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2008
/ 2009
Íntegra do Documento |
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A
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FECESP, entidade sindical de segundo
grau, detentora da Carta Sindical - Processo MITC/DNT
n.º 156.95/1942 e do CNPJ/MF n.º 61.669.313/0001-21,
com sede na Rua Mituto Mizumoto, n.º 320, Liberdade
- São Paulo - Capital - CEP - 01513-010, neste ato
representada por seu Presidente, Sr. Luiz Carlos
Motta, portador do CPF/MF nº 030.355.218-24,
tendo realizado Assembléia Geral em sua sede no
dia 30/06/2008, representando também os seguintes
Sindicatos filiados, a saber: Sindicato dos Empregados
no Comércio de Americana - CNPJ n.º 60.714.581/0001-55
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.003976/96,
com sede na Rua Fortunato Faraone, n.º 394, Bairro
Girassol, Americana, SP - CEP 13465-660 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 12/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Araçatuba - CNPJ
n.º 43.763.101/0001-27 e Carta Sindical - Processo
MTIC n.º 817.178/49, com sede na Rua Bandeirantes,
n.º 800, Centro, Araçatuba, SP - CEP 16010-090 -
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 20/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara
- CNPJ n.º 43.976.430/0001-56 e Carta Sindical -
Processo MTIC n.º 113.712/56, com sede na Rua Rui
Barbosa, n.º 920, Vila Xavier, Araraquara, SP -
CEP 14810-095 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Assis, CNPJ n.º 44.373.355/0001-00
e Carta Sindical - Processo MTPS n.º 123.812/63,
com sede na Rua Brasil, n.º 30, Centro, Assis, SP
- CEP - 19800-100 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Avaré - CNPJ n.º 57.268.120/0001-91
e Registro Sindical - Processo n.º 24000.004227/92,
com sede na Rua Rio de Janeiro, n.º 1965, Centro,
Avaré, SP - CEP - 18704-180 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 14/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Barretos - CNPJ n.º
52.381.761/0001-34 e Carta Sindical - Processo MTb
n.º 24440.47432/85, com sede na Av. Treze, n.º 635,
Centro, Barretos, SP - CEP - 14780-270 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 25/07/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bauru - CNPJ n.º
45.031.531/0001-80 e Carta Sindical - Processo MTIC
n.º 518.027/47, com sede na Rua Batista de Carvalho
677, Centro, Bauru, SP - CEP - 17010-001 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista
de Bebedouro e Região - CNPJ n.º 60.253.689/0001-98
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.001519/95,
com sede na Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro,
SP - CEP - 14700-160 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Botucatu - CNPJ 45.525.920/0001-61
e Carta Sindical - Processo MTIC n.º 167.011/54,
com sede na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 170,
Centro, Botucatu, SP - CEP - 18601-600 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista
- CNPJ n.º 45.625.324/0001-53 e Carta Sindical -
Processo MTIC n.º 3820/43, com sede na Rua Coronel
Assis Gonçalves, n.º 774, Centro, Bragança Paulista,
SP - CEP - 12900-480, Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Campinas - CNPJ n.º
46.106.779/0001-25 e Carta Sindical - Processo MTIC
n.º 5032/41, com sede na Rua General Osório, n.º
883, 6º andar, Centro, Campinas, SP - CEP - 13010-111
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Caraguatatuba e Região - CNPJ n.º 02.592.586/0001-56
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009586/97,
com sede na Av. Frei Pacífico Wagner, n.º 260, Centro,
Caraguatatuba, SP - CEP - 11660-280 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Catanduva - CNPJ
n.º 47.080.429/0001-08 e Carta Sindical - Processo
MTIC n.º 460056/46, com sede na Rua Minas Gerais,
n.º 331, Centro, Catanduva, SP - CEP 15800-210 -
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro
- CNPJ n.º 47.438.254/0001-50 e Carta Sindical -
Processo MTIC n.º 827.373-50/50, com sede na Rua
Eng. Antonio Penido, 845, Centro, Cruzeiro, SP -
CEP - 12710-000 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Dracena - CNPJ n.º 64.615.404/0001-72
e Registro Sindical - Processo n.º 24000.005800/91,
com sede na Rua Messias Ferreira da Palma, n.º 454,
Centro, Dracena, SP - CEP - 17900-000 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Fernandópolis
- CNPJ n.º 49.678.527/0001-69 e Carta Sindical -
Processo n.º 312.082/76, com sede na Av. dos Arnaldos,
1138, Centro, Fernandópolis, SP - CEP 15600-000
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Franca - CNPJ n.º 47.986.559/0001-04 e Carta
Sindical - Processo MTPS n.º 105.106/64, com sede
na Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, SP
- CEP - 14400-020 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Garça - CNPJ n.º 48.211.403/0001-06
e Carta Sindical - Processo MTPS n.º 175.413/63,
com sede na Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça,
SP - CEP - 17400-000 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos
Comerciários de Guaratinguetá - CNPJ n.º 61.882.098/0001-42
e Registro Sindical - Processo n.º 24000.000826/92,
com sede na Rua Vigário Martiniano, n.º 30, Centro,
Guaratinguetá, SP - CEP - 12501-060 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 07/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí
e Região - CNPJ n.º 58.976.978/0001-73 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.000680/99, com sede
na Rua Virgílio de Resende, n.º 836, Centro, Itapetininga,
SP - CEP - 18200-180 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 07/08/2008; Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio de Itapeva - CNPJ
- n.º 58.978.651/0001-30 e Registro Sindical - Processo
n.º 24440.010994/89, com sede na Rua Santana, n.º
269, Centro, Itapeva, SP - CEP - 18400-010 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ
n.º 67.171.710/0001-55 e Registro Sindical - Processo
n.º 46010.002469/92, com sede na Rua Rui Barbosa,29,
Centro, Itapira, SP - CEP - 13974-340 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Itu - CNPJ n.º
66.841.982/0001-52 e Registro sindical - Processo
n.º 24000.005482/92, com sede na Rua 21 de abril,
n.º 213, Centro, Itu, SP - CEP - 13300-210 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Ituverava - CNPJ
n.º 66.992.587/0001-70 e Registro Sindical - Processo
n.º 24000.007642/92, com sede na Rua Capitão Francisco
Candido de Souza, 45, Centro, Ituverava, SP - CEP
- 14500-000 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jaboticabal - CNPJ n.º 50.386.226/0001-40
e Carta Sindical - Processo n.º 19.221/44, com sede
na Rua 24 de Maio, n.º 561, Caixa Postal 167, Centro,
Jaboticabal, SP, - CEP - 14870-350 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Jacareí - CNPJ
n.º 45.217.742/0001-01 e Carta Sindical - Processo
MTPS n.º 319.823/73, com sede na Rua Batista Scavone,
n.º 272, Jd. Leonídia, Jacareí, SP - CEP - 12300-130
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Jales - CNPJ n.º 48.307.128/0001-29 e Carta
Sindical - Processo MTb n.º 316.786/80, com sede
na Rua Dezesseis, n.º 2669, Centro, Jales, SP -
CEP - 15700-000 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jaú - CNPJ n.º 54.715.206/0001-27
e Registro sindical - Processo n.º 24000.005640/92,
com sede na Rua Cônego Anselmo Walvekens n.º 281,
Centro, Jaú, SP - CEP - 17201-250 - Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 04/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Jundiaí - CNPJ
n.º 50.981.489/0001-06 e Registro sindical - Processo
n.º 46000.010058/01-51, com sede na Rua Prudente
de Moraes n.º 682, Centro, Jundiaí, SP - CEP 13201-340
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
20/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Limeira - CNPJ n.º 56.977.002/0001-90 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.008136/99, com sede
na Rua Lavapés n.º 220, Centro, Limeira, SP- CEP
- 13480-760 - CEP - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 20/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Lins - CNPJ n.º 51.665.602/0001-07
e Registro sindical - Processo n.º 46000.004374/93,
com sede na Rua Dom Bosco n.º 422, Centro, Lins,
SP - CEP - 16400-185 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio de Lorena - CNPJ n.º
60.130.044/0001-68 e Registro sindical - Processo
n.º 24440.011134/90, com sede na Rua Major Rodrigo
Luiz n.º 44/46, Centro, Lorena, SP - CEP - 12607-030
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Marília - CNPJ n.º 52.058.773/0001-22 e Carta
Sindical - Processo n.º 29.944/40, com sede na Rua
Catanduva n.º 140, Alto Cafezal, Marília, SP - CEP
- 17500-240 - Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 28/07/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Matão - CNPJ n.º 57.712.275/0001-75
e Registro sindical - Processo n.º 24000.002057/90,
com sede na Avenida Tiradentes n.º 602, Centro,
Matão, SP - CEP - 15990-185, Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes -
CNPJ n.º 58.475.211/0001-60 e Carta Sindical - Processo
n.º 24000.004187/90, com sede na Rua Eng. Eugenio
Motta n.º 375, Jardim Santista, Mogi das Cruzes,
SP - CEP - 08730-120 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 19/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Mogi Guaçu - CNPJ
n.º 67.168.559/0001-04 e Carta Sindical - Processo
n.º 35792.016513/92, com sede na Rua Santa Júlia
n.º 290, Centro, Mogi Guaçu, SP, - CEP - 13844-001-
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 13/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos
- CNPJ n.º 54.699.699/0001-59 e Carta Sindical -
Processo n.º 24440.012553/87, com sede na Rua Rio
de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, SP - CEP - 19900-001
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
21/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Piracicaba - CNPJ n.º 54.407.093/0001-00
e Carta Sindical - Processo n.º 46000.010689/01-71,
com sede na Rua Governador Pedro de Toledo n.º 636,
Centro, Piracicaba, SP - CEP - 13400-060 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 12/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente,
CNPJ n.º 55.354.849/0001-55 e Carta Sindical - Processo
MTIC n.º 159.719/58, com sede na Avenida Brasil
n.º 635, Centro, Presidente Prudente, SP - CEP -
19010-031 - Assembléia Geral realizada em sua sede
no dia 14/08/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Presidente Venceslau - CNPJ n.º
57.327.397/0001-48 e Registro Sindical - Processo
n.º 24000.004497/92,com sede na Rua Djalma Dutra
n.º 30, Centro, Pres. Venceslau, SP - CEP - 19400-000
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
08/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Registro - CNPJ n.º 57.741.860/0001-01 e
Registro Sindical - Processo n.º 24000.002008/92,
com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas n.º 413
- 1º a, Centro, Registro, SP - CEP - 11900-000,
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 05/08/2008;
Sindicato dos Empregados do Comércio de Ribeirão
Preto - CNPJ n.º 55.978.118/0001-80 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.000567/95, com sede
na Rua General Osório n.º 782, 1º e 2º andar, sobreloja,
Centro, Ribeirão Preto, SP - CEP - 14010-000 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ
n.º 44.664.407/0001-99, Carta Sindical - Processo
MTb n.º 305.591/75, com sede na Rua Cinco, 1619,
Centro, Rio Claro, SP - CEP - 13500-181 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 04/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Santa Bárbara D'Oeste
e Região - CNPJ n.º 62.468.970/0001-73 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.006691/98-42, com
sede na Rua General Câmara n.º 304, Centro, Santa
Bárbara D'Oeste, SP - CEP - 13450-028 Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 01/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Santos - CNPJ
n.º 58.194.499/0001-03 e Carta Sindical - Processo
n.º 26.260/40, com sede na Rua Itororó n.º 79, 8º
andar, Centro, Santos, SP - CEP - 11010-071 - Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 31/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região
- CNPJ n.º 57.716.342/0001-20 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.010391/99, com sede na Rua
Jesuíno de Arruda n.º 2522, Centro, São Carlos,
SP - CEP - 13560-060 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de São João da Boa Vista
- CNPJ n.º 66.074.485/0001-76 e Registro Sindical
- Processo n.º 24000.001736/92, com sede na Rua
Getúlio Vargas n.º 318, Centro, São João da Boa
Vista, SP - CEP 13870-100 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 30/06/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de São José do Rio Preto
- CNPJ n.º 49.065.238/0001-94 e Carta Sindical -
Processo MTIC n.º 9037/41, com sede na Rua Jorge
Tibiriçá n. 2723, Centro, São José do Rio Preto,
SP - CEP - 15010-050 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de São José dos Campos
- CNPJ n.º 60.208.691/0001-45 e Carta Sindical -
Processo n.º 10307/41, com sede na Rua Doutor Mário
Galvão n.º 106, Jardim Bela Vista, São José dos
Campos, SP - CEP - 12209-400 - Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo
- CNPJ n.º 67.156.406/0001-39 e Registro Sindical
- Processo n.º 24000.008702/92, com sede na Rua
Benjamin Constant, n.º 297, Centro, São José do
Rio Pardo, SP - CEP - 13720-000 - Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Sorocaba - CNPJ
n.º 71.866.818/0001-30 e Registro Sindical - Processo
n.º 46000.003612/98, com sede na Rua Francisco Scarpa
n. º 269, Centro, Sorocaba, SP - CEP - 18035-020
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
13/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Sumaré e Hortolândia - CNPJ n.º 05.501.632/0001-52
e Carta Sindical - Processo n.º 46000.005489/2002-87,
com sede na Rua José Maria Miranda n. º 839, Centro,
Sumaré, SP - CEP - 13170-234 - Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Taubaté - CNPJ
n.º 72.299.274/0001-34 e Carta Sindical - Processo
MTIC n.º 711.937/49, com sede na Rua Padre Faria
Fialho, 257, Jardim Maria Augusta, Taubaté, SP -
CEP - 12080-580 - Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Tupã, CNPJ n.º 72.557.473/0001-03
e Carta Sindical - Processo MTPS n.º 123.142/63,
com sede na Rua Guaianazes n.º 596, Centro, Tupã,
SP - CEP - 17601-130 - Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 13/08/2008; e o Sindicato
dos Empregados no Comércio de Votuporanga -
CNPJ n.º 51.339.513/0001-62 e Carta Sindical - Processo
MTb n.º 24440.44222/86, com sede na Rua Rio de Janeiro,
3081, Centro, Votuporanga, SP - CEP - 15505-165
- Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
29/07/2008, e de outro, como representante da categoria
econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical
de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.658.182/0001-40,
detentora da Carta Sindical n.º 25797/42, SR01203,
com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista
- São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - tendo
realizado Assembléia Geral Extraordinária em 24/11/2008,
neste ato representada pelo Presidente do Conselho
de Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall'Acqua Júnior
- CPF/MF n.º 747.240.708-97 e assistida pelos advogados
Drs. Luis Antonio Flora - OAB/SP nº 91.083
e CPF/MF n.º 063.872.598-00, Pedro Teixeira Coelho
- OAB/SP nº 18.128 e CPF/MF n.º 075.194.138-53;
Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP nº 86.368
e CPF/MF n.º 872.801.598-34 e Reinaldo Mendes
- OAB-SP nº 267.947 e CPF/MF n.º 170.048.468-06,
representando também os seguintes Sindicatos filiados:
Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e
Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ
n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo
n.º 491.149/47, SR05697, com sede na Rua Afonso
Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 - Lapa - SP -
CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 14/08/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical
- Processo n.º 320.422/83, SR06169, com sede na
Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 -
SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 22/08/2007; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede
na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto
42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 05/08/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro
Sindical - Processo n.º 318.862-72, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535,
com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 19/08/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Materiais de Construção no Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 61.786.075/0001-34 e
Registro Sindical - Processo n.º 255.58/40, SR02205,
com sede na Rua da Abolição, 66 Cj. 23 - SP - CEP
- 01319-010 - Assembléia Geral Extraordinária em
25/09/2008; Sindicato do Comércio Atacadista
de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07, SR01511,
com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis
- SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 29/09/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São
Paulo - CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro
Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14507, com
sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto
12 - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 30/08/2007; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e
Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto
51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 12/08/2008; Sindicato
Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão
- CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede
na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto
72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 15/08/2008; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e
Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º
62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo
n.º 46010.002128/93, SR07688, com sede na Rua Paula
Souza, 79 - 2º andar - Conjunto 21 - SP - CEP -
01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 26/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista
de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro
Sindical - Processo n.º 131.060/54, SR04442, com
sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP -
CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 29/08/2008; Sindicato do Comércio
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical
- Processo n.º 64/1941, SR07600, com sede Pça. da
República, 180 - 6º andar - Conjunto 64 - Centro
- SP - CEP - 01045-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 29/08/2008; Sindicato do Comércio
Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro
Sindical - Processo n.º 15.830/41, SR05613, com
sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar
- sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 28/08/2008; Sindicato
do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro
Sindical - Processo n.º 12.524/42, SR05967, com
sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º andar - Conjuntos
701 - Centro - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 18/08/2008; Sindicato
do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47
e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90,
SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455
- Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro -
2º andar - sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 18/08/2008; Sindicato
do Comércio Varejista de Material de Construção,
Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros
da Grande São Paulo - CNPJ n.º 62.809.769/0001-02
e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001666/90,
SR03896, com sede na Rua Boa Vista, 356 - 15º andar
- Centro - SP - CEP - 01014-000 - Assembléia Geral
Extraordinária em 25/09/2008 ; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Escritório e Papelaria
de São Paulo e Região - CNPJ n.º 53.082.004/0001-22
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002549/95,
SR04975, com sede na Rua Barão de Itapetininga,
255 - 12º andar - Salas 1211/1212 - SP - CEP - 01042-001
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/08/2008;
Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico
e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 60.747.375/0001-41, Registro Sindical
- Processo n.º 25.544/40 e SR02532, com sede na
Rua Conselheiro Crispiniano, n.º 398, 9º andar -
Centro - SP - CEP - 01037-001 - Assembléia Geral
Extraordinária em 06/08/2008; Sindicato do Comércio
Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.069/0001-00
e Registro Sindical - Processo n.º 169.347/59, SR12336,
com sede na Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2008;
Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico,
Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical
- Processo n.º 218.092/57, SR05652, com sede Av.
9 de Julho, 40 - 11º andar - Conjunto 11 D/F - SP
- CEP - 01312-900 - Assembléia Geral Extraordinária
em 21/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista
de Veículos Automotores Usados do Estado de São
Paulo - CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.054608/88, SR05948,
com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto
Paulista - SP - CEP - 04063-002 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 18/08/2008; e o Sindicato
do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo
- CNPJ n.º 62.662.028/0001-41 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.003675/95, SR11182 com sede
na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 6º andar
- Conjunto 603 - SP - CEP - 01017-907 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 02/09/2008, nesta
Capital, tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária
em 22/08/2007, celebram, na forma dos artigos 611
e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes:
1
- REAJUSTAMENTO:
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos
da categoria representada pelas entidades sindicais
profissionais convenentes serão reajustados a partir
de 01 de setembro de 2008, mediante aplicação do
percentual de 9% (nove por cento), incidente sobre
os salários já reajustados em 1º de setembro de
2007.
Parágrafo único - As empresas poderão pagar
as eventuais diferenças de outubro e novembro, inclusive
do 13º salário, em forma de abono, juntamente com
a folha de pagamento relativa ao mês de dezembro/06.
2 - JUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE
01 DE SETEMBRO/07 ATÉ 31 DE AGOSTO/08: O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário
de admissão, conforme tabela abaixo: |
|
Admitidos
no Período de:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| ATÉ
15.09.07 |
1,0900
|
| DE
16.09.07 a 15.10.07 |
1,0822
|
| DE
16.10.07 a 15.11.07 |
1,0745
|
| DE
16.11.07 a 15.12.07 |
1,0668
|
| DE
16.12.07 a 15.01.08 |
1,0591
|
| DE
16.01.08 a 15.02.08 |
1,0516
|
| DE
16.02.08 a 15.03.08 |
1,0440
|
| DE
16.03.08 a 15.04.08 |
1,0366
|
| DE
16.04.08 a 15.05.08 |
1,0291
|
| DE
16.05.08 a 15.06.08 |
1,0218
|
| DE
16.06.08 a 15.07.08 |
1,0145
|
| DE
16.07.08 a 15.08.08 |
1,0072
|
| A
PARTIR DE 16.08.08 |
1,0000
|
|
3
- COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos,
antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios,
concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/09/07 a 31/08/08, salvo os decorrentes
de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 - PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os
seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/08,
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a)
empregados em geral
(seiscentos
e sessenta e cinco reais); |
R$
665,00
|
b)
caixa
(quatrocentos e oitenta e um reais); |
R$
716,00
|
c)
faxineiro
e copeiro
(seiscentos e quatorze reais); |
R$
588,00
|
d)
office boy e empacotador
(trezentos e cinqüenta reais); |
R$
470,00
|
5
– REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS: Objetivando
dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas
(ME's) e empresas de pequeno porte (EPP's), assim
conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que
instituiu o SIMPLES NACIONAL, fica instituído
o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que
se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se microempresa,
para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica
que em cada ano-calendário aufira receita bruta
(faturamento) igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), enquanto que
a empresa de pequeno porte é aquela com faturamento
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Parágrafo 2º - Para aderirem ou renovarem
adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas
na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula
deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE
ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário
à sua entidade patronal representativa, cujo modelo
será fornecido por esta, devendo estar assinado
por sócio da empresa e também pelo contabilista
responsável e conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição
no Registro de Empresas - NIRE; Capital Social
registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação
do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida
no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês
da declaração permite enquadrar a empresa como
MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/
2008-2009;
c) compromisso e comprovação do cumprimento
integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 3º - A entidade patronal deverá encaminhar
ao sindicato profissional correspondente, cópia
da solicitação, acompanhada de cópias dos documentos
mencionados nas alíneas "a", "b" e "c".
Parágrafo 4º - Desde que constatada a regularidade
de situação das empresas solicitantes, ambas as
entidades - profissional e patronal - deverão,
em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO
AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete)
dias úteis, contados a partir da data de recebimento
da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente
acompanhada da documentação exigida. Em se constatando
qualquer irregularidade, a empresa deverá ser
comunicada para que regularize sua situação, também
no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo 5º - A falsidade de declaração,
uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento
da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa
requerente o pagamento de diferenças salariais
existentes.
Parágrafo 6º - Atendidos todos os requisitos,
as empresas receberão da entidade sindical patronal
correspondente, sem qualquer ônus e com validade
coincidente com a da presente norma coletiva,
certificado de enquadramento no regime especial
de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO
REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2008
até 31/08/2009, a prática de pisos salariais com
valores diferenciados daqueles previstos na cláusula
4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia
do comissionista, como segue:
I - Microempresas (ME)
a)
piso
salarial de ingresso
(quinhentos
e quarenta e cinco reais); |
R$
545,00
|
b)
empregados
em geral
(seiscentos
e dez reais); |
R$
610,00
|
c)
caixa
(seiscentos
e sessenta e oito reais); |
R$
668,00
|
d)
faxineiro
e copeiro
(quinhentos
e quarenta e oito reais); |
R$
548,00
|
e)
office boy e empacotador
(quatrocentos
e quarenta e cinco reais); |
R$
445,00
|
f)
garantia do comissionista
(setecentos
e dezoito reais); |
R$
718,00
|
I
- Empresas de Pequeno Porte (EPP)
a)
piso
salarial de ingresso
(quinhentos
e setenta e cinco reais); |
R$
575,00
|
b)
empregados
em geral
(seiscentos
e trinta e nove reais); |
R$
639,00
|
c)
caixa
(seiscentos
e oitenta e oito reais); |
R$
688,00
|
d)
faxineiro
e copeiro
(quinhentos
e sessenta e quatro reais); |
R$
564,00
|
e)
office boy e empacotador
(quatrocentos
e cinqüenta e dois reais); |
R$
452,00
|
f)
garantia do comissionista
(setecentos
e cinqüenta e dois reais); |
R$
752,00
|
Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso
será devido aos novos contratados pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação,
findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar
nas funções de nível salarial superior previstas
nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério
da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras
"d" (faxineiro e copeiro) e "e" (office boy e empacotador),
segundo com o enquadramento da empresa como ME ou
EPP.
Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem
o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta
cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2008-2009
a partir da data do protocolo, ficando sujeitas
ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento,
deverão adotar os valores previstos na cláusula
4, com aplicação retroativa a 01 de setembro de
2008.
Parágrafo 9º - O prazo para renovação ao
REPIS irá até o dia 28/02/2009.
Parágrafo 10 - A entidade patronal encaminhará,
mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos
e de verificação em atos homologatórios, relação
das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2008-2009.
Parágrafo 11 - Em atos homologatórios de
rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante
a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento
dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a
prova do empregador se fará através da apresentação
do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2008-2009 a que
se refere o parágrafo 4º.
6 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada garantia de remuneração mínima,
nela já incluído o descanso semanal remunerado,
e que somente prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia
e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho,
conforme segue:
a)
empregados em geral
(setecentos
e oitenta e três reais); |
R$
783,00
|
b)
microempresas
(ME)
(setecentos
e dezoito reais); |
R$
718,00
|
c)
empresas
de pequeno porte (EPP)
(setecentos
e cinqüenta e dois reais). |
R$
752,00
|
Parágrafo único: Aos valores fixados nesta
cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
7 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer as funções de caixa terá direito à indenização
por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 33,00
( trinta e três reais), a partir de 01 de setembro
de 2008.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de caixa
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
"quebra-de-caixa" prevista no caput desta cláusula.
8 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado tomando-se por base
o valor da média horária das comissões auferidas
nos 6 (seis) meses antecedentes, sobre o qual se
aplicará o correspondente percentual de acréscimo,
multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número
de horas extras remuneráveis, de conformidade com
o disposto na cláusula 13, conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas
nos últimos 6 (seis) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada
na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme
percentual previsto na cláusula 13. O resultado
é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado
na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas
no mês. O resultado é o valor a ser pago a título
de acréscimo salarial de horas extras a que faz
jus o comissionista.
9 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte
e cinco) e multiplicando-se o valor encontrado pelos
domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49
10 - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS:
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio
e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na
rescisão contratual, terá como base a média das
remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores
ao mês de pagamento.
Parágrafo único - Para a integração das comissões
no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional
de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário,
correspondente às comissões de dezembro, ser paga
até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
11 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4, 5 e 6 não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salários fixos ou parte fixa dos salários, não
estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas
1 e 2.
12 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual
sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Quando
as horas extras diárias forem eventualmente superiores
a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa
deverá fornecer refeição comercial ao empregado
que as cumprir.
13 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento
e recolher de seus empregados, sindicalizados ou
não, a título de contribuição assistencial, o percentual
de até 7% de sua respectiva remuneração do mês de
setembro/08, limitado cada desconto ao valor de
R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado nas assembléias
das entidades profissionais que autorizaram a celebração
da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O sindicato da categoria profissional
deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado,
para que se possa proceder ao respectivo desconto,
que somente será efetuado após comunicação de seu
valor, sem acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo 2º - A contribuição de que trata
esta cláusula será descontada, de uma só vez, por
ocasião do pagamento do salário de dezembro, e recolhida
ao sindicato profissional até o dia 10 de janeiro
de 2009, na agência bancária constante da guia de
recolhimento no modelo padrão estabelecido pela
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
SP, ou na rede bancária, quando recolhida através
de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido
pelo banco conveniado pela Fecomerciarios
Parágrafo 3º - A contribuição assistencial
não poderá ser recolhida diretamente nos caixas
dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com
a penalidade prevista na cláusula 47 deste instrumento.
Parágrafo 4º - Do modelo padrão da guia de
recolhimento referida no parágrafo 2º, deverá constar,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na
proporção de 80% (oitenta por cento), para o Sindicato
representante da categoria profissional e 20% (vinte
por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento
se dar através de ficha de compensação, as empresas
deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente
pelo Sindicato.
Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial
reverterá em prol dos serviços sociais das entidades
sindicais profissionais beneficiárias e do custeio
financeiro do Plano de Expansão Assistencial da
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
São Paulo.
Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após
o mês de setembro/2008, será descontada a mesma
taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua
admissão, com exceção de quem já tenha recolhido
a mesma contribuição em outra empresa, para Sindicato
representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não. A oposição, se for vontade
do empregado, será manifestada por escrito, com
entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo
sindicato profissional, que fornecerá protocolo
de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura
da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional,
notificar também por escrito, a empresa, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento
da oposição, para que não seja procedido o desconto,
sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado
pelo valor descontado, além dos correspondentes
acréscimos legais.
Parágrafo 10 - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial
devidamente autenticadas pela agência bancária.
14 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar e recolher dos
empregados, sindicalizados ou não, em favor das
respectivas entidades profissionais, a contribuição
confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no
"caput", devida a partir de setembro de 2008, não
poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração
do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir
do mês em que a empresa receber a notificação do
Sindicato da categoria profissional, acompanhada
da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e
recolhida em agência bancária constante da guia
respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao desconto.
Parágrafo 2º - A contribuição confederativa
não poderá ser recolhida diretamente nos caixas
dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com
a penalidade prevista na cláusula 46 deste instrumento.
Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de
recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na
proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato
profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
No caso do recolhimento se dar através de ficha
de compensação, as empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não. A oposição, se for vontade
do empregado, será manifestada por escrito, com
entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo
sindicato profissional, que fornecerá protocolo
de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura
da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional,
notificar também por escrito, a empresa, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento
da oposição, para que não seja procedido o desconto,
sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado
pelo valor descontado, além dos correspondentes
acréscimos legais.
15 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas quer sejam
associados ou não, deverão recolher aos seus respectivos
sindicatos representativos uma contribuição assistencial,
nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
|
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
159,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
258,50
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
522,50
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
627,00
|
| MICROEMPRESA
|
R$ 132,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
450,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
720,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
800,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
280,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
345,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
517,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
620,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
230,00
|
| De
10 até 25 |
R$
461,00
|
| De
26 até 40 |
R$
692,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 922,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
267,50
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
374,50
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
481,50
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
802,50
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.048,60
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
450,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
720,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
800,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$ 700,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO
VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERAL
DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS,
LOUÇAS E VIDORS DA GRANDE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO
DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
144,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
300,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
600,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA |
R$
200,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
300,00
|
| EMPRESAS
COM ATÉ 2 LOJAS |
R$
700,00
|
| EMPRESAS
COM 3 (TRÉS) ATÉ 5 (CINCO) |
R$
1.000,00
|
| LOJAS
EMPRESAS COM 5 (CINCO) ATÉ 10 (DEZ) |
R$
1.500,00
|
|
LOJAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) LOJAS |
R$ 3.000,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
| FEIRANTES
E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$
60,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
E PAPELARIA DE SÃO PAULO E REGIÃO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
120,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
500,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
200,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
400,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
800,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS
SINDICATOS VAREJISTAS
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
| FEIRANTES
E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$
90,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
|
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - A contribuição não paga no
prazo previsto na guia de recolhimento será acrescida
de juros de mora equivalente à variação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir
do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao pagamento.
Parágrafo 5º - Além dos juros de mora a contribuição
paga em atraso ficará sujeita a multa de mora calculada
à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por cento ao dia, limitada a 20% (vinte por cento),
que será calculada a partir do primeiro dia subseqüente
ao vencimento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo 6º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
16 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes
de pagamento dos salários e respectivos depósitos
do FGTS, com discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo sua identificação
e a do empregado.
17 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado
para a função de outro dispensado sem justa causa,
salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado
àquele, salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
18 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
19 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento ao mesmo
dos procedimentos e normas pertinentes a que se
refere o caput desta cláusula.
20 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES:
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários
por meio de cheques, deverá conceder ao empregado,
no curso da jornada e no horário bancário, o tempo
necessário ao desconto do cheque, que não poderá
exceder de 30 (trinta) minutos.
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados
junto ao sindicato profissional ou por médicos dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão
obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS
3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico
codificado, conforme o Código Internacional de Doenças
(CID), nesse caso, com a concordância do empregado,
bem como deverão ser apresentados à empresa em até
05 (cinco) dias de sua emissão.
22 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia
de emprego, como segue:
|
TEMPO
DE TRABALHO
NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5
anos ou mais
|
6
meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto
nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua
emissão, que ateste, respectivamente, os períodos
de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado,
limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de
apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no
prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear
a aposentadoria na data em que adquirir essa condição,
não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização
correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem
efeito.
23 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da data do alistamento compulsório, desde
que este seja realizado no período de 01 de janeiro
até 30 de abril do ano em que o alistando complete
18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do
serviço militar ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único - Estarão excluídos da hipótese
prevista no "caput" desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
24 - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada
estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o
término da licença maternidade.
Parágrafo único - Na hipótese de dispensa
sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório da gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta)
dias após a data do recebimento do aviso, sob pena
de decadência do direito previsto nesta cláusula.
25 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO
AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado
afastado por motivo de doença, fica concedida, nas
licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da
alta previdenciária, garantia de emprego ou salário
por período igual ao do afastamento até o limite
máximo de 30 (trinta) dias.
26 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário
- 30 de outubro - será concedida ao empregado do
comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da
empresa nesse dia, uma indenização correspondente
a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro/08, a ser paga
juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta)
dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias
de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes,
de comum acordo, converter a indenização em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no "caput"
deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo
de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
27 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo.
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º
e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas suplementares trabalhadas, desde
que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do art.
413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula,
as entidades signatárias da presente Convenção se
obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem
ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes
da aplicação do regime de compensação, salvo o da
publicação de editais, nos acordos que venham a
ser celebrados entre empregados e empregadores,
integrantes das respectivas categorias, na correspondente
base territorial.
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a
fazer constar do recibo de pagamento o montante
das horas extras laboradas no mês, as horas extras
compensadas e o saldo eventualmente existente para
compensação.
Parágrafo 1º O disposto na alínea "f" não
se aplica às ME's e EPP's que, na forma desta Convenção,
aderirem ao REPIS, salvo quando notificadas conjuntamente
pelos respectivos sindicatos - profissional e patronal,
a encaminhar, no prazo de 15 dias, contados a partir
da notificação, relatório de compensação de horário
de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 2º: A obrigação contida na alínea
"f" será exigível a partir do mês de março de 2009.
28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo único - Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15
(quinze) dias restantes.
29 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE
O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança,
ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local de trabalho, sob
pena de rescisão imediata do contrato, respondendo
o empregador pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
30 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus
a uma indenização em pecúnia correspondente a 1
(um) dia por ano completo de serviço na empresa,
sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer
jus.
31 - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado dispensado sem justa causa que obtiver
novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio,
ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que
solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta
hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
32 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
33 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
34 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
com 60 (sessenta) dias de antecedência.
35 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A
comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para acompanhamento em consultas médicas de seus
filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos
ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos
de internações, devidamente comprovadas nos termos
da cláusula 21, terá suas faltas abonadas até o
limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos
períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem
na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador,
obedecidas as condições estabelecidas no "caput"
desta cláusula.
37 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado estudante que deixar de comparecer ao
serviço para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular,
este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas
desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco)
dias e com comprovação posterior.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada
a celebração de contrato de experiência quando o
empregado for readmitido para o exercício da mesma
função na empresa.
39 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas
concederão no decorrer do mês, um adiantamento de
salário aos empregados, ressalvada a hipótese do
fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer
outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses
casos, apenas um deles.
40 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
41 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do salário normativo de empregados em geral,
previsto na cláusula 4, para auxiliar nas despesas
com o funeral. Parágrafo único - As empresas que
tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão do pagamento do benefício previsto no
"caput" desta cláusula.
42 - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem
como certidões de nascimento, de casamento e atestados,
serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em
nome do empregado.
43 - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As
empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte
aos empregados que forem chamados para homologação
da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam
seus serviços.
44 - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento do comércio
em datas especiais, sua duração e a compensação
do horário de trabalho dos comerciários, obedecido
o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais
disposições pertinentes da CLT, desta convenção
e legislação municipal correspondente, respeitadas
as convenções e/ou acordos coletivos existentes
nas localidades e a manifestação dos sindicatos
relacionados no parágrafo 5º desta cláusula, ficam
autorizados no seguinte calendário de datas especiais,
aprovado pelas entidades signatárias, obedecido
o período de onze horas consecutivas para descanso:
a) semana do consumidor ou do freguês (uma
semana): - segunda a sexta-feira: das 08:00 às 22:00
horas; - sábado: das 08:00 às 18:00 horas;
b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos
pais e dia das crianças: - antevéspera e véspera:
das 08:00 às 22:00 horas, salvo se recair aos sábados,
quando o horário será até às 18:00 horas;
c) festas natalinas: - período de 01 a 31
de dezembro: das 08:00 às 22:00 horas; - exceções:
nos sábados, domingos e feriados, do mês de dezembro/2008:
das 08:00 às 18:00 horas; - o comércio não funcionará
nos dias 25 de dezembro/2008 e 1º de janeiro/2009.
Parágrafo 1º - Entende-se como semana do
consumidor ou do freguês uma semana de promoção
de vendas do comércio, independente da denominação
que se dê a nível local.
Parágrafo 2º - Fica liberado o trabalho no
primeiro sábado subseqüente ao 5º dia útil de cada
mês, até às 18:00hs, obedecido o disposto no art.
59 e parágrafos 1º a 3º e demais dispositivos da
CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento
e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo 3º - Caso o 5º (quinto) dia útil
do mês recaia no primeiro sábado, este será assim
considerado para os efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Fica proibido o trabalho de
menores e mulheres gestantes nos dias especificados
neste calendário, exceto se os próprios interessados
se manifestarem, por escrito, no sentido contrário,
assistido o menor pelo seu representante legal.
Parágrafo 5º - O disposto nesta cláusula
não se aplica às atividades do comércio, cuja permissão
para o trabalho aos domingos e feriados civis e
religiosos se rege pelo artigo 7º do Decreto nº
27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49.
45 - TRABALHO EM FERIADOS: As entidades ora
convenentes estão celebrando, em instrumento autônomo,
Convenção Coletiva disciplinando o trabalho em feriados.
46 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 33,00 (trinta e três reais), a partir de 01
de setembro de 2008, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta
cláusula não será cumulativa com as multas previstas
nas cláusulas 13 e 14.
47 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de
compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos
envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não,
que integrem a respectiva categoria econômica.
48 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que, no prazo de 5 dias,
esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
49 - HOMOLOGAÇÃO - O ato de assistência na
rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador
e empregador, obedecidos o dia e hora designados
pelo sindicato profissional para a realização do
ato.
Parágrafo 1º - Se, por conveniência do empregador,
este desejar ser atendido de forma especial, em
caráter urgente, em dia e hora de sua preferência,
ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva
a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos
representativos de ambas categorias, destinada a
despesas do setor de homologação.
Parágrafo 2º - Esta cláusula não se aplica
ao Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas
do Estado de São Paulo e ao Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado
de São Paulo.
50 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer
demanda de natureza trabalhista entre empregados
e empregadores das categorias profissional e econômica
do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas
estabelecidas na presente convenção, ainda que entre
empresas e empregados e seus respectivos sindicatos,
deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame
das Comissões de Conciliação Prévia das categorias
aqui representadas, sob pena de nulidade, desde
que instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo único - Fica instituída uma taxa
retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores
das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada
ao ressarcimento das despesas básicas despendidas
para manutenção e desenvolvimento das Câmaras Intersindicais
de Conciliação Prévia - CINTEC's marca identificadora
das comissões existentes no âmbito de representação
da FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO.
51 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS - As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de
suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei
10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas
respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
52 - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades
sindicais convenentes se comprometem a divulgar
e incentivar junto às empresas e empregados integrantes
de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio
Renda Complementar, administrado pela Fundação Fecomercio
de Previdência Associativa e gerido por representantes
de empregados e empregadores.
Parágrafo único: O Plano a que se refere
o caput desta cláusula destina-se a empregados e
empregadores, bem como a seus respectivos familiares,
que pretendam dispor de um rendimento complementar
à aposentadoria oficial.
53 - FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES: Fica convencionado
que, durante a vigência da presente Convenção, poderão
ser negociadas e fixadas outras condições de natureza
econômica e/ou sociais nela não previstas, sendo
indispensável, para tanto, a assistência das representações
sindicais de ambas categorias.
54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
55 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças
salariais do meses de setembro, outubro e novembro,
em razão da data de assinatura desta Convenção ter
se efetivado posteriormente à data base, poderão
ser pagas juntamente com a folha de pagamento relativa
ao mês de dezembro/08.
Parágrafo único: Os encargos de natureza
trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos
na mesma época do pagamento das diferenças salariais
acima referidas.
56 - TERMO DE ADESÃO: Outros sindicatos representativos
da categoria econômica do comércio sediados no Estado
de São Paulo, poderão ADERIR à presente Convenção
Coletiva de Trabalho através de TERMO DE ADESÃO
dirigido à Superintendência Regional do Trabalho
em São Paulo, com menção ao número do processo de
registro da Convenção.
57 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de
setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009.
São Paulo, 10 de dezembro de 2008. |
|
Pela
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PROFISSIONAIS CONVENENTES
|
Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PATRONAIS CONVENENTES
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LUIS CARLOS MOTTA
Presidente
CPF/MF nº 030.355.218-24
AMAURI SÉRGIO MORTÁGUA
CPF/MF nº 559.171.198-72
APARECIDA DE JESUS BRUZARROSCO
CPF/MF nº. 015.387.618-68
CARLOS DIONÍSIO DE MORAIS
CPF/MF nº. 515.705.058-53
DORIVAL BUENO DA COSTA
CPF/MF n.º 190.164.848-68
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IVO DALL’ACQUA JÚNIOR
Presidente do Conselho de Relações
do Trabalho da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97
PEDRO TEIXEIRA COELHO
Advogado - OAB/SP nº 18.128
CPF/MF n.º 075.491.138-15
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