Palavra do Presidente
EDITORIAL

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Convenção Coletiva de Guarulhos e Regiâo

2009 / 2010

Íntegra do Documento
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 49.088.818/0001-05 e Carta Sindical Processo MTPS nº 213.262/63, com base territorial nos municípios de Guarulhos, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Santa Isabel e Arujá, com sede na Rua Morvan Figueiredo, nº 73 - 7º andar - Centro - CEP - 07090-010 - Guarulhos - SP - tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária em sua sede, em 05/08/2009, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Walter dos Santos, CPF/MF n.º 053.307.348-00 e assistido por seu advogado, Dr. Hiroshi Hirakawa, inscrito na OAB/SP n.º 11.638 e CPF/MF nº 043.837.968-34, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/11/2009, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall'Acqua Júnior - CPF/MF n.º 747.240.708-97 e pelo Diretor, Sr. Álvaro Luiz Bruzadin Furtado - CPF/MF nº 045.467.768-53, assistidos pelos advogados, Luis Antonio Flora - OAB/SP n.º 91.083 e CPF/MF n.º 063.842.598-00; Pedro Teixeira Coelho - OAB/SP nº 18.128 e CPF/MF n.º 075.491.138-15; Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP n.º 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34; Marcelo Alvarez Corrêa - OAB/SP n.º 215.644 e CPF/MF n.º 275.045.858-74 e Reinaldo Mendes - OAB/SP n.º 267.947 e CPF/MF n.º 170.048.468-06 representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, SR05697, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Conjunto 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01/09/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical - Processo n.º 320.422/83, SR06169, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/11/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto 42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical - Processo n.º 318.862-72, SR06781, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar - Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2009 ; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja - SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo - CNPJ n.º 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical - Processo n.º 25.558/40, SR 03896, com sede na Rua Abolição, n.º 66 - Conjunto 23 - CEP 01319-010 - Assembléia Geral Realizada em sua sede no dia 06/10/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral e Equipamento e Componentes para Informática da Grande São Paulo - CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical - Processo n.º 46.000.0008995/00,, com sede na Rua Santa Isabel, n.º 160 - Conjunto 26 - CEP 01221-010 - Assembléia Geral Realizada em sua sede no dia 19/08/2009; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14507, com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90, SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93, SR07688, com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar - Conjunto 21 - SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, SR04442, com sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP - CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/08/2009; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical - Processo n.º 15.830/41, SR05613, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/09/2009; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90, SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 - Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro - 2º andar - sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2009; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical - Processo n.º 25.544/1940, SR02532, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398. 9º andar - SP - CEP - 01037-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região - CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002549/95, SR04975, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211/1212 - SP - CEP - 01042-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21/08/2009; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical - Processo n.º 169.347/59, SR12336, com sede na Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06/08/2009; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical - Processo n.º 218.092/57, SR05652, com sede Av. 9 de Julho, 40 - 11º andar - Conjunto 11 D/F - SP - CEP - 01312-900 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/08/2009; e o Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical - Processo n.º 12.524/42, SR05967, com sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º andar - Conjuntos 701 - Centro - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 03/08/2009, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2009, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro/2008.

Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e do 13º salário, serão exigíveis e pagas em 3 (três) parcelas iguais, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de dezembro/09, janeiro/10 e fevereiro/10, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período.

Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei

2 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/08 ATÉ 31/08/09: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no Período de:
Multiplicar o Salário de Admissão Por:
ATÉ 15.09.07
1,0700
DE 16.09.07 a 15.10.07
1,0642
DE 16.10.07 a 15.11.07
1,0583
DE 16.11.07 a 15.12.07
1,0525
DE 16.12.07 a 15.01.08
1,0467
DE 16.01.08 a 15.02.08
1,0408
DE 16.02.08 a 15.03.08
1,0350
DE 16.03.08 a 15.04.08
1,0292
DE 16.04.08 a 15.05.08
1,0233
DE 16.05.08 a 15.06.08
1,0175
DE 16.06.08 a 15.07.08
1,0117
DE 16.07.08 a 15.08.08
1,0058
A partir de 16.08.08
1,0000

Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas cláusulas 4 e 5.

3 - COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/08 a 31/08/09, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01 de setembro de 2009, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral...................................................................................................R$ 710,00 (setecentos e dez reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral..........................................R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais);

c) garantia do comissionista...........................................................................................R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).

5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme disposto na Lei Complementar n.º 123/2006 - SIMPLES NACIONAL - têm tratamento diferenciado e favorecido, ficando-lhes assegurado, na vigência desta norma, e uma vez verificados e cumpridos os requisitos constantes deste artigo e parágrafos, os salários de admissão seguintes:

Microempresas (ME):


a)
empregados em geral ..................................................................................................R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais);

b)
office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral..........................................R$ 511,00 (quinhentos e onze reais);

c)
garantia do comissionista...........................................................................................R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais)..

Empresas de Pequeno Porte (EPP):


a) empregados em geral ..................................................................................................R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais);

b)
office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral..........................................R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais);

c)
garantia do comissionista...........................................................................................R$ 807,00 (oitocentos e sete reais).

Parágrafo único:
Para os efeitos desta cláusula considera-se microempresa a pessoa jurídica que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto que empresa de pequeno porte é a que aufere receita (faturamento) igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

6 - GARANTIA DO COMISSIONISTA:
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas "c" das cláusulas 4 e 5, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

8 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º da Lei nº 605/49.

9 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.

10 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:

a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses;

b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;

c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 15. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.

11 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS:
O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:

a) férias: Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início;

b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;

c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.

12 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA:
O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2009, que será paga juntamente com o seu salário.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º
- As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5 e 13, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

14 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/08 até 31/08/09, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, 6% (seis por cento) sobre o salário já reajustado em 1º de setembro/09, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/12/09 , em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato de empregados.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento do seu salário e recolhido pela empresa até o último dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 6º - O valores arrecadados a título da contribuição assistencial prevista nesta cláusula reverterão em prol dos serviços sociais do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 7º
- O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

17 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais - Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista - signatários da presente - se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.

Parágrafo 1º - A contribuição referida no "caput", devida a partir de 1º de setembro/09, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 30,00 (trinta reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.

Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional.

Parágrafo 7º - O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição confederativa contida nesta cláusula, informando prazos e local de recebimento das manifestações.

18 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas

SINDICATOS ATACADISTAS EM GERAL

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$    540,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$    864,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$    960,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 1.176,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 159,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 258,50
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 522,50
Acima de R$ 1.000,00
R$ 627,00
MICROEMPRESA
R$ 132,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 180,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 290,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 325,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 395,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 360,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 580,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 120,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 500,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 185,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 375,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$750,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 3.000,00
R$ 280,00
De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00
R$ 345,00
De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00
R$ 517,00
De R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00
R$ 620,00
Acima de R$ 9.000,00
R$ 790,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NÚMERO DE EMPREGADOS
Valor:
De 00 até 09
R$ 242,00
De 10 até 25
R$ 485,00
De 26 até 40
R$ 727,00
Acima de 40
R$ 969,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 450,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 720,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 800,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 980,00

SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 10.000,00
R$ 288,90
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00
R$ 404,46
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
R$ 520,02
De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00
R$ 866,70
Acima de R$ 50.000,00
R$ 1.132,48

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO,
HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESAS (ME)
R$ 144,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 300,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 600,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 200,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 300,00
EMPRESAS COM ATÉ 2 LOJAS
R$ 700,00
EMPRESAS COM 3 (TRÉS) ATÉ 5 (CINCO) LOJAS
R$ 1.000,00
EMPRESAS COM 5 (CINCO) ATÉ 10 (DEZ) LOJAS
R$ 1.500,00
EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) LOJAS
R$ 3.000,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 120,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 500,00
FEIRANTES E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA
R$   60,00

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E SINDICATOS VAREJISTAS EM GERAL
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 175,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 700,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA
R$ 90,00

OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS).

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS)

Parágrafo 1º
- O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 4º
- O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo previsto na guia de recolhimento, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º
- Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

19 - CHEQUES DEVOLVIDOS:
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.

Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá ser estornada.

Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula, fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor retido.

20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.

Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.

21 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia de emprego, como segue:


TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º
- A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

22 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

23 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

24 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/09, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

Parágrafo único:
Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.


25 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 120 (cento e vinte) horas.

c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 15 deste instrumento;

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

e) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

g) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

h) a empresa que descumprir o quanto disposto nesta cláusula, desde que comprovado por auto fiscalizatório do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, além das penalidades legais, ficará proibida de utilizar o sistema de compensação nela previsto, até final vigência desta norma.

26 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

Parágrafo 2º - Se o empregado despedido comprovar a obtenção de novo emprego, no curso do aviso prévio, poderá pedir a dispensa de cumprimento deste, ficando a empresa, no entanto, desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados.

27 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

28 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência

Parágrafo 1º - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09.dez.85 (D.O.U. de 10.12.85);

Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

29 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

30 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

31 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

32 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

33 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula 20, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.

Parágrafo 1º - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.

34 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, limitados a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.

35 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

36 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

37 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.

38 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

39 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no "caput" desta cláusula.

40 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

41 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:

a) trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;

b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de folga, anualmente; c) concessão de folga compensatória na semana que se seguir a cada domingo trabalhado;

d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias a mais de folga serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme a seguir disposto:

I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;

II - acima de 90 dias de trabalho o empregado fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final de vigência desta norma coletiva;

e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula 25.

Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitido a concessão de marmitex.

Parágrafo 2º - Será fornecido CERTIFICADO atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, sem qualquer ônus, pelos respectivos sindicatos, bem como pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas, nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá eventuais exigências contidas no Decreto Municipal n.º 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal n.º 13.473/02, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como também a necessária licença municipal para funcionamento.

Parágrafo 3º
- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.

Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

Parágrafo 5º - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula 44;

42 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:

a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I - o feriado a ser trabalhado;

II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e

III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados;

c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula 25;

e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

f) concessão até 31 de julho de 2010 de folgas adicionais em 3 (três) domingos sem prejuízo do disposto na cláusula 41, relativamente ao trabalho naqueles dias.

Parágrafo 1º
- As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado, sob pena de dobra.

Parágrafo 2º
- A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;

Parágrafo 3º - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a concessão de "marmitex":

I - empresas com até 100 empregados: ....................................................R$ 19,00 (dezenove reais);

II - empresas com mais de 100 empregados: ...................................................R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

Parágrafo 4º - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;

Parágrafo 5º - O trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;

Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;

Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

Parágrafo 8º - Será fornecido sem ônus pelo sindicato da categoria econômica, CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/2008, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal 14.776/2008, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só trabalho dos comerciários em feriados, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento.

Parágrafo 9º - Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:

I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;

II - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;

III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte à do feriado e a outra em até 60 (sessenta) dias;

V - pagamento de R$ 12,00 (doze reais) em vale compras ou dinheiro;

VI - ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

Parágrafo 10 - O descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) por empregado, sem prejuízo daquela prevista na cláusula 44.

43 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES: O trabalho aos domingos e feriados nas empresas representadas pelos: Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes do Estado de São Paulo e Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.

44 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2009, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

45 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.

46 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que esta preste assistência e acompanhe suas representadas.

47 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra terceirizada.

Parágrafo Único - Não é considerada atividade-fim a desempenhada pelos promotores de venda, assim entendidos os profissionais a serviço de empresas fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou contratante nos locais a ele destinados na loja.

48 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados a outras empresas, que exerçam junto às empresas da categoria econômica a atividade de promoção, assim consideradas reposição, manipulação e degustação de produtos de interesse de seus empregadores, serão considerados comerciários, independentemente da vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.

49 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.

50 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às empresas abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem e na medida do possível, a implantação de convênio com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.

51 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária.

52 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores e empregadores. Parágrafo único - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva destinada às despesas do setor de homologação, a ser fixada na forma aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.

53 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

54 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

55 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro de 2009 até 31 de agosto de 2010.


São Paulo, 16 de dezembro de 2009.

Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES


WALTER DOS SANTOS
Presidente
CPF/MF n.º 053.307.348-00



HIROSHI HIRAKAWA
advogado
OAB/SP n.º 11.638


IVO DALL’ACQUA JÚNIOR

Presidente do Conselho de Relações
do Trabalho da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97



ÁLVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO
Conselho de Relações do Trabalho da FECOMERCIO
CPF/MF n.º 045.467.768-53



PEDRO TEIXEIRA COELHO

Advogado
OAB/SP nº 18.128


 






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