 |
Palavra
do Presidente |
 |
Empresas
do Setor Papeleiro |
 |
Sala
Sindical |
 |
Convenção
Coletiva |
 |
Serviços |
 |
Eventos |
 |
Notícias |
|

|
|
|
| Convenção
Coletiva de Osasco e Regiâo |
2009
/ 2010
Íntegra do Documento |
|
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO
E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau
- CNPJ n.º 48.592.240/0001-59; Carta Sindical Processo
n.º 323.282/75 e SR06054, com base territorial nos
municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Embu,
Itapevi, Jandira e Taboão da Serra, com sede
na Rua Antônio B. Coutinho, 118 - Centro - CEP -
06013-050 - Osasco - SP - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 26/07/2009, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. José Pereira da Silva
Neto - CPF/MF n.º 014.037.848-09 e assistido
pelos advogados, doutores: Cícero Virgínio
da Silva - OAB/SP n.º 114.602 e Paulo
Cesar Flaminio - OAB/SP n.º 94.266 e CPF/MF
n.º 002.349.928-16, conforme procuração anexa, e
de outro, como representantes das categorias econômicas
a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidade sindical de segundo grau, detentora da
Carta Sindical n.º 25797/42; do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40
e SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285,
Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/11/2008,
neste ato representada pelo Presidente do Conselho
de Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall'Acqua
Júnior - CPF/MF n.º 747.240.708-97 e assistida
pelos advogados, doutores: Luis Antonio Flora
- OAB/SP n.º 91.083 e CPF/MF n.º 063.842.598-00;
Pedro Teixeira Coelho - OAB/SP nº
18.128 e CPF/MF n.º 075.491.138-15; Fernando
Marçal Monteiro - OAB/SP n.º 86.368 e CPF/MF
n.º 872.801.598-34; Marcelo Alvarez Corrêa
- OAB/SP n.º 215.644 e CPF/MF n.º 275.045.858-74
e Reinaldo Mendes - OAB/SP n.º 267.947
e CPF/MF n.º 170.048.468-06, representando também
os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do
Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58
e Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, SR05697,
com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar
- Conjunto 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 01/09/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro
Sindical - Processo n.º 320.422/83, SR06169, com
sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto
41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 24/11/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede
na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto
42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 12/08/09; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro
Sindical - Processo n.º 318.862-72, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535,
com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 20/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos
e Componentes para Informática da Grande São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.008995-00, SR13492, com sede
na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26
- SP - CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 19/08/09; Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ
n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo
n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça. Silvio
Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé -
SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 14/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07,
SR01511, com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar
- Higienópolis - SP - CEP - 01240-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 27/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e
Registro Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14507,
com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto
12 - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 11/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e
Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto
51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e
Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º
62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo
n.º 46010.002128/93, SR07688, com sede na Rua Paula
Souza, 79 - 2º andar - Conjunto 21 - SP - CEP -
01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 17/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista
de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro
Sindical - Processo n.º 131.060/54, SR04442, com
sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP -
CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 26/09/2008; Sindicato do Comércio
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical
- Processo n.º 64/1941, SR07600, com sede Pça. da
República, 180 - 6º andar - Conjunto 64 - Centro
- SP - CEP - 01045-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 28/08/2009, celebram, na forma dos
artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos
ou parte fixa dos salários mistos, já corrigidos
em 01 de setembro de 2008, serão reajustados a partir
de 01 de setembro de 2009, data base da categoria
profissional, conforme segue:
a) para os salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aplicar o percentual de 7,0% (sete por cento);
b) para os salários acima de R$ 5.000,0 (cinco mil
reais), aplicar o percentual de 6,0% (seis por cento)
e somar a importância fixa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais); .
2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE
01/09/08 ATÉ 31/08/09: O reajuste salarial será
proporcional e incidirá sobre o salário de admissão,
conforme as faixas salariais correspondentes às
tabelas abaixo:
Tabela 1. Salário até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
|
Admissão:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão por:
|
| Até
31.08.08 |
1,0700
|
| Setembro/08 |
1,0642
|
| Outubro/08 |
1,0583
|
| Novembro/08 |
1,0525
|
| Dezembro/08 |
1,0467
|
| Janeiro/09 |
1,0408
|
| Fevereiro/09 |
1,0350
|
| Março/09 |
1,0292
|
| Abril/09 |
1,0233
|
| Maio/09 |
1,0175
|
| Junho/09 |
1,0117
|
| Julho/09 |
1,0058
|
|
A partir de agosto/09 |
1,0000
|
|
Admissão:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão por:
|
| Até
31.08.08 |
1,0600
e somar R$ 50,00
|
| Setembro/08 |
1,0550
e somar R$ 46,00
|
| Outubro/08 |
1,0500
e somar R$ 41,50
|
| Novembro/08 |
1,0450
e somar R$ 37,50
|
| Dezembro/08 |
1,0400
e somar R$ 33,50
|
| Janeiro/09 |
1,0350
e somar R$ 29,00
|
| Fevereiro/09 |
1,0300
e somar R$ 25,00
|
| Março/09 |
1,0250
e somar R$ 21,00
|
| Abril/09 |
1,0200
e somar R$ 16,50
|
| Maio/09 |
1,0150
e somar R$ 12,50
|
| Junho/09 |
1,01008
e somar R$ 8,50
|
| Julho/09 |
1,0050
e somar R$ 4,00
|
|
A partir de agosto/09 |
-
|
|
|
Parágrafo
único: O
salário reajustado não poderá ser inferior ao
salário normativo da função, conforme previsto
nas cláusulas 4 e 5.
3
- COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01
e 02 serão compensados, automaticamente, todos
os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/08 a 31/08/09, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01 de setembro de 2009, para os empregados
da categoria e desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho equivalente a 220
horas/mês:
a) empregados em geral .........................................................................................R$
710,00 (setecentos de dez reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 568,00
(quinhentos e sessenta e oito reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). .
5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: As microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme
disposto na Lei Complementar n.º 123/2006 - SIMPLES
NACIONAL - têm tratamento diferenciado e favorecido,
ficando-lhes assegurado, na vigência desta norma,
e uma vez verificados e cumpridos os requisitos
constantes deste artigo e parágrafos, os salários
de admissão seguintes:
Microempresas (ME):
a) empregados em geral .......................................................................................R$
639,00 (seiscentos e trinta e nove reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 511,00
(quinhentos e onze reais);
c) garantia do comissionista.................................................................................R$
764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais);
Empresas de Pequeno Porte (EPP):
a) empregados em geral .......................................................................................R$
674,00 (seiscentos de setenta e quatro reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 539,00
(quinhentos e trinta e nove reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
807,00 (oitocentos e sete reais);
Parágrafo único: Para os efeitos desta
cláusula considera-se microempresa a pessoa jurídica
que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta
(faturamento) igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), enquanto que
empresa de pequeno porte é a que aufere R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais ).
6 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões
percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração
mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas
"c" das cláusulas 4 e 5, nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não
serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
8 - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - Além
da jornada integral de 44 horas as empresas do
comércio poderão contratar empregados mediante
mais dois tipos de jornada legalmente previstos,
a saber:
I - JORNADA PARCIAL: Considera-se jornada
parcial aquela cuja duração não exceda 25 horas
semanais, vedadas as horas extras e obedecidos
os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada
em qualquer período (horas e dias), desde que
não exceda o limite de 8 horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo
parcial será proporcional à jornada trabalhada,
não podendo ser inferior ao salário hora do empregado
contratado para trabalhar em tempo integral na
mesma função;
c) após cada período de 12 meses, o empregado
terá direito a férias na seguinte proporção: I
- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal
superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal
igual ou inferior a cinco horas.
d) O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas
ao longo do período aquisitivo, terá o seu período
de férias reduzido à metade.
e) CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO - As jornadas
acima especificadas só poderão ser implantadas,
sob pena nulidade com a expressa concordância
das entidades signatárias da presente convenção
e, assim mesmo, com a contratação dos empregados
limitada a 20% (vinte por cento), do quadro de
funcionários efetivos da empresa contratante.
II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada
reduzida aquela cuja duração seja superior a 25
horas e inferior a 44 horas semanais, obedecidos
os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado com jornada
reduzida será proporcional à jornada trabalhada,
não podendo ser inferior ao salário hora do empregado
contratado para trabalhar em tempo integral na
mesma função.
c) após cada período de 12 meses de vigência do
Contrato de Trabalho o empregado com jornada reduzida
terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na
mesma proporcionalidade prevista no artigo 130
da CLT, conforme o caso.
9 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por
25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado
pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no art.º 6º da Lei nº 605/49.
10 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE
COMISSÕES: Para efeito de apuração serão consideradas
as comissões sobre as vendas realizadas até o
dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão
ser pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.
11 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas
conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos
últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada
na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme
percentual previsto na cláusula 16. O resultado
é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na
alínea "c" pelo número de horas extras laboradas
no mês. O resultado é o valor a ser pago a título
de acréscimo salarial de horas extras a que faz
jus o comissionista .
12 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo
e a integração das comissões em verbas salariais
e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual,
serão feitos como segue:
a) férias: Serão consideradas as comissões auferidas
nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao
seu início;
b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso
prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas
as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês do pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões
auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela
correspondente às comissões de dezembro ser paga
até o 5° (quinto) dia útil de janeiro .
13 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização
por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 38,00
(trinta e oito reais), a partir de 01 de setembro
de 2009, que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por
parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta
cláusula .
14 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4, 5 e 13, não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salários fixos ou parte fixa dos salários,
não estando sujeitas aos reajustes previstos nas
cláusulas 1 e 2.
15 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham
completado curso de aprendizagem entre 01/09/08
até 31/08/09, terão os reajustes das cláusulas
anteriores calculados sobre o salário percebido
no dia imediato ao do término do curso, observada
a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula
02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
16 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas),
somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa
deverá fornecer refeição comercial ao empregado
que as cumprir .
17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Osasco e Região, 5%
(cinco por cento), de uma única vez, incidente
sobre o salário já reajustado em 1º de setembro
de 2009, a título de contribuição assistencial,
observado o limite para desconto de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/11/2009,
em conta corrente, mediante guia fornecida pelo
sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos
após a data-base, que não sofreram o desconto,
este será efetuado no primeiro pagamento de seu
salário e deverá ser recolhido pela empresa até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto
deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade
de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o
alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa
de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a
30 (trinta) dias, incidirá a multa prevista no
artigo 600 da CLT.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante o sindicato representativo da categoria
profissional, com cópia encaminhada à empresa,
até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
Parágrafo 6º - O Sindicato representante
da categoria profissional fará publicar em jornal
de grande circulação, comunicado aos trabalhadores
acerca da oposição da contribuição assistencial
contida nesta cláusula, informando o prazo e o
local do recebimento das manifestações, a saber:
Dias 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26 e 27,
no endereço Rua Pedro Viel, 56, Centro, Osasco/SP.
Parágrafo 7º - As empresas, quando notificadas,
através de edital publicado em jornal de grande
circulação deverão apresentar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento
e a relação nominal dos empregados que contribuíram,
devidamente autenticadas pela agência bancária
.
18 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio atacadista
e varejista - signatários da presente - se obrigam
a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados
ou não, a contribuição confederativa prevista
no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária
da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - A contribuição referida
no "caput", devida a partir de 1º de setembro/09,
não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco
por cento) da remuneração do empregado por mês,
limitado o desconto ao valor de R$ 25,00 (vinte
e cinco reais), devendo ser recolhida a partir
da assinatura da presente norma coletiva em agência
bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco
e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
desconto.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição
confederativa efetuado fora do prazo mencionado
nesta cláusula, será acrescido da multa prevista
no artigo 600 da C.L.T.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no
artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor do principal
atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
através de edital publicado em jornal de grande
circulação deverão apresentar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento
da contribuição confederativa devidamente autenticadas
pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante o sindicato representativo da categoria
profissional, com cópia encaminhada à empresa,
até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
Parágrafo 7º - O sindicato representante
da categoria profissional fará publicar em jornal
de grande circulação comunicado aos trabalhadores
a cerca do direito de oposição a contribuição
confederativa contida nesta clausula, informando
prazos e local de recebimento das manifestações,
a saber: Dias 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24,
26 e 27, no endereço Rua Pedro Viel, 56, Centro,
Osasco/SP .
19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os
integrantes das categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão recolher aos sindicatos
representativos das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial nos valores máximos,
conforme as seguintes tabelas:
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
175,45
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
284,35
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
574,75
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
689,70
|
| MICROEMPRESA
|
R$ 145,20
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
280,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
345,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
517,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
620,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
450,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
720,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
800,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00 0
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
242,00
|
| De
10 até 25 |
R$
485,00
|
| De
26 até 40 |
R$
727,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 969,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
288,90
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
404,46
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
520,02
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
866,70
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.132,48
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA |
R$
90,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) ) |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo, será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento)
por mês subseqüente de atraso, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município
.
20 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida
pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá
ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo
cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula,
fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob
pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor
retido .
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer aos requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados
à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão .
22 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia
de emprego, como segue.
|
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5 anos ou mais
|
6 meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto
nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua
emissão, que ateste, respectivamente, os períodos
de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado,
limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de
apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no
prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear
a aposentadoria na data em que adquirir essa condição,
não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização
correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem
efeito
23 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da data do alistamento compulsório, desde
que este seja realizado no período de 01 de janeiro
até 30 de abril do ano em que o alistando complete
18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do
serviço militar ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese
prevista no "caput" desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos .
24 -GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado
o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez
até 75 (setenta e cinco) dias após o término da
licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa
por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta
cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia.
25 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao
Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida
ao empregado do comércio uma indenização correspondente
a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro/09, c5nforme proporção
abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta)
dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato
de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2
(dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às partes,
de comum acordo, converter a gratificação em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção .
26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação
da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos
legais, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte
do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no
qual conste o horário normal de trabalho e o período
compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas
dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir
da data do trabalho extraordinário, ficando vedado
o acúmulo individual de saldo de horas extras superior
a 100 (cem) horas;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 16 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis,
no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido,
porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a
fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do
mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados
onde conste o montante das horas extras laboradas
no mês; o saldo eventualmente existente para compensação
e o prazo limite para tal;
f) na rescisão contratual, quando da apuração final
da compensação de horário, fica vedado descontar
do empregado o valor equivalente às eventuais horas
não trabalhadas;
g) a empresa que descumprir o quanto disposto nesta
cláusula, desde que comprovado por auto fiscalizatório
do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego, além das penalidades legais, ficará proibida
de utilizar o sistema de compensação nela previsto,
até final vigência desta norma .
27 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais
de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma
empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio
será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio
trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes,
que não serão computados para efeito de tempo de
serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
Parágrafo 2º - Se o empregado despedido comprovar
a obtenção de novo emprego, no curso do aviso prévio,
poderá pedir a dispensa de cumprimento deste, ficando
as partes, no entanto, desobrigada do pagamento
dos dias não trabalhados.
28 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso
de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
29 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos
seus empregados a data de início do período de gozo
de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dias compensados,
de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09.12.85 (D.O.U.
de 10.12.85);
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias será efetuado
até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos
termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que,
também, será pago o abono de que trata o inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal .
30 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias
concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo
Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda
e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
31 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário, desde que requerido por
ocasião do aviso de férias.
33 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio da empresa
.
34 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÀRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço para atender
enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos
da cláusula 21, terá suas faltas abonadas até o
limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos
períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário, se o
mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na
mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador,
obedecidas as condições estabelecidas no "caput"
desta cláusula .
35 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado, desde que comprove estar matriculado
em curso regular fundamental, médio, técnico ou
superior poderá deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais quando estes coincidirem
com o horário de trabalho, ficando abonadas suas
faltas. A mesma condição fica garantida nos casos
de prestação de exames vestibulares, limitados a
2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses
haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação
à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
36 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jús
a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo
do direito ao aviso-prévio a que fizer jús. 37 -
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão
no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos
empregados.
38 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
39 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a um salário de admissão,
conforme a função, para auxiliar nas despesas com
o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão da indenização prevista no "caput" desta
cláusula .
40 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados
nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado,
desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula,
compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e
os referentes a seguro de vida em grupo, assistência
médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades
de grêmios associativos ou recreativos dos empregados,
cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente
beneficiado o empregado e/ou seus dependentes .
41 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Atendido ao disposto
na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador
n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101,
de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07,
bem como na legislação municipal aplicável, o trabalho
aos domingos no comércio em geral se regerá pelas
seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada
domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente,
de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja,
a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro,
necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário
que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de
folga, anualmente.
c) concessão de folga compensatória na semana que
se seguir a cada domingo trabalhado;
d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias a mais de
folga serão proporcionais aos meses trabalhados,
conforme a seguir disposto:
I - Até 90 dias de trabalho na empresa: Não faz
jus ao benefício;
II - Acima de 90 dias de trabalho o empregado fará
jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que deverão
ser concedidas e gozadas em até 30 (trinta) dias
da data do término desta norma coletiva;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o
empregado;
f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia
normal de trabalho;
g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por
cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas
diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula
26.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) ou
concederão documento-refeição de igual valor, não
sendo permitido a concessão de marmitex.
Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às aqui estabelecidas.
Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento.
Parágrafo 4º - o não cumprimento do disposto
nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista
na cláusula 44;
42 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto
n.º 99.467, de 20.08.90; da Lei n.º 605/49 e seu
Decreto Regulamentador n.º 27.048/49 c/c o artigo
6º da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, alterada pela
Lei n.º 11.603/07 e legislação municipal aplicável,
fica autorizado o trabalho aos feriados, com exceção
dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro
(Confraternização Universal), desde que atendidas
as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal,
com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado,
da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo,
e declaração de que está sendo cumprida integralmente
a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento
o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte
do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um; e
III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas
compensatórias, estas correspondendo sempre a número
igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas
no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas
puros o cálculo dessa remuneração corresponderá
ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado,
ficando vedada a transformação do pagamento em folga,
tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto
para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados
no sistema de compensação de horário de trabalho
previsto na cláusula 26; e) ressarcimento de despesas
com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus
ou desconto para o empregado;
Parágrafo 1º - As folgas compensatórias devidas
em razão do trabalho em feriados serão gozadas em
até 60 (sessenta) dias do mês seguinte ao trabalhado,
sob pena de dobra.
Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado
ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento
das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não
podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
Parágrafo 3º - Independentemente da jornada,
as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios,
e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,
fornecerão documento refeição ou indenização em
dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a
concessão de "marmitex":
I - empresas com até 20 empregados: R$ 12,00 (doze
reais);
II - empresas de 21 a 100 empregados: R$ 14,00 (quatorze
reais); e,
III - empresas com mais de 100 empregados: R$ 20,00
(vinte reais); Parágrafo 4º - Fica expressamente
proibida a estipulação de jornada no feriado superior
àquela normalmente cumprida;
Parágrafo 5º - A recusa ao trabalho em feriados
não se constituirá em infração contratual e nem
poderá significar qualquer sanção ao empregado;
Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores aos aqui estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
e
Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula não
desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação à abertura de seu
estabelecimento; e
Parágrafo 8º - Para o trabalho no dia 1º de
maio ficam definidas as seguintes regras especiais:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
II - proibição de horas extras que, uma vez verificadas,
sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12
horas);
IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte
à do feriado e a outra em até 60 (sessenta) dias;
V - pagamento de R$ 13,00 (treze reais) em vale-compra
ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o
empregado;
Parágrafo 9º - O descumprimento de qualquer
disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais) por empregado, sem prejuízo daquela prevista
na cláusula 45 deste instrumento. .
43 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - SCV DE CARNES
FRESCAS: O trabalho aos domingos e feriados
nas empresas representadas pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo,
é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na
Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a
regulamentou.
44 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças
salariais decorrentes da aplicação desta Convenção
poderão ser complementadas até a data de pagamento
do salário do mês de competência, outubro/09. Parágrafo
único: Os encargos de natureza previdenciária e
tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento
das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se
os prazos previstos em lei.
45 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 40,00 (quarenta reais) a partir de 01 de setembro
de 2009, por empregado, pelo descumprimento das
obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
46 - ACORDOS COLETIVOS: As entidades sindicais
convenentes, objetivando o aprimoramento das relações
trabalhistas e a solução de problemas envolvendo
seus representados, obrigam-se à negociação e à
celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade,
de termos de compromisso, ajustes de conduta ou
acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas,
associadas ou não, que integrem a respectiva categoria
econômica.
47 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que, sempre que possível,
esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
48 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU
RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de
suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei
10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas
respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
49 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às empresas
abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem
e na medida do possível, a implantação de convênio
com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência
de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir
medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
50 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período
de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária.
51 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS:
O empregado que retornar de férias não poderá ser
dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a
partir do 1º dia de trabalho .
52 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na rescisão
contratual será sem ônus para trabalhadores e empregadores,
na forma do art. 477 § 7° da CLT.
Parágrafo único - Em caso de pedido de demissão
ou dispensa sem justa causa, a empresa fornecerá
ao empregado uma carta de referência, no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho.
53 - CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS: O sindicato
dos trabalhadores se obriga, na hipótese de convocação
de empresas em razão de denúncias de irregularidades
em face da legislação, ou de descumprimento desta
convenção, a comunicar previamente o sindicato da
categoria econômica para que este, sempre que possível,
preste assistência e acompanhe suas representadas.
54 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação
do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar
atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer
atividade-fim, a utilização de mão-de-obra terceirizada.
Parágrafo Único - Não é considerada atividade-fim
a desempenhada pelos promotores de venda, assim
entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio
e recolocação dos produtos da empresa empregadora
ou contratante nos locais a ele destinados na loja.
55 - CAFÉ DA MANHÃ: Recomenda-se às empresas
que, iniciam o seu turno de trabalho até as 8:00
horas, o fornecimento de café da manhã aos trabalhadores,
em até 1/2 (meia) hora antes do início do expediente,
não sendo computado esse tempo como jornada ou para
quaisquer outros fins. .
56 - HOMOLOGAÇÃO: FORO COMPETENTE: As dúvidas
e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas
contidas na presente Convenção serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho.
57 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de
01 de setembro de 2009 até 31 de agosto de 2010.
São Paulo, 13 de outubro de 2009. |
|
Pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO DE OSASCO
E REGIÃO
|
Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
|
|
JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO
Presidente
CPF/MF n.º 014.037.848-09
CÍCERO VIRGÍNIO DA SILVA
Advogado
OAB/SP nº 114.602
PAULO CESAR FLAMINIO
Advogado
OAB/SP n.º 94.266
|
IVO DALL’ACQUA JÚNIOR
Presidente do Conselho de Relações
do Trabalho da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97
PEDRO TEIXEIRA COELHO
Advogado
OAB/SP nº 18.128
FERNANDO MARÇAL MONTEIRO
Advogado
OAB/SP n.º 86.368
|
|
|
|