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(COMERCIÁRIOS
DO INTERIOR)
SINDICATOS ESPECÍFICOS ATACADISTAS DE BASE ESTADUAL
2011
/ 2012
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Íntegra do Documento |
|
De
um lado como representantes da categoria profissional,
o Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana,
CNPJ 60.714.581/0001-55, Registro Sindical Processo
46000.00842/99-94, com sede a Rua Fortunato Faraone,
394, Bairro Girassol, Americana-SP - CEP 13465-660
- Assembléia Geral realizada na Salão de Festas
da Igreja São José Operário, no dia 25/08/2011;Sindicato
dos Empregados no Comércio de Araçatuba, CNPJ
nº 43.763.101/0001-27, Carta Sindical - Processo
MTIC nº 817.178/49, com sede na Rua Bandeirantes
nº 800, Centro, Araçatuba-SP - CEP 16010-090 - Assembléia
Geral realizada na sua sede recreativa no dia 30/08/2011;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara,
CNJP nº 43.976.430/0001-56, Carta Sindical - Processo
MTIC nº 113.712/56, com sede na Rua Rui Barbosa,
920, Vila Xavier, Araraquara-SP - CEP 14810-095
- Assembléia Geral realizada na sua sede no dia
18/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Assis, CNPJ nº 44.373.355/0001-00, Carta
Sindical - Processo MTPS nº 123.812/63, com sede
na Rua Brasil nº 30, Centro, Assis-SP - CEP 19800-100
- Assembléia Geral realizada na sua sede no dia
12/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Avaré, CNPJ 57.268.120/0001-91, Registro
Sindical Processo 24000.004227/92, com sede na Rua
Rio de Janeiro, 1965, Centro, Avaré-SP- CEP 18704-180
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
26/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Bauru, CNPJ 45.031.531/0001-80, Carta Sindical
Processo MTIC 518.027/47, com sede a Rua Batista
de Carvalho, 6-77, Centro, Bauru-SP - CEP 17010-001
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
03/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Barretos, CNPJ 52.381.761/0001-34, Carta
Sindical - Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede
na Avenida Treze nº 635, Centro, Barretos-SP - CEP
14780-270 - Assembléia Geral realizada na sua sede
no dia 22/08/2011 a 23/08/2011; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Bebedouro e Região,
CNPJ 60.253.689/0001-98, Registro Sindical Processo
46010.001519/95 e R.S. 46000.009412/2003-67, com
sede na Rua Antonio Alves de Toledo, nº 886, Centro,
Bebedouro-SP - CEP 14701-110 - Assembléia Geral
realizada em sua sede nos dias 18/08/2011 a 19/08/2011;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu,
CNPJ 45.525.920/0001-61, Carta Sindical Processo
MTIC 167.011/54, com sede a Rua Major Leônidas Cardoso,
309, Centro, Botucatu-SP - CEP 18601-600 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 24/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista,
CNPJ 45.625.324/0001-53, Carta Sindical Processo
MTIC 3820/43, com sede a Rua Coronel Assis Gonçalves,
774, Centro, Bragança Paulista-SP - CEP 12900-480
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
18/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Campinas, CNPJ 46.106.779/0001-25, Carta
Sindical Processo MTIC 5032/41, com sede a Rua General
Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas-SP - CEP
13010-111 - Assembléia Geral realizada em sua sede
no dia 26/07/2011 a 29/07/2011, bem como entre os
dias 01 a 05/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Caraguatatuba e Região, CNPJ
02.592.586/0001-56, Registro Sindical Processo 46000.009586/97,
com sede a Avenida Frei Pacifico Wagner, 260, Centro,
Caraguatatuba-SP - CEP 11660.280 - Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 29/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ
nº 47.080.429/0001-08, Carta Sindical - Processo
MTIC nº 460056/46 e R.S nº 46000.011479/2003-61,
com sede na Rua Minas Gerais nº 331, Centro, Catanduva-SP
- CEP 15800-210 - Assembléia Geral realizada na
sua sede no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Cruzeiro, CNPJ 47.438.254/0001-50,
Carta Sindical Processo MTIC 827.373/50, com sede
a Rua Engenheiro Antonio Penido, 845, Centro, Cruzeiro-SP
- CEP 12710-000 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 30/08/2011 a 31/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ
64.615.404/0001-72, Registro Sindical Processo 24000.005800/91,
com sede a Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro,
Dracena-SP - CEP 17900-000 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 19/08/2011; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ
nº 49.678.527/0001-69, Carta Sindical - Processo
nº MTb - 312.082/76, com sede na Avenida dos Arnaldos
nº 1128 - Centro, Fernandópolis-SP - CEP 15600-000
- Assembléia Geral realizada na sua sede social
no dia 22/08/2011 a 23/08/2011; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04,
Carta Sindical - Processo MTPS nº 105.106/64, com
sede na Rua Couto Magalhães nº 2261, Centro, Franca-SP
- CEP 14400-020 - Assembléia Geral realizada na
sua sede no dia 25/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001-06,
Carta Sindical - Processo MTPS nº 175.413/63, com
sede na Rua Heitor Penteado nº 344, Centro, Garça-SP
- CEP 17400-000 - Assembléia Geral realizada na
sua sede no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregado
no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ 61.882.098/0001-42,
Registro Sindical Processo 24000.000826/92 e R.S.
nº 46000.001845/2004-55, com sede a Rua Vigário
Martiniano, 30, Centro, Guaratinguetá-SP- CEP 12501-060
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
25/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73,
Registro Sindical - Processo nº 46000.000680/99,
com sede na Rua Virgílio de Resende n° 836, Centro,
Itapetininga-SP - CEP 18200-180 - Assembléia Geral
realizada na sua sede no dia 19/08/2011; Sindicato
dos Trabalhadores no Comércio de Itapeva, CNPJ
nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical - Processo
nº 24440.010994/89, com sede na Rua OLÍVIA Marques
nº 257, Centro, Itapeva-SP - CEP 18400-100 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 22/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ
67.171.710/0001-55, Registro Sindical Processo 46000.010690/2001-03,
com sede na Rua Rui Barbosa, 29, Centro, Itapira-SP-
CEP 13974-340 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 24/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Itu, CNPJ 66.841.982/0001-52,
Registro Sindical Processo 24000.005482/92 e R.S.
46.000019300/2005-86, com sede a Rua 21 de abril,
213, Centro, Itu-SP- CEP 13300-210 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ
nº 66.992.587/0001-70, Registro Sindical - Processo
nº 24000.007642/92, com sede na Rua Capitão Francisco
Cândido de Souza nº 45, Centro, Ituverava-SP - CEP
14500-000 - Assembléia Geral realizada na sua sede
no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40,
Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na
Rua 24 de Maio nº 561, Centro, Jaboticabal-SP CEP
14870-350 - Assembléia Geral realizada na sua sede
no dia 18/08/2011; Sindicado dos Empregados no
Comércio de Jacareí, CNPJ 45.217.742/0001-01,
Carta Sindical Processo MTPS 319.823/73, com sede
a Rua Batista Scavone, 272, Jd. Leonidia, Jacareí-SP-
CEP 12300-130 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29,
Carta Sindical - Processo MTb nº 316.786/80, com
sede na Rua Dezesseis nº 2669, Centro, Jales-SP,
CEP 15700-000 - Assembléia Geral realizada na sua
sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregado
no Comércio de Jaú, CNPJ 54.715.206/0001-27,
Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com
sede a Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro,
Jaú-SP- CEP 17201-250 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 17/08/2011; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ 50.981.489/0001-06,
Registro Sindical Processo 46000.010058/01-51, com
sede a Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí-SP-
CEP 13201-340 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 25/08/2011 a 30/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ
56.977.002/0001-90, Registro Sindical Processo 46000.008136/99,
com sede a Praça Adão José Duarte do Pateo, nº 32,
Centro, Limeira-SP - CEP 13484-044 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 22/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº
51.665.602/0001-07, Carta Sindical - MTPS nº 123.141/63
e R.S nº 46000.004374/93, com sede na Rua Dom Bosco
nº 422, Centro, Lins-SP - CEP 16400-185 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato
dos Trabalhadores no Comércio de Lorena, CNPJ
60.130.044/0001-68, Registro Sindical- Processo
24440.011134/90, com sede a Rua Major Rodrigo Luiz,
44/46, Centro, Lorena-SP - CEP 12607-030 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ
nº 52.058.773/0001-22, Carta Sindical - Processo
DNT- 14.854/35, com sede na Rua Catanduva nº 140,
Centro, Marília-SP - CEP 17500-240 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 23/08/2011, Sindicato
dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº
57.712.275/0001-75, Registro Sindical - Processo
nº 24000.002057/90, com sede na Avenida Tiradentes
nº 602 - Centro, Matão-SP - CEP 15990-185 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 24/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes,
CNPJ nº 58.475.211/0001-60, Registro Sindical -
Processo nº 24000.004187/90, com sede na Rua Professora
Leonor de Oliveira Melo nº 94, Bairro Jardim Santista,
Mogi das Cruzes-SP - CEP 08730-140 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 11/08/2011 a
24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Mogi Guaçu, CNPJ 67.168.559/0001-04, Registro
Sindical- Processo 35792.016513/92, com sede a Rua
Santa Julia, 290, Centro, Mogi Guaçu-SP - CEP 13844-001
- Assembléia Geral realizada em sua sede campo no
dia 24/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59, Carta
Sindical - Processo nº 24440.012553/87, com sede
na Rua Rio de Janeiro nº 144, Centro, Ourinhos-SP
- CEP 19900-001 - Assembléia Geral realizada na
sua sede no dia 25/08/2011 a 29/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ
54.407.093/0001-00, Registro Sindical Processo 46000.010689/01-71,
com sede a Rua Governador Pedro de Toledo, 636,
Centro, Piracicaba-SP - CEP 13400-060 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente,
CNPJ 55.354.849/0001-55, Carta Sindical Processo
MTIC 159.719/58, com sede a Rua Casemiro Dias, nº
70, Vila Ocidental, Presidente Prudente-SP - CEP
19015-250 - Assembléia Geral realizada em sua sede
no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Presidente Venceslau, CNPJ 57.327.397/0001-48,
Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com
sede a Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Presidente
Venceslau-SP - CEP 19400-000 - Assembléia Geral
realizada em sua sede (salão de festas) no dia 23/08/2011;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro,
CNPJ nº 57.741.860/0001-01, Registro Sindical -
Processo nº 24000.002008/92, com sede na Rua Esmeralda,
nº 35, Centro, Registro-SP - CEP 11900-000 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto,
CNPJ nº 55.978.118/0001-80, Registro Sindical -
Processo nº 46000.000567/95, com sede na Rua General
Osório nº 782 - 1º e 2º andar - Sobreloja - Centro,
Ribeirão Preto-SP - CEP 14010-000 - Assembléia Geral
realizada na sua sede no dia 23/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ
44.664.407/0001-99, Carta Sindical Processo MTB
305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com
sede a Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro-SP - CEP
13500-181 - Assembléia Geral realizada em sua sede
no dia 23/08/2011; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Santa Bárbara D'Oeste e Região,
CNPJ 62.468.970/0001-73, Registro Sindical Processo
46000.006691/98-42, com sede a Rua Floriano Peixoto,
752, Centro, Santa Bárbara D'Oeste-SP - CEP 13450-023
- Assembléia Geral realizadas na sede e subsedes
de Monte Mor e Tietê nos dias 16/08/2011, 17/08/2011
e 18/08/2011, respectivamente; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Santos, CNPJ 58.194.499/0001-03,
Carta Sindical Processo 26.260/40, com sede a Rua
Itororó, 79, 8 andar, Centro, Santos-SP - CEP 11010-071
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
12/09/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001-76,
Registro Sindical - Processo nº 24000.001736/92,
com sede na Rua Professor Hugo Sarmento, nº 206,
Centro, São João da Boa Vista-SP - CEP 13870-030
- Assembléia Geral realizada na sua sede no dia
25/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001-20,
Registro Sindical - Processo nº 46000.010255/2003-32,
com sede na Rua Jesuíno de Arruda nº 2522, Centro,
São Carlos-SP - CEP 13560-060 - Assembléia Geral
realizada na sua sede no dia 16/08/2011 a 23/08/2011;
Sindicato dos Empregados no Comércio de São José
do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39, Registro
Sindical - Processo nº 24000.008702/92, com sede
na Rua Benjamin Constant, nº 266, Centro, São José
do Rio Pardo-SP - CEP 13720-000 - Assembléia Geral
realizada na sua sede no dia 29/08/2011 a 31/08/2011;
Sindicato dos Empregados no Comércio de São Jose
do Rio Preto, CNPJ 49.065.238/0001-94, Carta
Sindical Processo MTIC 9037/41, com sede a Rua Jorge
Tibiriçá, 2723, Centro, São Jose do Rio Preto-SP-
CEP 15010-050 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 29/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de São José dos Campos, CNPJ 60.208.691/0001-45,
Carta Sindical Processo 10.307/41 e Processo nº
46000.011478/03-17, com sede a Rua Doutor Mario
Galvão, 56, Jardim Bela Vista, São Jose dos Campos-SP
- CEP 12209-400 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 26/08/2011; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Sertãozinho, CNPJ nº 10.474.313./0001-28,
Carta Sindical - Processo nº 46219.060036/2008-53,
com sede na Sebastião Sampaio, 1339, Centro, Sertãozinho-SP
- CEP 14160-000 - Assembléia Geral realizada na
sua sede no dia 29/08/2011 a 30/08/201; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Sorocaba, CNPJ
nº 71.866.818/0001-30, Registro Sindical - Processo
nº 46000.003612/98, com sede na Rua Francisco Scarpa
nº 269, Centro, Sorocaba-SP - CEP 18035-020 - Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 12/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia,
CNPJ 05.501.632/0001-52, Carta Sindical Processo
46000.005489/2002-87, com sede a Rua Ipiranga, 532,
Centro, Sumaré-SP - CEP 13170-026 - Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 16/08/2011; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ
72.299.274/0001-34 e Carta Sindical Processo MITC
711.937/49, com sede na Rua Padre Faria Fialho,
257, Jardim Maria Augusta, Taubaté-SP - CEP 12080-580
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
22/08/2011; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Tupã, CNPJ nº 72.557.473/0001-03, Registro
Sindical - Processo nº 46000.008142/2002-96, com
sede na Rua Guaianazes nº 596 - Centro, Tupã-SP
- CEP 17601-130 - Assembléia Geral realizada na
sua sede recreativa no dia 17/07/2011 a 22/07/2011,
e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga,
CNPJ nº 51.339.513/0001-62, Carta Sindical - Processo
MTb nº 24440.44222/86, com sede na Rua Rio de Janeiro
nº 3081, Centro, Votuporanga-SP - CEP 15505-165
- Assembléia Geral realizada na sua sede no dia
23/08/2011, todos filiados à FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIARIOS,
entidade sindical de segundo grau, detentora da
Carta Sindical - Processo MITC/DNT n.º 156.95/1942
e do CNPJ/MF n.º 61.669.313/0001-21, com sede na
Rua dos Pinheiros, 20, Pinheiros - São Paulo - Capital
- CEP - 05422-012, neste ato representada por seu
Presidente, Luiz Carlos Motta, portador do
CPF/MF nº 030.355.218-24, e pelos membros da Comissão
de Negociação ao final assinados, todos representados
pelo advogado, João André Vidal de Souza
- OAB/SP n° 125.101 e CPF/MF n° 149.991.098-32,
tendo realizado Assembléia Geral em sua sede no
dia 28/07/2011, e de outro, como representantes
das categorias econômicas o Sindicato do Comércio
Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e
Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, com
sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj
114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 13/09/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro
Sindical - Processo n.º 320.422/83, com sede na
Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 -
SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 25/10/2010; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.000867/95, com sede na Rua
Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto 42 -
SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/08/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro
Sindical - Processo n.º 46010.004856/2005-59, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59
e Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, com
sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º
andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-020 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 05/10/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, com
sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 10/08/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Material de Construção no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 61.786.075/0001-34 e Registro
Sindical - Processo n.º 255.58/40, com sede na Rua
da Abolição, 66 - Cj. 23 - SP - CEP - 01319-010
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 04/10/2011;
Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de
Papel e Papelão - CNPJ n.º 62.660.410/0001-16
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.007789/95,
com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar -
Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07,
com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis
- SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/06/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e
Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52
- Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93,
com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2° andar -
SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no
Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01
e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, com
sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP -
CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical
- Processo n.º 64/1941, com sede Pça. da República,
180 - 6º andar - Conjunto 64 - Centro - SP - CEP
- 01045-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 08/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista
de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical
- Processo n.º 15.830/41, com sede na Rua Conselheiro
Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 - SP - CEP -
01511-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 27/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista
de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São
Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro
Sindical - Processo n.º 24000.001694/90, com sede
na Av. Francisco Matarazzo, 455 - Parque da Água
Branca - Prédio do Fazendeiro - 2º andar - sala
20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 02/09/2011; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Construção, Maquinismos,
Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São
Paulo - CNPJ n.º 62.809.769/0001-02 e Registro
Sindical - Processo n.º 24000.001666/90, SR03896,
com sede na Rua Boa Vista, 356 - 15º andar - Centro
- SP - CEP - 01014-000 - Assembléia Geral Extraordinária
em 04/10/2011; Sindicato do Comércio Varejista
de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e
Registro Sindical - Processo n.º 169.347/59, com
sede na Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 09/09/2011;
Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico,
Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical
- Processo n.º MTIC 218.092, SR05652, com sede na
Av. Nove de Julho, 40 - SP - CEP - 01312-900 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 01/09/2011 e o
Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores
Usados do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 59.839.001/0001-77
e Registro Sindical - Processo n.º 24440.054608/88,
com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto
Paulista - SP - CEP - 04063-002 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 29/08/2011, todos filiados
à FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP, entidade
sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o
n.º 62.658.182/0001-40, detentora da Carta Sindical
n.º 25797/42, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto,
n.º 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP
- 01313-020 - tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária
em 25/10/2010, neste ato representada pelo Presidente
do Conselho de Assuntos Sindicais, Ivo Dall'Acqua
Júnior - CPF/MF n.º 747.240.708-97, e pelos
Diretores ao final assinados, todos representados
pelo advogado, Fernando Marçal Monteiro -
OAB/SP nº 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34, celebram,
na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes:
1ª
- REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte
fixa dos salários mistos da categoria representada
pelas entidades sindicais profissionais convenentes
serão reajustados a partir de 1º de setembro de
2011, mediante aplicação do percentual de 9,8% (nove
vírgula oito por cento), incidente sobre os salários
já reajustados em 1º de setembro de 2010.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais
referentes ao mês de setembro de 2011 poderão ser
complementadas até a data de pagamento dos salários
do mês de competência - outubro de 2011.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária e tributária serão recolhidos na
mesma época do pagamento das diferenças salariais
acima referidas.
2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
ENTRE 1º DE SETEMBRO/10 ATÉ 31 DE AGOSTO/11:
O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo
: |
|
Admitidos
no Período de:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| Até
15.09.010 |
1,0980
|
| de
16.09.10 a 15.10.10 |
1,0895
|
| de
16.10.10 a 15.11.10 |
1,0810
|
| de
16.11.10 a 15.12.10 |
1,0726
|
| de
16.12.10 a 15.01.11 |
1,0643
|
| de
16.01.11 a 15.02.11 |
1,0561
|
| de
16.02.11 a 15.03.11 |
1,0479
|
| de
16.03.11 a 15.04.11 |
1,0397
|
| de
16.04.11 a 15.05.11 |
1,0317
|
| de
16.05.11 a 15.06.11 |
1,0236
|
| de
16.06.11 a 15.07.11 |
1,0157
|
| de
16.07.11 a 15.08.11 |
1,0078
|
|
A partir de 16.08.11 |
1,0000
|
|
Parágrafo
único: - O salário reajustado não poderá ser
inferior ao piso salarial da função, conforme previsto
nas cláusulas 4ª e 6ª.
3ª - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos
nas cláusulas 1ª e 2ª serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/10 a 31/08/11, salvo os
decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4ª - PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os
seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/11,
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
I - Empresas em geral:
a) empregados em geral...............................................................................................R$
856,00
(oitocentos e cinqüenta e seis reais);
b) operador de caixa.....................................................................................................R$
919,00 (novecentos e dezenove reais);
c) faxineiro e copeiro....................................................................................................R$
755,00 (setecentos e cinqüenta e cinco reais);
d) office boy e empacotador.........................................................................................R$
609,00 (seiscentos e nove reais);
e) garantia do comissionista.....................................................................................R$
1.004,00
(um mil e quatro reais);
II - Feirantes e ambulantes: Empregados em
geral...................................................R$
856,00
(oitocentos e cinqüenta e seis reais);
III - Micro Empreendedor Individual - MEI:
a) piso salarial de ingresso..........................................................................................R$
698,00
(seiscentos e noventa e oito reais);
b) empregados em geral...............................................................................................R$
785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais); ;
5ª
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: 5ª - Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada uma garantia de remuneração mínima,
nela já incluído o descanso semanal remunerado,
e que somente prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia
e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo único - À garantia de remuneração
mínima não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
6ª - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS:
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido
às empresas de pequeno porte (EPP's) e microempresas
(ME's), fica instituído o Regime Especial de Piso
Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir
estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos
desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita
bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de
Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais) e Microempresa (ME)
aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais. Na hipótese de legislação
superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão
os novos valores fixados.
Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas
enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta
cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO
DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento
de formulário à sua entidade patronal representativa,
cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar
assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista
responsável e conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição
no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado
na JUCESP; faturamento anual; número de empregados;
Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
endereço completo; identificação do sócio da empresa
e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida no
ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da
declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA
(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP),
no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2011-2012;
c) compromisso e comprovação do cumprimento
integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos
pré requisitos pelas entidades sindicais profissional
e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas
solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS,
no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados
a partir da data de recebimento da solicitação pelo
sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação
exigida. Em se constatando qualquer irregularidade,
a empresa deverá ser comunicada para que regularize
sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete)
dias úteis.
Parágrafo 4º - A falsidade da declaração,
uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento
da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente
o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos,
as empresas receberão da entidade sindical patronal
correspondente, sem qualquer ônus e com validade
coincidente com a da presente norma coletiva, certificado
de enquadramento no regime especial de piso salarial
- CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes
facultará, até o vencimento da presente Convenção
Coletiva, a prática de pisos salariais com valores
diferenciados daqueles previstos na cláusula 4,
conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do
comissionista, como segue:
I - Empresas de Pequeno Porte (EPP)
a) piso salarial de ingresso.....................................................................................R$
736,00 (setecentos e trinta e seis reais);
b) empregados em geral........................................................................................R$
821,00 (oitocentos e vinte e um reais);
c) operador de caixa...............................................................................................R$
882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais);
d) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$
722,00 (setecentos e vinte e dois reais);
e) office boy e empacotador...................................................................................R$
609,00
(seiscentos e nove reais);
f) garantia do comissionista....................................................................................R$
965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais);
II - Microempresas (ME)
a) piso salarial de ingresso....................................................................................R$
698,00 (seiscentos e noventa e oito reais);
b) empregados em geral........................................................................................R$
785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
c) operador de caixa...............................................................................................R$
855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$
703,00 (setecentos e três reais);
e) office boy e empacotador:..................................................................................R$
609,00 (seiscentos e nove reais);
f) garantia do comissionista....................................................................................R$
919,00 (novecentos e dezenove reais);
III - Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno
Porte (EPP)
a) piso salarial de ingresso.....................................................................................R$
736,00 (setecentos e trinta e seis reais);
b) empregados em geral........................................................................................R$
821,00 (oitocentos e vinte e um reais);
Microempresas (ME)
a) piso salarial de ingresso ....................................................................................R$
698,00 (seiscentos e noventa e oito reais);
b) empregados em geral........................................................................................R$
785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso
será devido aos novos contratados pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação,
findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar
nas funções de nível salarial superior previstas
nos incisos I, II e III e respectivas alíneas, a
critério da empresa, à exceção daquelas previstas
nas letras "d" (faxineiro e copeiro) e "e" (office
boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo
o enquadramento da empresa como EPP ou ME.
Parágrafo 7º - As empresas que protocolarem
o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta
cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2011-2012
a partir da data do protocolo, ficando sujeitas
ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento,
deverão adotar os valores previstos na cláusula
4ª, com aplicação retroativa a 1º de setembro de
2011.
Parágrafo 8º - O prazo para renovação da
adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data
base, será de até 90 dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo 9º - Não se aplica às empresas
que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida
na alínea "f" da cláusula 14. No entanto, a partir
de eventual notificação pelos sindicatos convenentes,
deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo
de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de
horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 10 - A entidade patronal encaminhará
mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos
e de verificação em atos homologatórios, relação
das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2011-2012.
Parágrafo 11 - Em atos homologatórios de rescisão
de contrato de trabalho e comprovação perante a
Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento
dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a
prova do empregador se fará através da apresentação
do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2011-2012
a que se refere o parágrafo 5º.
Parágrafo 12 - Nas homologações, eventuais diferenças
no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência
da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas,
serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho.
7ª - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de operador de caixa nas empresas
em geral terá direito à indenização por quebra de
caixa mensal, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois
reais), a partir de 1º de setembro de 2011.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de caixa
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
8ª - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
PURO: O acréscimo salarial das horas extras,
em se tratando de comissionista puro, será calculado
tomando-se por base o valor das comissões auferidas
no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor
da garantia mínima do comissionista (II), o que
for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas
no mês for superior ao valor da garantia mínima
do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões
auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões
auferidas no mês pelo número correspondente à soma
das 220 horas normais e das horas extraordinárias
trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média
horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea
"b" por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula
13. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea
"c" pelo número de horas extras laboradas no mês.
O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial
das horas extras.
II - Quando o valor das comissões auferidas
no mês for inferior ao valor da garantia mínima
do comissionista: a) divide-se o valor da garantia
mínima por 220, obtendo-se a média horária; b) multiplica-se
o valor apurado na alínea "a" por 1,60, conforme
percentual previsto na cláusula 13. O resultado
é o valor da hora extraordinária; c) multiplica-se
o valor apurado na alínea "b" pelo número de horas
extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale
ao acréscimo salarial das horas extras.
9ª - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
MISTO: O acréscimo salarial das horas extras,
em se tratando de comissionista misto, equivalerá
à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II,
que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte
fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea
"a" por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula
13. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea "b" pelo
número de horas laboradas no mês. O resultado obtido
equivale ao acréscimo salarial das horas extras
da parte fixa do salário.
II - Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões
auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões
auferidas no mês pelo número correspondente à soma
das 220 horas normais e das horas extraordinárias
trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média
horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea
"b" por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula
13. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea
"c" pelo número de horas laboradas no mês. O resultado
obtido equivale ao acréscimo salarial das horas
extras da parte variável do salário.
10 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte
e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos
domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.
11 - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS
COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das
férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze)
primeiros dias por motivo de doença ou acidente
de trabalho e do 13º salário dos comissionistas,
inclusive na rescisão contratual, terá como base
a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses
anteriores ao mês de pagamento.
12 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4ª, 5ª e 6ª não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salários fixos ou parte fixa dos salários, não
estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas
1ª e 2ª.
13 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual
sobre o valor da hora normal.
14 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação
da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos
legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes
regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º
e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas
a duas horas por dia, desde que compensadas dentro
de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre
o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do art.
413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula,
as entidades signatárias da presente Convenção se
obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem
ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes
da aplicação do regime de compensação, salvo o da
publicação de editais, nos acordos que venham a
ser celebrados entre empregados e empregadores,
integrantes das respectivas categorias, na correspondente
base territorial;
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a
fazer constar do recibo de pagamento o montante
das horas extras laboradas no mês, as horas extras
compensadas e o saldo eventualmente existente para
compensação;
g) na rescisão contratual por iniciativa
do empregador, quando da apuração final da compensação
de horário, fica vedado descontar do empregado o
valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
Parágrafo 1° - O exercício do direito previsto
nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento,
pelas empresas, de comunicado às respectivas entidades
sindicais representativas informando acerca da adoção
do sistema de compensação aqui previsto, sob pena
de nulidade dos acordos celebrados individualmente
com os empregados.
Parágrafo 2° - A ausência de acordo individual,
o descumprimento habitual do limite diário de horas
trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento
previstos respectivamente nas alíneas "a", "b" e
"f" desta cláusula, implicará na suspensão do direito
à compensação de horas;
Parágrafo 3° - A suspensão do direito à compensação
previsto no parágrafo 2°, obrigará os sindicatos
convenentes, em conjunto, à convocação da empresa
objetivando a regularização da situação, sob pena
da proibição da utilização do sistema de compensação
até final vigência desta norma, sem prejuízo das
demais penalidades legais e convencionais.
15 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As
empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento
e recolher de seus empregados, integrantes da categoria,
a título de contribuição assistencial, o percentual
de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração
do mês de setembro de 2011, limitado cada desconto
ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado
nas assembléias das entidades profissionais que
autorizaram a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O sindicato da categoria profissional
deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado,
para que se possa proceder ao respectivo desconto,
que somente será efetuado após comunicação de seu
valor, sem acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo 2º - A contribuição de que trata
esta cláusula será descontada, de uma só vez, por
ocasião do pagamento do salário de outubro de 2011,
e recolhida ao sindicato profissional até o dia
10 de novembro de 2011, na agência bancária constante
da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido
pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado
de SP, ou na rede bancária, quando recolhida através
de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido
pelo banco conveniado pela FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 3º - A contribuição assistencial
não poderá ser recolhida diretamente nos caixas
dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com
a penalidade prevista na cláusula 43 deste instrumento.
Parágrafo 4º - Do modelo padrão da guia de
recolhimento referida no parágrafo 2º, deverá constar,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na
proporção de 80% (oitenta por cento), para o Sindicato
representante da categoria profissional e 20% (vinte
por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento
se dar através de ficha de compensação, as empresas
deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente
pelo Sindicato.
Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial
reverterá em prol dos serviços sociais das entidades
sindicais profissionais beneficiárias e do custeio
financeiro do Plano de Expansão Assistencial da
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
São Paulo
Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após
o mês de setembro de 2011, será descontada a mesma
taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua
admissão, com exceção de quem já tenha recolhido
a mesma contribuição em outra empresa, para Sindicato
representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 2º será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
integrante da categoria. A oposição, se for vontade
do empregado, será manifestada por escrito, com
entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo
sindicato profissional, que fornecerá protocolo
de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura
da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional,
notificar também por escrito, a empresa, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento
da oposição, para que não seja procedido o desconto,
sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado
pelo valor descontado, além dos correspondentes
acréscimos legais.
Parágrafo 10 - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial
devidamente autenticadas pela agência bancária.
16 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar e recolher dos
empregados, integrantes da categoria, em favor das
respectivas entidades profissionais, a contribuição
confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no
caput, devida a partir de setembro de 2011, não
poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração
do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir
do mês em que a empresa receber a notificação do
Sindicato da categoria profissional, acompanhada
da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e
recolhida em agência bancária constante da guia
respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao desconto.
Parágrafo 2º - A contribuição confederativa
não poderá ser recolhida diretamente nos caixas
dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com
a penalidade prevista na cláusula 43 deste instrumento.
Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de
recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na
proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato
profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
No caso do recolhimento se dar através de ficha
de compensação, as empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
integrante da categoria. A oposição, se for vontade
do empregado, será manifestada por escrito, com
entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo
sindicato profissional, que fornecerá protocolo
de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura
da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional,
notificar também por escrito, a empresa, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento
da oposição, para que não seja procedido o desconto,
sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado
pelo valor descontado, além dos correspondentes
acréscimos legais.
17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão recolher a contribuição
assistencial, nos valores máximos, de conformidade
com a seguinte tabela :
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
594,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
950,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
1.056,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.294,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
202,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
328,43
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
663,84
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
796,60
|
| MICROEMPRESA
|
R$ 167,71
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS,
TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS,
LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
250,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
500,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
990,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
333,00
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
465,00
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
598,00
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
997,00
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.302,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
594,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
950,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
1.056,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.294,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
288,00
|
| De
10 até 25 |
R$
576,00
|
| De
26 até 40 |
R$
864,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 1.050,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
495,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
792,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
880,00
|
| Acima
de R$ 65.000,01 |
R$ 1.078,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES
FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
950,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MATERIAL ÓPTICO
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 250.000,00 |
R$
175,00
|
| De
R$ 250.000,01 até R$ 2,5 milhões |
R$
350,00
|
| Acima
de R$ 2,5 milhões |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
300,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
600,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
1.200,00
|
|
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATOS VAREJISTAS
EM GERAL
|
|
Valor:
|
| MICRO
EMPRESAS (ME) |
R$
248,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
495,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
1.045,00
|
|
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES
AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA |
R$ 121,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
|
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI
|
ISENTO
|
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente,
em agências bancárias, em impresso próprio, que
será fornecido à empresa pela entidade sindical
patronal correspondente, no qual constará a data
do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois
por cento), além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes
de pagamento dos salários e respectivos depósitos
do FGTS, com discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo sua identificação
e a do empregado.
19 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
20 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES:
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários
por meio de cheques, deverá conceder ao empregado,
no curso da jornada e no horário bancário, o tempo
necessário ao desconto do cheque, que não poderá
exceder de 30 (trinta) minutos.
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão
obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS
3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico
codificado, conforme o Código Internacional de Doenças
(CID), nesse caso, com a concordância do empregado,
bem como deverão ser apresentados à empresa em até
05 (cinco) dias de sua emissão.
22 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias
de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação
dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego,
como segue :
|
TEMPO
DE TRABALHO
NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5
anos ou mais
|
6
meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o empregado deverá apresentar extrato de
informações previdenciárias, nos termos do art.
130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período
faltante para a implementação do direito ao benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se a partir da
apresentação do comprovante pelo empregado, limitada
ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa, dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, podendo ser substituída por
uma indenização correspondente aos salários do período
não implementado da garantia.
Parágrafo 3° - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa
o extrato de informações previdenciárias, dentro
de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito
previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem
efeito .
23 - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada
estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o
término da licença maternidade.
Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado
médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data
do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito
à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco
dias) prevista no caput desta cláusula.
24 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da data do alistamento compulsório, desde
que este seja realizado no período de 1º de janeiro
até 30 de abril do ano em que o alistando completar
18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do
serviço militar ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
25 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO
AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado
afastado por motivo de doença, fica concedida, nas
licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da
alta previdenciária, garantia de emprego ou salário
por período igual ao do afastamento até o limite
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Os 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento por motivo de auxílio doença
e auxílio acidentário, pagos pela empresa, respeitando
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal e Justiça (STJ -REsp 936308-RS),
não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
26 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário
- 30 de outubro, será concedida ao empregado do
comércio que pertencer ao quadro de trabalho da
empresa nesse dia, uma indenização correspondente
a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro de 2011, a ser
paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento
e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia; c)acima de 181
(cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes,
de comum acordo, converter a indenização em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no
caput deste artigo fica garantida aos Empregados
em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença
maternidade.
27 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo 1° - Em se tratando de aviso prévio
trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze)
dias restantes.
Parágrafo 2° - Na hipótese de aviso prévio
indenizado, respeitando decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF), e do Superior Tribunal e Justiça
(STJ - RE- 1.198.968 - SC 010/0114527-1), não incidirá
sobre este valor contribuição previdenciária, nem
do empregado, nem da empresa.
Parágrafo 3° - Na hipótese de legislação
superveniente que venha a alterar as condições do
aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.
28 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE
O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança,
ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local de trabalho, sob
pena de rescisão imediata do contrato, respondendo
o empregador pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
29 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus
a uma indenização em pecúnia correspondente a 1
(um) dia por ano completo de serviço na empresa,
sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer
jus.
Parágrafo único - Na hipótese de legislação
superveniente que venha a alterar as condições do
aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.
30 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
31 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
32 - FÉRIAS - NÃO INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA: O terço adicional de férias
(art. 7°, XVII, CF), respeitando decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal
e Justiça (STJ- AgRg no REsp 1062530-DF, AgRg no
AgRg no REsp 1123792-DF), não sofrerá incidência
de contribuição previdenciária. .
33 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
35 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A
comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para acompanhamento em consultas médicas de seus
filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos
ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos
de internações, devidamente comprovadas nos termos
da cláusula 21, terá suas faltas abonadas até o
limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período
de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário, se o
mesmo comprovar sua condição de único responsável.
36 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado estudante que deixar de comparecer ao
serviço para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular,
este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas
desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco)
dias e com comprovação posterior.
37 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada
a celebração de contrato de experiência quando o
empregado for readmitido para o exercício da mesma
função na empresa.
38 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas
concederão no decorrer do mês, um adiantamento de
salário aos empregados, ressalvada a hipótese do
fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer
outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses
casos, apenas um deles.
39 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
40 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a 1 (um) salário normativo
dos empregados em geral, conforme previsto nas cláusulas
4ª e 6ª, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão do pagamento do benefício previsto no
caput desta cláusula.
41 - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As
empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte
aos empregados que forem chamados para homologação
da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam
seus serviços.
42 - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento do comércio
em datas especiais, sua duração e a compensação
do horário de trabalho dos comerciários, obedecido
o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais
disposições pertinentes da CLT, desta convenção
e legislação municipal correspondente, respeitadas
as convenções e/ou acordos coletivos existentes
nas localidades, bem como o disposto no parágrafo
5º desta cláusula, ficam autorizados no seguinte
calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades
signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas
para descanso:
a) semana do consumidor ou do freguês (uma
semana): - segunda a sexta-feira: das 08:00 às 22:00
horas; - sábado: das 08:00 às 18:00 horas; b) dia
das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia
das crianças: - antevéspera e véspera: das 08:00
às 22:00 horas, salvo se recair aos sábados, quando
o horário será até às 18:00 horas;
c) festas natalinas: - período de 01 a 31
de dezembro: das 08:00 às 22:00 horas; - exceções:
nos sábados, domingos e feriados, do mês de dezembro/2011:
das 08:00 às 18:00 horas; - não será permitido o
trabalho nos dias 25 de dezembro de 2011 e 1º de
janeiro de 2012.
Parágrafo 1º - Entende-se como semana do
consumidor ou do freguês uma semana de promoção
de vendas do comércio, independente da denominação
que se dê a nível local.
Parágrafo 2º - Fica liberado o trabalho no
primeiro sábado subseqüente ao 5º dia útil de cada
mês, até às 18:00hs, obedecido o disposto no art.
59 e parágrafos 1º a 3º e demais dispositivos da
CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento
e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo 3º - Caso o 5º (quinto) dia útil do
mês recaia no primeiro sábado, este será assim considerado
para os efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Fica proibido o trabalho de menores
e mulheres gestantes nos dias especificados neste
calendário, exceto se os próprios interessados se
manifestarem, por escrito, no sentido contrário,
assistido o menor pelo seu representante legal.
Parágrafo 5º - Nos domingos e feriados o
disposto nesta cláusula não se aplica às atividades
do comércio cuja permissão para o trabalho se rege
pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou
a Lei nº 605/49.
Parágrafo 6º - Nos municípios onde já houver
previsão específica inserida em norma coletiva assinada
pelos sindicatos locais estabelecendo "Calendário
de Funcionamento do Comércio em Datas Especiais",
aquela prevalecerá sobre as disposições previstas
nesta cláusula, salvo quanto à base inorganizada
onde prevalecerão as condições retromencionadas.
43 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), a partir de
01 de setembro de 2011, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta
cláusula não será cumulativa com as multas previstas
nas cláusulas 15 e16.
44 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de
compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos
envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não,
que integrem a respectiva categoria econômica.
45 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que, no prazo de 5 dias,
esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
46 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na
rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador
e empregador, obedecidos aos dia e hora designados
pelo sindicato profissional para a realização do
ato.
Parágrafo único - Se, por conveniência do
empregador, este desejar ser atendido de forma especial,
em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência,
ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva
a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos
representativos de ambas as categorias, destinada
a despesas do setor de homologação.
47 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer
demanda de natureza trabalhista entre empregados
e empregadores das categorias profissional e econômica
do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas
estabelecidas na presente convenção, ainda que entre
empresas e empregados e seus respectivos sindicatos,
deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame
das Comissões de Conciliação Prévia das categorias
aqui representadas, sob pena de nulidade, desde
que instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo único - Fica instituída uma taxa
retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores
das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada
ao ressarcimento das despesas básicas despendidas
para manutenção e desenvolvimento das Câmaras Intersindicais
de Conciliação Prévia - CINTEC's marca identificadora
das comissões existentes no âmbito de representação
da FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO SP.
48 - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades
sindicais convenentes se comprometem a divulgar
e incentivar junto às empresas e empregados integrantes
de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio
Renda Complementar, administrado pela Fundação Fecomercio
de Previdência Associativa e gerido por representantes
de empregados e empregadores.
Parágrafo único - O Plano a que se refere
o caput desta cláusula destina-se a empregados e
empregadores, bem como a seus respectivos familiares,
que pretendam dispor de um rendimento complementar
à aposentadoria oficial.
49 - TRABALHO EM FERIADOS: Nas empresas em
geral, com exclusão daquelas com atividade constante
da relação anexa ao Decreto n.º 27.048/49 e que
já possuem autorização legal, fica permitido o trabalho
em feriados, na forma das Leis n.º 605/49 e 10.101/00,
conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada
a legislação municipal, somente se observados os
mesmos termos e condições estipulados nas Convenções
Coletivas de Trabalho vigentes em cada município
representado pelos sindicatos de empregados signatários
da presente norma, onde houver.
Parágrafo único: Para a base inorganizada,
nos termos das disposições contidas no caput, fica
permitido o trabalho em feriados, com exceção dos
dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio,
atendido as seguintes regras:
a) as empresas deverão encaminhar requerimento
à FECOMERCIO-SP que, após análise conjunta com a
FECOMERCIARIOS, e uma vez verificado o cumprimento
integral da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
autorizar o trabalho;
b) apresentação, pela empresa, de declaração
de que está sendo cumprida integralmente a Convenção
Coletiva de Trabalho;
c) pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal trabalhada;
d) concessão de descanso compensatório em
dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa
e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60
(sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado,
sob pena de dobra;
e) independente da carga horária trabalhada
pelos empregados nos feriados, a folga compensatória
deverá corresponder a um dia com jornada normal
de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios
convencionados neste instrumento;
f) pagamento do vale transporte;
g) indenização a título de alimentação, observado
o seguinte:
I - para os empregados que se ativam em jornada
de até 6 (seis) horas: R$ 19,00 (dezenove reais);
II - para os empregados que se ativam em
jornada acima de 6 (seis) horas: R$ 25,00 (vinte
e cinco reais);
h) o pagamento e a concessão da folga pelas
horas trabalhadas extraordinariamente em feriados
não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo
no banco de horas dos empregados;
i) fica proibido o trabalho dos menores e
das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os
próprios se manifestarem por escrito no sentido
contrário;
j) a recusa ao trabalho em feriados não se
constituirá em infração contratual e nem poderá
justificar qualquer sanção ao empregado;
k) quando o feriado a ser trabalhado recair
em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas
para o trabalho em feriados;
Parágrafo único - Nos feriados eleitorais,
observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas,
obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados
o cumprimento da obrigação eleitoral.
50 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES:
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas
cujas atividades sejam: comércio varejista de carnes
frescas; comércio varejista de feirantes e comércio
varejista de flores e plantas ornamentais, é disciplinado,
exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49
e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.
51 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de
setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012.
Parágrafo único - Os efeitos desta norma
se estenderão até a celebração de nova Convenção,
respeitado o prazo limite de dois anos, consoante
o disposto no art. 614, parágrafo 3° da CLT . |
|
São Paulo, 06 de outubro de 2011. |
|
Pela
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PROFISSIONAIS CONVENENTES
|
Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PATRONAIS CONVENENTES
|
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LUIS CARLOS MOTTA
Presidente
CPF/MF nº 030.355.218-24
Aparecido de Jesus Bruzarrosco
Sindicato dos Empregados
no Comércio de Ourinhos
Jair Francisco Mafra
Sindicato dos Empregados no
Comércio de Mogi das Cruzes
João Peres Fluentes
Sindicato dos Empregados no
Comércio de Bragança Paulista
Mário Herrera
Sindicato dos Empregados
no Comércio de Marília
Paulo Cesar da Silva
Sindicato dos Empregados
no Comércio de Limeira
João André Vidal de Souza
Advogado
OAB/SP n° 125.10
CPF/MF n° 149.991.098-32
|
IVO DALL’ACQUA JÚNIOR
Presidente do Conselho de Assuntos
Sindicais da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97
Carlos Alberto D'Ambrósio
Sindicato do Comércio Varejista
de Itú e Região
George Assad Chahade
Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
Automotores Usados no Estado de São Paulo
Manuel Henrique Farias Ramos
Sindicato do Comércio Varejista de
Carnes Frescas do Estado de São Paulo
Paulo Roberto Gullo
Sindicato do Comércio Varejista
de São Carlos
Fernando MarçalMonteiro
Advogado
OAB/SP nº 86.368
CPF/MF n.º 872.801.598-34
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