a contribuição sindical, de
uma só vez e anualmente, de acordo com o critério
estabelecido no artigo 580, inciso III, da CLT.
Os artigos acima mencionados são claros ao impor
a obrigação de pagar a contribuição sindical a
todos os integrantes de uma categoria econômica
ou profissional, filiados ou não. Portanto, estão
sujeitos à contribuição sindical todos os que
pertencerem a uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou a uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da respectiva
categoria ou profissão, independentemente de serem
ou não associados do sindicato. Ocorre que peia
redação do artigo 5 80 consolidado, que fixa o
valor da contribuição sindical, os devedores dá
exação são apenas empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos, profissionais liberais e empregadores.
O cerne da controvérsia ora em exame reside na
interpretação do referido dispositivo. Isso porque
a referência a empregadores faz pensar que são
devedoras da contribuição sindical apenas as empresas
que possuem empregados. Todavia, uma análise mais
detida da matéria nos conduz em sentido diametralmente
oposto.
Pela interpretação sistemática dos artigos que
tratam da contribuição sindical, são devedoras
do tributo quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
representadas pelo sindicato ou federação ou confederação
que representa a categoria econômica em que se
inserem. A medida se justifica porque a Contribuição
foi instituída como forma de financiar o sistema
sindical, e desse sistema usufruem todos os integrantes
da categoria, sejam ou não empregadores.
A contribuição sindical é calculada a partir do
capital social declarado pela empresa em seus
atos constitutivos e registrado nas respectivas
Juntas Comerciais (art. 580, III, da CLT), não
tendo, portanto, nenhuma relação com a existência
ou não de empregados.
Vale dizer, o fato gerador do tributo não é a
condição de empregador na forma prescrita pelo
artigo 2° da CLT, mas sim a de exercente de uma
determinada atividade econômica. Essa é a regra
que deflui do disposto nos artigos 578 e 579 da
CLT.
É importante destacar, ainda, que o legislador
expressamente tratou das exceções e nelas inseriu
somente as entidades ou instituições que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos, nada
mencionando sobre as empresas sem empregados (artigos
580, § 6°, da CLT).
Resta claro, portanto, que a referência a empregadores
não tem o condão de limitar, por si só, o rol
dos devedores. Ou seja, a nomenclatura utilizada
no inciso III do artigo 580 da CLT - empregadores
- não tem o condão de instituir espécie de isenção
para empresa sem empregados.
Desse modo, a contribuição sindical é devida por
todos os empregados, trabalhadores autônomos e
empresários integrantes de categorias profissionais
ou econômicas.
A corroborar, trazemos à colação os julgados abaixo
transcritos, no sentido de que, ainda que não
possuam quadro de empregados, as empresas devem
proceder ao recolhimento da Contribuição na forma
preceituada no artigo 580, III. da CLT, uma vez
que o fato gerador dessa exação decorre da sua
participação em determinada categoria econômica.
"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 'HOLDING' - EMPRESA
SEM EMPREGADOS. O fato gerador da contribuição
sindical está definido nos artigos 578 e 579 da
CLT, e decorre da participação do contribuinte
em determinada categoria econômica ou profissional,
não fazendo a norma qualquer distinção entre empresas
com e sem empregados. Portanto, é suficiente para
a incidência da contribuição sindical a participação
da empresa em uma determinada categoria econômica,
como é o caso das "holdings", independentemente
de terem ou não empregados contratados." (TRT
3a Região - 8a Turma - RO 0103400-03.2009.5.03.0003
- Rei. Des. Denise Alves Horta - DEJT 08-02-2010
- Página: 239). [Grifamos.]
"contribuição sindical Patronal. Empresa formada
por profissionais liberais. Não isenção, ainda
que não possua quadro de empregados. (...) O fato
gerador da contribuição sindical decorre da situação
definida nos artigos 578 e 579. ou seja, encontrar-se
o contribuinte participando de determinada categoria
sindical: profissional ou econômica ou profissional
liberal, devendo a importância devida ser recolhida
de uma só vez, anualmente (artigo 580 da CLT).
Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento
é a circunstância da empresa estar inserida em
uma determinada categoria econômica, não havendo
exigência, no artigo 579 da CLT, da existência
ou não de empregados. Se um profissional liberal
organizado sob a forma de empresa está obrigado
ao recolhimento da contribuição sindical (§4°
do artigo 580 da CLT) - com maior razão também
o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua
empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se
dá provimento, no particular." (TRT 9a Região
- 1a Turma -AÇO 31.541/2008 - Processo 29666-2007-002-09-00-8
- Rei. Edmilson António de Lima - DJ/ PR 2/9/08)
[Grifamos.]
"A contribuição sindical é devida por todos aqueles
que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do Sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no artigo 591
da CLT". Se a lei não excepciona as empresas sem
empregados das Contribuições Sindicais anuais,
não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3a Região-7a
Turma - RO 01719-2006-104-03-00-9 - Rei. Dês.
Taísa Maria Macena de Lima - DJ/ MG 7/8/2007).
[Grifamos.]
"PRESERVACÃO DE POSTOS DE TRABA-Jl LHO FRENTE
À AUTOMAÇÃO. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE DISSÍDIOS
COLETI-VOS MEDIANTE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VALIDADE.
O conteúdo dos acordos coletivos questionados
denota que foram firmados pelo sindicato de classe
dos estivadores, legítimo representante da categoria,
mediante concessões recíprocas. Embora mereça
aplicação cautelosa, a fim de evitar a renúncia
coletiva mascarada de 'negociação', a teoria do
con-globamento agasalha a possibilidade de negociação
coletiva dos direitos, realizada visando conquistas
que no seu conjunto sejam mais benéficas aos empregados,
cada qual das partes abrindo mão de um benefício
em prol do outro, de forma clara e especificada
no pacto coletivo. É dizer, havendo essa disposição
claramente anunciada pelas partes convenentes,
qual seja a de cambiar direitos, uns por outros
com concessão e contrapartida, a norma coletiva
deverá ser apreciada em seu conjunto e não apenas
em suas partes isoladas, de modo a não levar a
abstração da intenção manifestada no texto da
negociação coletiva. E é esta a situação que se
revela pelo teor dos coletivos em análise, destacando-se
a particularidade do caso dos estivadores, num
dado momento histórico, económico e social, que
refletiu o foco de atuação de seu sindicato na
defesa dos direitos dos seus representados, com
vistas a barrar, ao máximo a diminuição do número
de homens nas equipes de trabalho (terno), objeto
principal perseguido pelas respectivas operadoras
portuárias nas negociações co-letivas, face à
automação das atividades portuárias, que vem se
tornando desnecessário o emprego do mesmo número
de mão de obra, no caso, na composição dos termos.
Isso porque, consoante esclarecido pelo sindicato
em sua defesa, a garantia do mercado de trabalho
aos seus representados preserva-lhes a manutenção
dos ganhos, posto que se houver diminuição do
número de requisições, em consequência, haverá
diminuição da oportunidade de trabalho e de ganhos.
Por tais razões, para manutenção do mercado de
trabalho, houve a necessidade de a entidade sindical,
com autorização de seus representados em assembleia,
transigir quanto a um reajuste menor. Como resultado,
o conteúdo da assembleia e dos acordos coletivos
entabulados denota que houve concessões recíprocas
e que estes foram mais vantajosos, vez que preservaram
postos de trabalho para um número maior de homens
nas equipes de trabalho, ainda que em troca de
um reajuste menos vantajoso. A questão envolve
garantia constitucional, de proteção ao trabalho
em face da automação, insculpida no art. 7°, XXVII,
da CF. Portanto, depreende-se que o sindicato
de classe agiu em beneficio de seus representados,
visando garantias a estes, que não se limitam
apenas à percepção de reajustes remuneratórios,
mas tem um espectro mais amplo, preservando condições
de trabalho e mesmo, a própria oportunidade de
os estivadores seguirem trabalhando. A conclusão
a que chegamos é que na situação contextualizada
rios autos, houve negociação coletiva válida,
em conformidade ccrn o teor do art. 7°, XXVI,
da CF. Recurso obreiro improvido." (TRT 2a Região
(SP). Proc. 01683200844502000-RO (Ac. 4a T. 20101066990)
- rei. ricardo Arthur Costa e trigueiros. Doe/TRT
2a Reg.; 5.11.210, p. 32., LTR 09/2011)
"EMPREGADOS DE CASAS LOTÉRICAS. ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO. VEDAÇÃO. - As atividades dos empregados
de casas lotéricas não podem ser equiparadas às
dos bancários, visto que a loteria é atividade
que se desdobra em serviço público executado por
particulares, em decorrência de concessão delegada
pela Caixa Económica Federal. Nesse diapasão,
não há falar em terceirização de serviços bancários
por parte da Caixa Económica Federal, não sendo
possível, outrossim, acolher o pedido de isonomia
salarial entre empregado de casa Ictérica e o
empregado da CEF." (TRT 12a reg. RO 00728-2009-008-12-00-3
- Ac. 2a T., 29.9.10 - rei. Juiz Edson Mendes
de Oliveira. TRT-SC/DOE 15.10.10. Data de publ.
18.10.10)
"RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO.
CUIDA pode ser tida como eventual a trabalhadora
que se ativa mais de duas vezes na semana, submetida
a uma escala de trabalho (fator que a diferencia
da diarista, cuja expectativa de retorno é particularmente
incerta a cada vez) na condição de prestadora
de serviços especializados, como aqueles pertinentes
à atividade conhecida como cuidadora de idosos.
A questão já se encontra elucidada na cartilha
do empregado doméstico, elaborada e reeditada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o título
Trabalho Doméstico-Direitos e Deveres', disponível
no sitio virtual daquele ministério e a profissão
está identificada pelo número 5162-10 na Classificação
Brasileira de ocupações (CBO). Provimento parcial."
(TRT 2a reg. Proc. 02945200800902008 - RO - (Ac.
4a T. 20100894890). Rei. Wilma Nogueira de Araújo
Vaz da Silva. Doe/TRT 2a reg. 24.9.10, p. 303). |
| Fonte:
Informe Sindical - Publicação Mensal - n° 210
- Abril 2011 - Editado pela Confederação Nacional
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Editor
Responsável: Dolimar Pimentel - Chefe da Divisão
Sindical |
|
|