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| Convenção
Coletiva de Guarulhos e Regiâo |
2009
/ 2010
Íntegra do Documento |
|
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS,
entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 49.088.818/0001-05
e Carta Sindical Processo MTPS nº 213.262/63, com
base territorial nos municípios de Guarulhos,
Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Santa
Isabel e Arujá, com sede na Rua Morvan Figueiredo,
nº 73 - 7º andar - Centro - CEP - 07090-010 - Guarulhos
- SP - tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária
em sua sede, em 05/08/2009, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Walter dos Santos, CPF/MF
n.º 053.307.348-00 e assistido por seu advogado,
Dr. Hiroshi Hirakawa, inscrito na OAB/SP n.º 11.638
e CPF/MF nº 043.837.968-34, conforme procuração
anexa, e de outro, como representantes das categorias
econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau,
detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ
n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua
Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista - São Paulo
- Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 23/11/2009, neste ato representada
pelo Presidente do Conselho de Relações do Trabalho,
Sr. Ivo Dall'Acqua Júnior - CPF/MF n.º 747.240.708-97
e pelo Diretor, Sr. Álvaro Luiz Bruzadin Furtado
- CPF/MF nº 045.467.768-53, assistidos pelos advogados,
Luis Antonio Flora - OAB/SP n.º 91.083 e
CPF/MF n.º 063.842.598-00; Pedro Teixeira Coelho
- OAB/SP nº 18.128 e CPF/MF n.º 075.491.138-15;
Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP n.º 86.368
e CPF/MF n.º 872.801.598-34; Marcelo Alvarez
Corrêa - OAB/SP n.º 215.644 e CPF/MF n.º 275.045.858-74
e Reinaldo Mendes - OAB/SP n.º 267.947 e
CPF/MF n.º 170.048.468-06 representando também os
seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio
Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e
Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, SR05697,
com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar
- Conjunto 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 01/09/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro
Sindical - Processo n.º 320.422/83, SR06169, com
sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto
41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 24/11/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede
na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto
42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro
Sindical - Processo n.º 318.862-72, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 18/08/2009 ; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535,
com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 20/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo
- CNPJ n.º 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical
- Processo n.º 25.558/40, SR 03896, com sede na
Rua Abolição, n.º 66 - Conjunto 23 - CEP 01319-010
- Assembléia Geral Realizada em sua sede no dia
06/10/2009; Sindicato do Comércio Atacadista
de Maquinismos em Geral e Equipamento e Componentes
para Informática da Grande São Paulo - CNPJ
n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical - Processo
n.º 46.000.0008995/00,, com sede na Rua Santa Isabel,
n.º 160 - Conjunto 26 - CEP 01221-010 - Assembléia
Geral Realizada em sua sede no dia 19/08/2009; Sindicato
Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão
- CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede
na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto
72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 14/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e
Registro Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14507,
com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto
12 - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 11/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e
Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto
51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e
Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º
62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo
n.º 46010.002128/93, SR07688, com sede na Rua Paula
Souza, 79 - 2º andar - Conjunto 21 - SP - CEP -
01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 17/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista
de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro
Sindical - Processo n.º 131.060/54, SR04442, com
sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP -
CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 26/08/2009; Sindicato do Comércio
Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro
Sindical - Processo n.º 15.830/41, SR05613, com
sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar
- sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 17/09/2009; Sindicato
do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47
e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90,
SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455
- Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro -
2º andar - sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 14/08/2009; Sindicato
do Comércio Varejista de Material de Elétrico e
Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical
- Processo n.º 25.544/1940, SR02532, com sede na
Rua Conselheiro Crispiniano, 398. 9º andar - SP
- CEP - 01037-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Escritório e Papelaria
de São Paulo e Região - CNPJ n.º 53.082.004/0001-22
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002549/95,
SR04975, com sede na Rua Barão de Itapetininga,
255 - 12º andar - Salas 1211/1212 - SP - CEP - 01042-001
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21/08/2009;
Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico,
Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical
- Processo n.º 169.347/59, SR12336, com sede na
Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 06/08/2009; Sindicato
do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico
e Cinematográfico no Estado de São Paulo - CNPJ
n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical - Processo
n.º 218.092/57, SR05652, com sede Av. 9 de Julho,
40 - 11º andar - Conjunto 11 D/F - SP - CEP - 01312-900
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/08/2009;
e o Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.216.627/0001-31
e Registro Sindical - Processo n.º 12.524/42, SR05967,
com sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º andar
- Conjuntos 701 - Centro - SP - CEP - 01026-001
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 03/08/2009,
celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da
CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte
fixa dos salários mistos serão reajustados a partir
de 01 de setembro de 2009, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de
7% (sete por cento) incidente sobre os salários
já reajustados em 01 de setembro/2008.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais
relativas aos meses de setembro, outubro, novembro
e do 13º salário, serão exigíveis e pagas em 3 (três)
parcelas iguais, juntamente com as folhas de pagamento
dos meses de dezembro/09, janeiro/10 e fevereiro/10,
permitida a compensação de quaisquer valores que
tenham sido antecipados no período.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária
e tributária serão recolhidos na mesma época do
pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei
2 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
DE 01/09/08 ATÉ 31/08/09: O reajuste salarial
será proporcional e incidirá sobre o salário de
admissão, conforme tabela abaixo: |
|
Admitidos
no Período de:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| ATÉ
15.09.07 |
1,0700
|
| DE
16.09.07 a 15.10.07 |
1,0642
|
| DE
16.10.07 a 15.11.07 |
1,0583
|
| DE
16.11.07 a 15.12.07 |
1,0525
|
| DE
16.12.07 a 15.01.08 |
1,0467
|
| DE
16.01.08 a 15.02.08 |
1,0408
|
| DE
16.02.08 a 15.03.08 |
1,0350
|
| DE
16.03.08 a 15.04.08 |
1,0292
|
| DE
16.04.08 a 15.05.08 |
1,0233
|
| DE
16.05.08 a 15.06.08 |
1,0175
|
| DE
16.06.08 a 15.07.08 |
1,0117
|
| DE
16.07.08 a 15.08.08 |
1,0058
|
| A
partir de 16.08.08 |
1,0000
|
|
|
Parágrafo
único:
O salário reajustado não poderá ser inferior ao
salário normativo da função, conforme previsto
nas cláusulas 4 e 5.
3 - COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01
e 02 serão compensados, automaticamente, todos
os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/08 a 31/08/09, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01 de setembro de 2009, para os empregados
da categoria e desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral...................................................................................................R$
710,00 (setecentos e dez reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..........................................R$
568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais);
c) garantia do comissionista...........................................................................................R$
849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: As microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme
disposto na Lei Complementar n.º 123/2006 - SIMPLES
NACIONAL - têm tratamento diferenciado e favorecido,
ficando-lhes assegurado, na vigência desta norma,
e uma vez verificados e cumpridos os requisitos
constantes deste artigo e parágrafos, os salários
de admissão seguintes:
Microempresas (ME):
a) empregados em geral ..................................................................................................R$
639,00 (seiscentos e trinta e nove reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..........................................R$
511,00 (quinhentos e onze reais);
c) garantia do comissionista...........................................................................................R$
764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais)..
Empresas de Pequeno Porte (EPP):
a) empregados em geral ..................................................................................................R$
674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..........................................R$
539,00 (quinhentos e trinta e nove reais);
c) garantia do comissionista...........................................................................................R$
807,00 (oitocentos e sete reais).
Parágrafo único: Para os efeitos desta cláusula
considera-se microempresa a pessoa jurídica que,
em cada ano-calendário, aufira receita bruta (faturamento)
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), enquanto que empresa de pequeno
porte é a que aufere receita (faturamento) igual
ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
6 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões
percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração
mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas
"c" das cláusulas 4 e 5, nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
8 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por
25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado
pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no art.º 6º da Lei nº 605/49.
9 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
Para efeito de apuração serão consideradas
as comissões sobre as vendas realizadas até o
dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão
ser pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.
10 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas
conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos
últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada
na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme
percentual previsto na cláusula 15. O resultado
é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na
alínea "c" pelo número de horas extras laboradas
no mês. O resultado é o valor a ser pago a título
de acréscimo salarial de horas extras a que faz
jus o comissionista.
11 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS
SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo e a
integração das comissões em verbas salariais e
indenizatórias, inclusive na rescisão contratual,
serão feitos como segue:
a) férias: Serão consideradas as comissões auferidas
nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao
seu início;
b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso
prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas
as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês do pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões
auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela
correspondente às comissões de dezembro ser paga
até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
12 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização
por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 38,00
(trinta e oito reais), a partir de 01 de setembro
de 2009, que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por
parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta
cláusula.
13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4, 5 e 13, não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salários fixos ou parte fixa dos salários,
não estando sujeitas aos reajustes previstos nas
cláusulas 1 e 2.
14 - MENORES APRENDIZES: Os menores que
tenham completado curso de aprendizagem entre
01/09/08 até 31/08/09, terão os reajustes das
cláusulas anteriores calculados sobre o salário
percebido no dia imediato ao do término do curso,
observada a tabela de proporcionalidade prevista
na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes
desta Convenção.
15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo
único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente
superiores a 2 (duas), somente nos termos do art.
61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Guarulhos, 6% (seis
por cento) sobre o salário já reajustado em 1º
de setembro/09, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/12/09
, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo
sindicato de empregados.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos
após a data-base e que não sofreram o desconto,
este será efetuado no primeiro pagamento do seu
salário e recolhido pela empresa até o último
dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo.
Parágrafo 6º - O valores arrecadados a
título da contribuição assistencial prevista nesta
cláusula reverterão em prol dos serviços sociais
do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos
e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial
da Federação dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo.
Parágrafo 7º - O desconto previsto nesta cláusula
fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante o sindicato representativo da categoria
profissional, com cópia encaminhada à empresa,
até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
17 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio atacadista
e varejista - signatários da presente - se obrigam
a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados
ou não, a contribuição confederativa prevista
no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária
da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - A contribuição referida
no "caput", devida a partir de 1º de setembro/09,
não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco
por cento) da remuneração do empregado por mês,
limitado o desconto ao valor de R$ 30,00 (trinta
reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura
da presente norma coletiva em agência bancária
constante da guia respectiva, a ser fornecida
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos,
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição
confederativa efetuado fora do prazo mencionado
nesta cláusula será acrescido da multa prevista
no artigo 600 da C.L.T.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no
artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor do principal
atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição
confederativa devidamente autenticadas pela agência
bancária.
Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional.
Parágrafo 7º - O sindicato representante
da categoria profissional fará publicar em jornal
de grande circulação comunicado aos trabalhadores
a cerca do direito de oposição a contribuição
confederativa contida nesta cláusula, informando
prazos e local de recebimento das manifestações.
18 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas, quer
sejam associados ou não, deverão recolher aos
sindicatos representativos das respectivas categorias
econômicas, uma contribuição assistencial nos
valores máximos, conforme as seguintes tabelas
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
159,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
258,50
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
522,50
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
627,00
|
| MICROEMPRESA
|
R$ 132,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
185,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
375,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$750,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
280,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
345,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
517,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
620,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
242,00
|
| De
10 até 25 |
R$
485,00
|
| De
26 até 40 |
R$
727,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 969,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
450,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
720,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
800,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
288,90
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
404,46
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
520,02
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
866,70
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.132,48
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO,
HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
144,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
300,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
600,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ELÉTRICO
E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA |
R$
200,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
300,00
|
| EMPRESAS
COM ATÉ 2 LOJAS |
R$
700,00
|
| EMPRESAS
COM 3 (TRÉS) ATÉ 5 (CINCO) LOJAS |
R$
1.000,00
|
| EMPRESAS
COM 5 (CINCO) ATÉ 10 (DEZ) LOJAS |
R$
1.500,00
|
|
EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) LOJAS |
R$ 3.000,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES
DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
| FEIRANTES
E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$
60,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E SINDICATOS VAREJISTAS EM GERAL
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA |
R$ 90,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado
exclusivamente em bancos, através de boleto bancário,
que será fornecido à empresa pela entidade sindical
patronal correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo previsto
na guia de recolhimento, será acrescido da multa
de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente
de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas
que possuam uma ou mais filiais, será devida uma
única contribuição por empresa, que englobará a
matriz e todas as filiais existentes naquele município.
19 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida
pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá
ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo
cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula,
fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob
pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor
retido.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer os requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados
à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
21 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia
de emprego, como segue:
|
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5 anos ou mais
|
6 meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto
nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua
emissão, que ateste, respectivamente, os períodos
de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado,
limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula
ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser
substituída por uma indenização correspondente aos
salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de
apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no
prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear
a aposentadoria na data em que adquirir essa condição,
não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização
correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem
efeito.
22 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da data do alistamento compulsório, desde
que este seja realizado no período de 01 de janeiro
até 30 de abril do ano em que o alistando complete
18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do
serviço militar ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese
prevista no "caput" desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
23 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o
término da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta
cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia.
24 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao
Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida
ao empregado do comércio uma gratificação correspondente
a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro/09, conforme proporção
abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento
e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de
contrato de trabalho na empresa, o empregado fará
jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às partes, de
comum acordo, converter a gratificação em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção.
25 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
os preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no
qual conste o horário normal de trabalho e o período
compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial
as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data do trabalho extraordinário, ficando
vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras
superior a 120 (cento e vinte) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 15 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do art.
413 da CLT;
e) obedecidos os dispositivos desta cláusula,
as entidades participantes da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo o da publicação de
editais, nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregadores e empregados, integrantes das
categorias, na respectiva base territorial.
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a
fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do
mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados
onde conste o montante das horas extras laboradas
no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação
e o prazo limite para tal;
g) na rescisão contratual, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar
do empregado o valor equivalente às eventuais horas
não trabalhadas;
h) a empresa que descumprir o quanto disposto
nesta cláusula, desde que comprovado por auto fiscalizatório
do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego, além das penalidades legais, ficará proibida
de utilizar o sistema de compensação nela previsto,
até final vigência desta norma.
26 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio
trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes,
que não serão computados para efeito de tempo de
serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
Parágrafo 2º - Se o empregado despedido comprovar
a obtenção de novo emprego, no curso do aviso prévio,
poderá pedir a dispensa de cumprimento deste, ficando
a empresa, no entanto, desobrigada do pagamento
dos dias não trabalhados.
27 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
28 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos
seus empregados a data de início do período de gozo
de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência
Parágrafo 1º - O início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dias compensados
de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09.dez.85 (D.O.U.
de 10.12.85);
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias será efetuado
até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos
termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que,
também, será pago o abono de que trata o inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal.
29 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias
concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo
Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda
e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
30 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade à não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
31 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário, desde que requerido por
ocasião do aviso de férias.
32 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
33 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A
comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada
nos termos da cláusula 20, terá suas faltas abonadas
até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante
o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário, se o
mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na
mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador,
obedecidas as condições estabelecidas no "caput"
desta cláusula.
34 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado, desde que comprove estar matriculado
em curso regular fundamental, médio, técnico ou
superior poderá deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais quando estes coincidirem
com o horário de trabalho, ficando abonadas suas
faltas. A mesma condição fica garantida nos casos
de prestação de exames vestibulares, limitados a
2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses
haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação
à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
35 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
36 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus
a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo
do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
37 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas
concederão no decorrer do mês, um adiantamento de
salário aos empregados.
38 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
39 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a um salário de admissão,
conforme a função, para auxiliar nas despesas com
o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão da indenização prevista no "caput" desta
cláusula.
40 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta
cláusula, compreendem os previstos no artigo 462
da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e
de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha
direta ou indiretamente beneficiado o empregado
e/ou seus dependentes.
41 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei
n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49,
c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000,
alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação
municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas
as seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados, ou seja,
a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo,
necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou
seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se
outro domingo, necessariamente, de descanso, fazendo
jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais
3 (três) dias de folga, anualmente; c) concessão
de folga compensatória na semana que se seguir a
cada domingo trabalhado;
d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias a
mais de folga serão proporcionais aos meses trabalhados,
conforme a seguir disposto:
I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não
faz jus ao benefício;
II - acima de 90 dias de trabalho o empregado
fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que
deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final
de vigência desta norma coletiva;
e) ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada
como dia normal de trabalho;
g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta
por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas
diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula
25.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) ou
concederão documento-refeição de igual valor, não
sendo permitido a concessão de marmitex.
Parágrafo 2º - Será fornecido CERTIFICADO
atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva,
sem qualquer ônus, pelos respectivos sindicatos,
bem como pela Federação do Comércio do Estado de
São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas,
nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá
eventuais exigências contidas no Decreto Municipal
n.º 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos
no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal
n.º 13.473/02, sendo documento indispensável para
comprovar a regularidade, não só do trabalho dos
comerciários aos domingos, como também a necessária
licença municipal para funcionamento.
Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às aqui estabelecidas.
Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 5º - O não cumprimento do disposto
nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista
na cláusula 44;
42 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei
n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49,
c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000,
alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação
municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
em feriados no comércio em geral, com exceção dos
dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização
Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal,
com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado,
da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo
e declaração de que está sendo cumprida integralmente
a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento
o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor por seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um; e
III - o dia e mês em que serão gozadas as
folgas compensatórias, estas correspondendo sempre
a número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente
trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para
os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração
corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal
remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento
em folga, tanto para os trabalhadores com salário
fixo quanto para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos
feriados no sistema de compensação de horário de
trabalho previsto na cláusula 25;
e) ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
f) concessão até 31 de julho de 2010 de folgas
adicionais em 3 (três) domingos sem prejuízo do
disposto na cláusula 41, relativamente ao trabalho
naqueles dias.
Parágrafo 1º - As folgas compensatórias devidas
em razão do trabalho em feriados serão gozadas em
até 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao trabalhado, sob pena de
dobra.
Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado ou
indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento
das horas em dobro, trabalhadas nos feriados, não
podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
Parágrafo 3º - Independentemente da jornada,
as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios,
e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,
fornecerão documento refeição ou indenização em
dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a
concessão de "marmitex":
I - empresas com até 100 empregados: ....................................................R$
19,00 (dezenove reais);
II - empresas com mais de 100 empregados:
...................................................R$
25,00 (vinte e cinco reais);
Parágrafo 4º - Ensejará hora extra remunerada
com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no
feriado em limites superiores aos da jornada diária
normal;
Parágrafo 5º - O trabalho nesses dias não
será obrigatório para os empregados, cabendo aos
mesmos a faculdade de opção;
Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 8º - Será fornecido sem ônus pelo
sindicato da categoria econômica, CERTIFICADO atestando
o integral cumprimento desta Convenção Coletiva,
suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/2008,
que regulamenta o trabalho aos feriados no município
de São Paulo, nos termos da Lei Municipal 14.776/2008,
sendo documento indispensável para, nos termos desta
Convenção, comprovar a regularidade, não só trabalho
dos comerciários em feriados, como, também, a necessária
licença municipal para funcionamento.
Parágrafo 9º - Para o trabalho no dia 1º
de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
II - proibição de horas extras, que, uma
vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual
de 200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas
(12 horas);
IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana
seguinte à do feriado e a outra em até 60 (sessenta)
dias;
V - pagamento de R$ 12,00 (doze reais) em
vale compras ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
Parágrafo 10 - O descumprimento de qualquer
disposição dessa cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 249,00 (duzentos e quarenta
e nove reais) por empregado, sem prejuízo daquela
prevista na cláusula 44.
43 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES:
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas
representadas pelos: Sindicato do Comércio Varejista
de Carnes Frescas do Estado de São Paulo; Sindicato
do Comércio Varejista de Feirantes do Estado de
São Paulo e Sindicato do Comércio Varejista de Flores
e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo é disciplinado,
exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49
e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.
44 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 01
de setembro de 2009, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
45 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de
compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos
envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não,
que integrem a respectiva categoria econômica.
46 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que esta preste assistência
e acompanhe suas representadas.
47 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação
do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar
atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer
atividade-fim, a utilização de mão-de-obra terceirizada.
Parágrafo Único - Não é considerada atividade-fim
a desempenhada pelos promotores de venda, assim
entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio
e recolocação dos produtos da empresa empregadora
ou contratante nos locais a ele destinados na loja.
48 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados
a outras empresas, que exerçam junto às empresas
da categoria econômica a atividade de promoção,
assim consideradas reposição, manipulação e degustação
de produtos de interesse de seus empregadores, serão
considerados comerciários, independentemente da
vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.
49 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de
suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei
10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas
respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
50 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às empresas
abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem
e na medida do possível, a implantação de convênio
com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência
de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir
medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
51 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período
de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária.
52 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na
rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores
e empregadores. Parágrafo único - Se, por conveniência
do empregador, este desejar ser atendido de forma
especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua
preferência, ficará sujeito ao pagamento de taxa
retributiva destinada às despesas do setor de homologação,
a ser fixada na forma aprovada pela Assembléia Geral
Extraordinária.
53 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
54 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
55 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência
de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro
de 2009 até 31 de agosto de 2010.
São Paulo, 16 de dezembro de 2009.
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Pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
GUARULHOS
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Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
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WALTER DOS SANTOS
Presidente
CPF/MF n.º 053.307.348-00
HIROSHI HIRAKAWA
advogado
OAB/SP n.º 11.638
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IVO DALL’ACQUA JÚNIOR
Presidente do Conselho de Relações
do Trabalho da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97
ÁLVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO
Conselho de Relações do Trabalho da
FECOMERCIO
CPF/MF n.º 045.467.768-53
PEDRO TEIXEIRA COELHO
Advogado
OAB/SP nº 18.128
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