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Perguntas Frequentes - FAQ


Empresas sem empregados devem recolher a Contribuição Sindical?

Sim!
O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Logo, não há nesta determinação qualquer exclusão da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical para empresas sem empregados. O fato gerador do tributo (situação que estabelece sua obrigatoriedade) é justamente ser integrante da categoria representada pelo sindicato. O art. 580 da CLT, que fala da forma do recolhimento da contribuição (e não de seu fato gerador) é uma destas já mencionadas ocasiões em que a expressão "empregador" é utilizada como sinônima de "empresa".

 
As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?

Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições.  Assim, temos as seguintes hipóteses:

 - Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;

 - Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

 - Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

 - Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO.

Neste caso, será necessário atribuir um "capital social fictício". Com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. E, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabela do sindicato o valor da contribuição.
Na prática, as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do "capital social fictício" é sempre da empresa.

Fundamento legal: art. 581 da CLT.

 
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

Apesar de a Lei do Simples Nacional (LC 123/06) não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.
Finalmente, vale lembrar: a isenção reconhecida pelo STF refere-se apenas aos optantes do Simples Nacional (e não às micro e pequenas empresas em geral), cabendo ao empresário, na hipótese de não-pagamento, apresentar ao Sindicato o devido comprovante de que, no ano de incidência da contribuição, encontrava-se regularmente inscrito no Simples Nacional.

 
Em caso de recolhimento atrasado, quais serão os acréscimos legais?

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte: - multa: 10% nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subseqüente; - juros: 1% ao mês; - correção monetária. Fundamento legal: art. 600 CLT

 
Qual o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical?

O vencimento da contribuição sindical patronal para as pessoas jurídicas em geral ocorre em 31 de janeiro, em parcela única. Para os que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Fundamento legal: arts. 583 e 587 da CLT

 
Qual o valor da Contribuição Sindical?

A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Fundamento legal: art. 580, III da CLT.

 
O que é a Contribuição Sindical?

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria. É uma contribuição anual e obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. O valor arrecadado é, automaticamente, dividido entre o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o Sindicato (60%).  Considerando que parte do valor arrecadado é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT). Fundamento legal: arts. 579 e 589 da CLT.

 

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