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| Contribuições |
Considerações sobre as contribuições
devidas às entidades sindicais:
associativa, assistencial, confederativa
e sindical. |
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1. Considerações
Preliminares
Após a promulgação da Constituição Federal
de 1988, a organização sindical brasileira sofreu algumas
mudanças estruturais que deram ao sindicalismo uma nova
roupagem.
Se alguns princípios fundamentais foram mantidos, como
é o caso do regime de unicidade sindical (art. 8º, II),
outras mudanças foram implementadas, como a consagração
dos princípios da liberdade de criação de Sindicatos (art.
8º, I), e da autonomia sindical perante o Poder Público
(art. 8º, I).
No que diz respeito às contribuições devidas às entidades
sindicais (associativa; assistencial; confederativa e
sindical), as modificações ocorreram através do inciso
IV, do referido artigo 8º. Neste dispositivo, além de
terem sido mantidas as contribuições já existentes, foi
instituída uma nova, comumente chamada de contribuição
confederativa, uma vez que se destina ao custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva.
2. Conceitos
e Previsão Legal
2.1.
Contribuição
Associativa
A contribuição associativa,
também chamada de mensalidade, é devida apenas pelos associados,
nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral.
São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação
sindical e previsão estatutária.
A partir do momento em que a empresa se filia a algum
Sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias,
devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver
estipulado.
Previsão legal: O embasamento legal dessa contribuição
é a alínea "b", do artigo 548 da CLT.
Destinação: a manutenção dos serviços prestados
exclusivamente aos associados.
2.2. Contribuição
Sindical
A contribuição sindical, antigo
imposto sindical, é devida por todos os membros de uma
categoria econômica, independentemente de filiação.
Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria
origem da organização sindical brasileira.
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento
dessa contribuição, correspondendo a patronal a uma importância
proporcional ao capital social da empresa, mediante a
aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva
(inciso III).
Com a extinção do maior valor de referência (indexador
previsto na CLT) e, posteriormente, da UFIR, sugerimos
a utilização do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial) do IBGE, que era o índice que atualizava
a UFIR.
Previsão legal: Seu respaldo jurídico é o artigo
8º, inciso IV, da Constituição Federal, e os artigos
548, alínea "a", e 578 da CLT.
Repasse: O art. 589 da CLT estabelece o seguinte
repasse da Contribuição Sindical:
- 60% para o Sindicato;
- 15% para a Federação;
- 5% para a Confederação;
- 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário" do Ministério
do Trabalho.
Observação:
No caso da Contribuição Sindical a arrecadação está centralizada,
de acordo com o art. 589 da CLT, na Caixa Econômica Federal,
que é a responsável por efetuar os repasses.
2.3. Contribuição Confederativa
Esta contribuição também tem natureza compulsória, uma
vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os
associados ao Sindicato.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembléia Geral
de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e
desde que a entidade pertença ao sistema confederativo
sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.
Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo
ser adotado aquele definido pela Assembléia da categoria
representada.
Previsão legal:
São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança
desta contribuição: o já mencionado artigo 548, alínea
"b", da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição
Federal:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
IV - a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;"
Destinação: A contribuição confederativa destina-se
ao custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, que é composto por Sindicatos, federações
e confederações.
2.4. Contribuição Assistencial
Esta receita, também chamada taxa assistencial,
decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias
profissional ou econômica, filiados ou não à entidade
sindical que os representa.
Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria
representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela
Assembléia da categoria, devidamente convocada para tal
através da publicação de edital, e vem prevista em acordo
ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses,
em sentença normativa em processo de dissídio coletivo
(no caso de contribuição de categoria profissional).
Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da
confederativa, critério para sua fixação, cada entidade
adota o seu próprio, através da competente Assembléia.
No nosso caso, os Sindicatos têm tomado por base o capital
social e/ou faturamento da empresa.
Previsão legal:
O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea "e",
do artigo 513 da CLT.
Destinação: A receita arrecadada a título de contribuição
assistencial será aplicada em serviços de interesse do
Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da
Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que
aprovada, em Assembléia Geral.
Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas
entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração
de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação
em processos de dissídio coletivo. |
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