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Convenção Coletiva do Interior
(COMERCIÁRIOS DO INTERIOR)
SINDICATOS ESPECÍFICOS ATACADISTAS DE BASE ESTADUAL
2011 / 2012
Íntegra do Documento
De um lado como representantes da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana, CNPJ 60.714.581/0001-55, Registro Sindical Processo 46000.00842/99-94, com sede a Rua Fortunato Faraone, 394, Bairro Girassol, Americana-SP - CEP 13465-660 - Assembléia Geral realizada na Salão de Festas da Igreja São José Operário, no dia 25/08/2011;Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, CNPJ nº 43.763.101/0001-27, Carta Sindical - Processo MTIC nº 817.178/49, com sede na Rua Bandeirantes nº 800, Centro, Araçatuba-SP - CEP 16010-090 - Assembléia Geral realizada na sua sede recreativa no dia 30/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara, CNJP nº 43.976.430/0001-56, Carta Sindical - Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Rua Rui Barbosa, 920, Vila Xavier, Araraquara-SP - CEP 14810-095 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 18/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, CNPJ nº 44.373.355/0001-00, Carta Sindical - Processo MTPS nº 123.812/63, com sede na Rua Brasil nº 30, Centro, Assis-SP - CEP 19800-100 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré, CNPJ 57.268.120/0001-91, Registro Sindical Processo 24000.004227/92, com sede na Rua Rio de Janeiro, 1965, Centro, Avaré-SP- CEP 18704-180 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, CNPJ 45.031.531/0001-80, Carta Sindical Processo MTIC 518.027/47, com sede a Rua Batista de Carvalho, 6-77, Centro, Bauru-SP - CEP 17010-001 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 03/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos, CNPJ 52.381.761/0001-34, Carta Sindical - Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede na Avenida Treze nº 635, Centro, Barretos-SP - CEP 14780-270 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 22/08/2011 a 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bebedouro e Região, CNPJ 60.253.689/0001-98, Registro Sindical Processo 46010.001519/95 e R.S. 46000.009412/2003-67, com sede na Rua Antonio Alves de Toledo, nº 886, Centro, Bebedouro-SP - CEP 14701-110 - Assembléia Geral realizada em sua sede nos dias 18/08/2011 a 19/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, CNPJ 45.525.920/0001-61, Carta Sindical Processo MTIC 167.011/54, com sede a Rua Major Leônidas Cardoso, 309, Centro, Botucatu-SP - CEP 18601-600 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CNPJ 45.625.324/0001-53, Carta Sindical Processo MTIC 3820/43, com sede a Rua Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro, Bragança Paulista-SP - CEP 12900-480 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ 46.106.779/0001-25, Carta Sindical Processo MTIC 5032/41, com sede a Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas-SP - CEP 13010-111 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 26/07/2011 a 29/07/2011, bem como entre os dias 01 a 05/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, CNPJ 02.592.586/0001-56, Registro Sindical Processo 46000.009586/97, com sede a Avenida Frei Pacifico Wagner, 260, Centro, Caraguatatuba-SP - CEP 11660.280 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ nº 47.080.429/0001-08, Carta Sindical - Processo MTIC nº 460056/46 e R.S nº 46000.011479/2003-61, com sede na Rua Minas Gerais nº 331, Centro, Catanduva-SP - CEP 15800-210 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, CNPJ 47.438.254/0001-50, Carta Sindical Processo MTIC 827.373/50, com sede a Rua Engenheiro Antonio Penido, 845, Centro, Cruzeiro-SP - CEP 12710-000 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 30/08/2011 a 31/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ 64.615.404/0001-72, Registro Sindical Processo 24000.005800/91, com sede a Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena-SP - CEP 17900-000 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 19/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ nº 49.678.527/0001-69, Carta Sindical - Processo nº MTb - 312.082/76, com sede na Avenida dos Arnaldos nº 1128 - Centro, Fernandópolis-SP - CEP 15600-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede social no dia 22/08/2011 a 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04, Carta Sindical - Processo MTPS nº 105.106/64, com sede na Rua Couto Magalhães nº 2261, Centro, Franca-SP - CEP 14400-020 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 25/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001-06, Carta Sindical - Processo MTPS nº 175.413/63, com sede na Rua Heitor Penteado nº 344, Centro, Garça-SP - CEP 17400-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregado no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ 61.882.098/0001-42, Registro Sindical Processo 24000.000826/92 e R.S. nº 46000.001845/2004-55, com sede a Rua Vigário Martiniano, 30, Centro, Guaratinguetá-SP- CEP 12501-060 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73, Registro Sindical - Processo nº 46000.000680/99, com sede na Rua Virgílio de Resende n° 836, Centro, Itapetininga-SP - CEP 18200-180 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 19/08/2011; Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Itapeva, CNPJ nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical - Processo nº 24440.010994/89, com sede na Rua OLÍVIA Marques nº 257, Centro, Itapeva-SP - CEP 18400-100 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 22/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ 67.171.710/0001-55, Registro Sindical Processo 46000.010690/2001-03, com sede na Rua Rui Barbosa, 29, Centro, Itapira-SP- CEP 13974-340 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, CNPJ 66.841.982/0001-52, Registro Sindical Processo 24000.005482/92 e R.S. 46.000019300/2005-86, com sede a Rua 21 de abril, 213, Centro, Itu-SP- CEP 13300-210 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ nº 66.992.587/0001-70, Registro Sindical - Processo nº 24000.007642/92, com sede na Rua Capitão Francisco Cândido de Souza nº 45, Centro, Ituverava-SP - CEP 14500-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40, Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na Rua 24 de Maio nº 561, Centro, Jaboticabal-SP CEP 14870-350 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 18/08/2011; Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, CNPJ 45.217.742/0001-01, Carta Sindical Processo MTPS 319.823/73, com sede a Rua Batista Scavone, 272, Jd. Leonidia, Jacareí-SP- CEP 12300-130 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29, Carta Sindical - Processo MTb nº 316.786/80, com sede na Rua Dezesseis nº 2669, Centro, Jales-SP, CEP 15700-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregado no Comércio de Jaú, CNPJ 54.715.206/0001-27, Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com sede a Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú-SP- CEP 17201-250 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 17/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ 50.981.489/0001-06, Registro Sindical Processo 46000.010058/01-51, com sede a Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí-SP- CEP 13201-340 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2011 a 30/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ 56.977.002/0001-90, Registro Sindical Processo 46000.008136/99, com sede a Praça Adão José Duarte do Pateo, nº 32, Centro, Limeira-SP - CEP 13484-044 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 22/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº 51.665.602/0001-07, Carta Sindical - MTPS nº 123.141/63 e R.S nº 46000.004374/93, com sede na Rua Dom Bosco nº 422, Centro, Lins-SP - CEP 16400-185 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Lorena, CNPJ 60.130.044/0001-68, Registro Sindical- Processo 24440.011134/90, com sede a Rua Major Rodrigo Luiz, 44/46, Centro, Lorena-SP - CEP 12607-030 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ nº 52.058.773/0001-22, Carta Sindical - Processo DNT- 14.854/35, com sede na Rua Catanduva nº 140, Centro, Marília-SP - CEP 17500-240 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 23/08/2011, Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº 57.712.275/0001-75, Registro Sindical - Processo nº 24000.002057/90, com sede na Avenida Tiradentes nº 602 - Centro, Matão-SP - CEP 15990-185 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 58.475.211/0001-60, Registro Sindical - Processo nº 24000.004187/90, com sede na Rua Professora Leonor de Oliveira Melo nº 94, Bairro Jardim Santista, Mogi das Cruzes-SP - CEP 08730-140 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 11/08/2011 a 24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, CNPJ 67.168.559/0001-04, Registro Sindical- Processo 35792.016513/92, com sede a Rua Santa Julia, 290, Centro, Mogi Guaçu-SP - CEP 13844-001 - Assembléia Geral realizada em sua sede campo no dia 24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59, Carta Sindical - Processo nº 24440.012553/87, com sede na Rua Rio de Janeiro nº 144, Centro, Ourinhos-SP - CEP 19900-001 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 25/08/2011 a 29/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ 54.407.093/0001-00, Registro Sindical Processo 46000.010689/01-71, com sede a Rua Governador Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba-SP - CEP 13400-060 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, CNPJ 55.354.849/0001-55, Carta Sindical Processo MTIC 159.719/58, com sede a Rua Casemiro Dias, nº 70, Vila Ocidental, Presidente Prudente-SP - CEP 19015-250 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau, CNPJ 57.327.397/0001-48, Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com sede a Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Presidente Venceslau-SP - CEP 19400-000 - Assembléia Geral realizada em sua sede (salão de festas) no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, CNPJ nº 57.741.860/0001-01, Registro Sindical - Processo nº 24000.002008/92, com sede na Rua Esmeralda, nº 35, Centro, Registro-SP - CEP 11900-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, CNPJ nº 55.978.118/0001-80, Registro Sindical - Processo nº 46000.000567/95, com sede na Rua General Osório nº 782 - 1º e 2º andar - Sobreloja - Centro, Ribeirão Preto-SP - CEP 14010-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ 44.664.407/0001-99, Carta Sindical Processo MTB 305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com sede a Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro-SP - CEP 13500-181 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Bárbara D'Oeste e Região, CNPJ 62.468.970/0001-73, Registro Sindical Processo 46000.006691/98-42, com sede a Rua Floriano Peixoto, 752, Centro, Santa Bárbara D'Oeste-SP - CEP 13450-023 - Assembléia Geral realizadas na sede e subsedes de Monte Mor e Tietê nos dias 16/08/2011, 17/08/2011 e 18/08/2011, respectivamente; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, CNPJ 58.194.499/0001-03, Carta Sindical Processo 26.260/40, com sede a Rua Itororó, 79, 8 andar, Centro, Santos-SP - CEP 11010-071 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 12/09/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001-76, Registro Sindical - Processo nº 24000.001736/92, com sede na Rua Professor Hugo Sarmento, nº 206, Centro, São João da Boa Vista-SP - CEP 13870-030 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 25/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001-20, Registro Sindical - Processo nº 46000.010255/2003-32, com sede na Rua Jesuíno de Arruda nº 2522, Centro, São Carlos-SP - CEP 13560-060 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 16/08/2011 a 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39, Registro Sindical - Processo nº 24000.008702/92, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 266, Centro, São José do Rio Pardo-SP - CEP 13720-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 29/08/2011 a 31/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Jose do Rio Preto, CNPJ 49.065.238/0001-94, Carta Sindical Processo MTIC 9037/41, com sede a Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro, São Jose do Rio Preto-SP- CEP 15010-050 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos, CNPJ 60.208.691/0001-45, Carta Sindical Processo 10.307/41 e Processo nº 46000.011478/03-17, com sede a Rua Doutor Mario Galvão, 56, Jardim Bela Vista, São Jose dos Campos-SP - CEP 12209-400 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sertãozinho, CNPJ nº 10.474.313./0001-28, Carta Sindical - Processo nº 46219.060036/2008-53, com sede na Sebastião Sampaio, 1339, Centro, Sertãozinho-SP - CEP 14160-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 29/08/2011 a 30/08/201; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, CNPJ nº 71.866.818/0001-30, Registro Sindical - Processo nº 46000.003612/98, com sede na Rua Francisco Scarpa nº 269, Centro, Sorocaba-SP - CEP 18035-020 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, CNPJ 05.501.632/0001-52, Carta Sindical Processo 46000.005489/2002-87, com sede a Rua Ipiranga, 532, Centro, Sumaré-SP - CEP 13170-026 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 16/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ 72.299.274/0001-34 e Carta Sindical Processo MITC 711.937/49, com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria Augusta, Taubaté-SP - CEP 12080-580 - Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 22/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ nº 72.557.473/0001-03, Registro Sindical - Processo nº 46000.008142/2002-96, com sede na Rua Guaianazes nº 596 - Centro, Tupã-SP - CEP 17601-130 - Assembléia Geral realizada na sua sede recreativa no dia 17/07/2011 a 22/07/2011, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, CNPJ nº 51.339.513/0001-62, Carta Sindical - Processo MTb nº 24440.44222/86, com sede na Rua Rio de Janeiro nº 3081, Centro, Votuporanga-SP - CEP 15505-165 - Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 23/08/2011, todos filiados à FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIARIOS, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical - Processo MITC/DNT n.º 156.95/1942 e do CNPJ/MF n.º 61.669.313/0001-21, com sede na Rua dos Pinheiros, 20, Pinheiros - São Paulo - Capital - CEP - 05422-012, neste ato representada por seu Presidente, Luiz Carlos Motta, portador do CPF/MF nº 030.355.218-24, e pelos membros da Comissão de Negociação ao final assinados, todos representados pelo advogado, João André Vidal de Souza - OAB/SP n° 125.101 e CPF/MF n° 149.991.098-32, tendo realizado Assembléia Geral em sua sede no dia 28/07/2011, e de outro, como representantes das categorias econômicas o Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13/09/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical - Processo n.º 320.422/83, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.000867/95, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto 42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.004856/2005-59, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar - Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, com sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-020 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/10/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja - SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical - Processo n.º 255.58/40, com sede na Rua da Abolição, 66 - Cj. 23 - SP - CEP - 01319-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 04/10/2011; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.007789/95, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis - SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/06/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93, com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2° andar - SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, com sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP - CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical - Processo n.º 64/1941, com sede Pça. da República, 180 - 6º andar - Conjunto 64 - Centro - SP - CEP - 01045-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical - Processo n.º 15.830/41, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 - Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro - 2º andar - sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo - CNPJ n.º 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001666/90, SR03896, com sede na Rua Boa Vista, 356 - 15º andar - Centro - SP - CEP - 01014-000 - Assembléia Geral Extraordinária em 04/10/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical - Processo n.º 169.347/59, com sede na Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 09/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical - Processo n.º MTIC 218.092, SR05652, com sede na Av. Nove de Julho, 40 - SP - CEP - 01312-900 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01/09/2011 e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.054608/88, com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto Paulista - SP - CEP - 04063-002 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2011, todos filiados à FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.658.182/0001-40, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária em 25/10/2010, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Assuntos Sindicais, Ivo Dall'Acqua Júnior - CPF/MF n.º 747.240.708-97, e pelos Diretores ao final assinados, todos representados pelo advogado, Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP nº 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2011, mediante aplicação do percentual de 9,8% (nove vírgula oito por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2010.

Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de setembro de 2011 poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência - outubro de 2011.

Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.

2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/10 ATÉ 31 DE AGOSTO/11: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo :
Admitidos no Período de:
Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 15.09.010
1,0980
de 16.09.10 a 15.10.10
1,0895
de 16.10.10 a 15.11.10
1,0810
de 16.11.10 a 15.12.10
1,0726
de 16.12.10 a 15.01.11
1,0643
de 16.01.11 a 15.02.11
1,0561
de 16.02.11 a 15.03.11
1,0479
de 16.03.11 a 15.04.11
1,0397
de 16.04.11 a 15.05.11
1,0317
de 16.05.11 a 15.06.11
1,0236
de 16.06.11 a 15.07.11
1,0157
de 16.07.11 a 15.08.11
1,0078
A partir de 16.08.11
1,0000
Parágrafo único: - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas 4ª e 6ª.

3ª - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1ª e 2ª serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/10 a 31/08/11, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4ª - PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/11, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

I - Empresas em geral:

a) empregados em geral...............................................................................................R$ 856,00
(oitocentos e cinqüenta e seis reais);

b) operador de caixa.....................................................................................................R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais);

c) faxineiro e copeiro....................................................................................................R$ 755,00 (setecentos e cinqüenta e cinco reais);

d) office boy e empacotador.........................................................................................R$ 609,00 (seiscentos e nove reais);

e) garantia do comissionista.....................................................................................R$ 1.004,00
(um mil e quatro reais);

II - Feirantes e ambulantes: Empregados em geral...................................................R$ 856,00
(oitocentos e cinqüenta e seis reais);

III - Micro Empreendedor Individual - MEI:


a) piso salarial de ingresso..........................................................................................R$ 698,00
(seiscentos e noventa e oito reais);

b) empregados em geral...............................................................................................R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais); ;

5ª - GARANTIA DO COMISSIONISTA: 5ª - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

6ª - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP's) e microempresas (ME's), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais. Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.

Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;

b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2011-2012;

c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.

Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue:

I - Empresas de Pequeno Porte (EPP)

a) piso salarial de ingresso.....................................................................................R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais);

b) empregados em geral........................................................................................R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais);

c) operador de caixa...............................................................................................R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais);

d) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais);

e) office boy e empacotador...................................................................................R$ 609,00
(seiscentos e nove reais);

f) garantia do comissionista....................................................................................R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais);

II - Microempresas (ME)

a) piso salarial de ingresso....................................................................................R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais);

b) empregados em geral........................................................................................R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);

c) operador de caixa...............................................................................................R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);

d) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$ 703,00 (setecentos e três reais);

e) office boy e empacotador:..................................................................................R$ 609,00 (seiscentos e nove reais);

f) garantia do comissionista....................................................................................R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais);

III - Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP)

a) piso salarial de ingresso.....................................................................................R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais);

b) empregados em geral........................................................................................R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais);

Microempresas (ME)

a) piso salarial de ingresso ....................................................................................R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais);

b) empregados em geral........................................................................................R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);

Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II e III e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras "d" (faxineiro e copeiro) e "e" (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME.

Parágrafo 7º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2011-2012 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4ª, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2011.

Parágrafo 8º - O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 90 dias da assinatura desta Convenção.

Parágrafo 9º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea "f" da cláusula 14. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.

Parágrafo 10 - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2011-2012.

Parágrafo 11
- Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2011-2012 a que se refere o parágrafo 5º.

Parágrafo 12
- Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.


7ª - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa nas empresas em geral terá direito à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), a partir de 1º de setembro de 2011.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.

8ª - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:

I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:

a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;

b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;

c) multiplicar o valor apurado na alínea "b" por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula 13. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplicar o valor apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.

II - Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista: a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária; b) multiplica-se o valor apurado na alínea "a" por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula 13. O resultado é o valor da hora extraordinária; c) multiplica-se o valor apurado na alínea "b" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.

9ª - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:

I - Cálculo da parte fixa do salário:

a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;

b) multiplica-se o valor apurado na alínea "a" por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula 13. O resultado é o valor da hora extraordinária; c) multiplica-se o valor apurado na alínea "b" pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.

II - Cálculo da parte variável do salário:

a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;

b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;

c) multiplica-se o valor apurado na alínea "b" por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula 13. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplica-se o valor apurado na alínea "c" pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.

10 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.

11 - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

12 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1ª e 2ª.

13 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

14 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;

b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;

c)
as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;

f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;

g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.

Parágrafo 1° - O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado às respectivas entidades sindicais representativas informando acerca da adoção do sistema de compensação aqui previsto, sob pena de nulidade dos acordos celebrados individualmente com os empregados.

Parágrafo 2° - A ausência de acordo individual, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas "a", "b" e "f" desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;

Parágrafo 3° - A suspensão do direito à compensação previsto no parágrafo 2°, obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.

15 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, integrantes da categoria, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de setembro de 2011, limitado cada desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.

Parágrafo 1º - O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado, para que se possa proceder ao respectivo desconto, que somente será efetuado após comunicação de seu valor, sem acréscimos de qualquer natureza.

Parágrafo 2º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada, de uma só vez, por ocasião do pagamento do salário de outubro de 2011, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 de novembro de 2011, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de SP, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECOMERCIÁRIOS.

Parágrafo 3º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 43 deste instrumento.

Parágrafo 4º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 2º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o Sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.

Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo

Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após o mês de setembro de 2011, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para Sindicato representativo da categoria dos comerciários.

Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.

Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, integrante da categoria. A oposição, se for vontade do empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo 10 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticadas pela agência bancária.

16 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar e recolher dos empregados, integrantes da categoria, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.

Parágrafo 1º - A contribuição referida no caput, devida a partir de setembro de 2011, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do Sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 43 deste instrumento.

Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.

Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.

Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, integrante da categoria. A oposição, se for vontade do empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.

17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial, nos valores máximos, de conformidade com a seguinte tabela :

SINDICATOS ATACADISTAS EM GERAL

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 594,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 950,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 1.056,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 1.294,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 202,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 328,43
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 663,84
Acima de R$ 1.000,00
R$ 796,60
MICROEMPRESA
R$ 167,71

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 180,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 290,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 325,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 395,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 360,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 580,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS,
TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS,
LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 250,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 500,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 990,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 175,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 700,00

SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 10.000,00
R$ 333,00
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00
R$ 465,00
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
R$ 598,00
De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00
R$ 997,00
Acima de R$ 50.000,00
R$ 1.302,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 594,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 950,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 1.056,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 1.294,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NÚMERO DE EMPREGADOS
Valor:
De 00 até 09
R$ 288,00
De 10 até 25
R$ 576,00
De 26 até 40
R$ 864,00
Acima de 40
R$ 1.050,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 495,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 792,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 880,00
Acima de R$ 65.000,01
R$ 1.078,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES
FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 225,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 450,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 950,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 250.000,00
R$ 175,00
De R$ 250.000,01 até R$ 2,5 milhões
R$ 350,00
Acima de R$ 2,5 milhões
R$ 700,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 300,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 600,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 1.200,00

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATOS VAREJISTAS EM GERAL
Valor:
MICRO EMPRESAS (ME)
R$ 248,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 495,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 1.045,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA
R$ 121,00

OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
ISENTO

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente, em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, no qual constará a data do vencimento.

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

19 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.

20 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.

21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.

Parágrafo único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.

22 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue :

TEMPO DE TRABALHO
NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.

Parágrafo 3° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito .

23 - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco dias) prevista no caput desta cláusula.

24 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

25 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio doença e auxílio acidentário, pagos pela empresa, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal e Justiça (STJ -REsp 936308-RS), não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.

26 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2011, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia; c)acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

Parágrafo 2º - A indenização prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.

27 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1° - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.

Parágrafo 2° - Na hipótese de aviso prévio indenizado, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Superior Tribunal e Justiça (STJ - RE- 1.198.968 - SC 010/0114527-1), não incidirá sobre este valor contribuição previdenciária, nem do empregado, nem da empresa.

Parágrafo 3° - Na hipótese de legislação superveniente que venha a alterar as condições do aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.

28 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

29 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

Parágrafo único - Na hipótese de legislação superveniente que venha a alterar as condições do aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.

30 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

31 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

32 - FÉRIAS - NÃO INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA: O terço adicional de férias (art. 7°, XVII, CF), respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal e Justiça (STJ- AgRg no REsp 1062530-DF, AgRg no AgRg no REsp 1123792-DF), não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. .

33 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

35 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula 21, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.

Parágrafo único - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

36 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

37 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

38 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

39 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

40 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 1 (um) salário normativo dos empregados em geral, conforme previsto nas cláusulas 4ª e 6ª, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.

41 - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.

42 - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação municipal correspondente, respeitadas as convenções e/ou acordos coletivos existentes nas localidades, bem como o disposto no parágrafo 5º desta cláusula, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:

a) semana do consumidor ou do freguês (uma semana): - segunda a sexta-feira: das 08:00 às 22:00 horas; - sábado: das 08:00 às 18:00 horas; b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças: - antevéspera e véspera: das 08:00 às 22:00 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até às 18:00 horas;

c) festas natalinas: - período de 01 a 31 de dezembro: das 08:00 às 22:00 horas; - exceções: nos sábados, domingos e feriados, do mês de dezembro/2011: das 08:00 às 18:00 horas; - não será permitido o trabalho nos dias 25 de dezembro de 2011 e 1º de janeiro de 2012.

Parágrafo 1º - Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível local.

Parágrafo 2º - Fica liberado o trabalho no primeiro sábado subseqüente ao 5º dia útil de cada mês, até às 18:00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos 1º a 3º e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.

Parágrafo 3º
- Caso o 5º (quinto) dia útil do mês recaia no primeiro sábado, este será assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.

Parágrafo 5º - Nos domingos e feriados o disposto nesta cláusula não se aplica às atividades do comércio cuja permissão para o trabalho se rege pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49.


Parágrafo 6º - Nos municípios onde já houver previsão específica inserida em norma coletiva assinada pelos sindicatos locais estabelecendo "Calendário de Funcionamento do Comércio em Datas Especiais", aquela prevalecerá sobre as disposições previstas nesta cláusula, salvo quanto à base inorganizada onde prevalecerão as condições retromencionadas.

43 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), a partir de 01 de setembro de 2011, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 15 e16.

44 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.

45 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.

46 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dia e hora designados pelo sindicato profissional para a realização do ato.

Parágrafo único - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de homologação.

47 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente convenção, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos, deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador.

Parágrafo único - Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das Câmaras Intersindicais de Conciliação Prévia - CINTEC's marca identificadora das comissões existentes no âmbito de representação da FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO SP.

48 - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades sindicais convenentes se comprometem a divulgar e incentivar junto às empresas e empregados integrantes de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio Renda Complementar, administrado pela Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e gerido por representantes de empregados e empregadores.

Parágrafo único - O Plano a que se refere o caput desta cláusula destina-se a empregados e empregadores, bem como a seus respectivos familiares, que pretendam dispor de um rendimento complementar à aposentadoria oficial.

49 - TRABALHO EM FERIADOS: Nas empresas em geral, com exclusão daquelas com atividade constante da relação anexa ao Decreto n.º 27.048/49 e que já possuem autorização legal, fica permitido o trabalho em feriados, na forma das Leis n.º 605/49 e 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada a legislação municipal, somente se observados os mesmos termos e condições estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes em cada município representado pelos sindicatos de empregados signatários da presente norma, onde houver.

Parágrafo único: Para a base inorganizada, nos termos das disposições contidas no caput, fica permitido o trabalho em feriados, com exceção dos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, atendido as seguintes regras:

a) as empresas deverão encaminhar requerimento à FECOMERCIO-SP que, após análise conjunta com a FECOMERCIARIOS, e uma vez verificado o cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão autorizar o trabalho;

b) apresentação, pela empresa, de declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho;

c) pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;

d) concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra;

e) independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;

f) pagamento do vale transporte;

g) indenização a título de alimentação, observado o seguinte:

I - para os empregados que se ativam em jornada de até 6 (seis) horas: R$ 19,00 (dezenove reais);

II - para os empregados que se ativam em jornada acima de 6 (seis) horas: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

h) o pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente em feriados não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados;

i) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;

j) a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado;

k) quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;

Parágrafo único - Nos feriados eleitorais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.

50 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES: O trabalho aos domingos e feriados nas empresas cujas atividades sejam: comércio varejista de carnes frescas; comércio varejista de feirantes e comércio varejista de flores e plantas ornamentais, é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.

51 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012.

Parágrafo único - Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3° da CLT .
São Paulo, 06 de outubro de 2011.
Pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PROFISSIONAIS CONVENENTES
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PATRONAIS CONVENENTES


LUIS CARLOS MOTTA
Presidente
CPF/MF nº 030.355.218-24

Aparecido de Jesus Bruzarrosco
Sindicato dos Empregados
no Comércio de Ourinhos

Jair Francisco Mafra
Sindicato dos Empregados no
Comércio de Mogi das Cruzes

João Peres Fluentes
Sindicato dos Empregados no
Comércio de Bragança Paulista

Mário Herrera
Sindicato dos Empregados
no Comércio de Marília

Paulo Cesar da Silva
Sindicato dos Empregados
no Comércio de Limeira

João André Vidal de Souza
Advogado
OAB/SP n° 125.10
CPF/MF n° 149.991.098-32




IVO DALL’ACQUA JÚNIOR

Presidente do Conselho de Assuntos
Sindicais da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97

Carlos Alberto D'Ambrósio
Sindicato do Comércio Varejista
de Itú e Região

George Assad Chahade
Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
Automotores Usados no Estado de São Paulo

Manuel Henrique Farias Ramos
Sindicato do Comércio Varejista de
Carnes Frescas do Estado de São Paulo

Paulo Roberto Gullo
Sindicato do Comércio Varejista
de São Carlos

Fernando MarçalMonteiro
Advogado
OAB/SP nº 86.368
CPF/MF n.º 872.801.598-34
 






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