|
3
- COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01
e 02 serão compensados, automaticamente, todos
os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/07 a 31/08/08, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01 de setembro de 2008, para os empregados
da categoria e desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral..........................................................................................R$
663,00 (seiscentos e sessenta e três reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 530,00
(quinhentos e trinta reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
793,00 (setecentos e noventa e três reais).
5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: As microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme
disposto na Lei Complementar n.º 123/2006 - SIMPLES
NACIONAL - têm tratamento diferenciado e favorecido,
ficando-lhes assegurado, na vigência desta norma,
e uma vez verificados e cumpridos os requisitos
constantes deste artigo e parágrafos, os salários
de admissão seguintes:
Microempresas (ME):
a) empregados em geral .........................................................................................R$
597,00 (quinhentos e noventa e sete reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 478,00
(quatrocentos e setenta e oito reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
715,00 (setecentos e quinze reais).
Empresas de Pequeno Porte (EPP):
a) empregados em geral ..........................................................................................R$
630,00 (seiscentos e trinta reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 504,00
(quinhentos e quatro reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
754,00 (setecentos e cinqüenta e quatro reais).
Parágrafo único: Para os efeitos desta
cláusula considera-se microempresa a pessoa jurídica
que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta
(faturamento) igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), enquanto que
empresa de pequeno porte é a que aufere R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
6 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões
percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração
mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas
"c" das cláusulas 4 e 5, nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
8 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por
25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado
pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no art.º 6º da Lei nº 605/49.
9 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As
comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento
não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três),
deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao do fechamento do mês a que
corresponderem.
10 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS
DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS COMISSIONISTAS: A remuneração
dos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença
dos comissionistas será calculada pela média das
comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses
imediatamente anteriores ao mês em que deva ser
efetuado o pagamento.
11 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado tomando-se por base
o valor da média horária das comissões auferidas
nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual
se aplicará o correspondente percentual de acréscimo,
multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número
de horas extras remuneráveis.
12 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração
das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos
comissionistas, inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média das remunerações dos 3
(três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único: Para a integração das
comissões no cálculo do 13º salário será adotada
a média comissional de outubro a dezembro, podendo
a parcela do 13º salário correspondente às comissões
de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil
de janeiro.
13 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O
empregado que exercer a função de caixa terá direito
à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no
valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir
de 01 de setembro de 2008.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por
parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta
cláusula.
14 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4, 5 e 13, não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salários fixos ou parte fixa dos salários,
não estando sujeitas aos reajustes previstos nas
cláusulas 1 e 2.
15 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham
completado curso de aprendizagem entre 01/09/07
até 31/08/08, terão os reajustes das cláusulas
anteriores calculados sobre o salário percebido
no dia imediato ao do término do curso, observada
a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula
02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
16 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo
único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente
superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da
CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial
ao empregado que as cumprir.
17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região,
6% (seis por cento) sobre o salário já reajustado
em 1º de setembro/08, a título de contribuição
assistencial, observado o teto de R$ 90,00 (noventa
reais).
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/12/08
, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo
sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após
a data-base e que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento do seu salário
e recolhido pela empresa até o último dia útil
do mês subseqüente.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a
30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º
- O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado
à não-oposição do empregado, sindicalizado ou
não, manifestada individualmente perante o sindicato
representativo da categoria profissional, com
cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias
após a assinatura da presente norma coletiva.
18 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio atacadista
e varejista - signatários da presente - se obrigam
a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados
ou não, a contribuição confederativa prevista
no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária
da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no
"caput", devida a partir de 1º de setembro/08,
não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco
por cento) da remuneração do empregado por mês,
limitado o desconto ao valor de R$ 30,00 (trinta
reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura
da presente norma coletiva em agência bancária
constante da guia respectiva, a ser fornecida
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco
da Rocha e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao desconto.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição
confederativa efetuado fora do prazo mencionado
nesta cláusula será acrescido da multa prevista
no artigo 600 da C.L.T.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior a
30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo
600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado
monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição
confederativa devidamente autenticadas pela agência
bancária.
Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta cláusula
fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional.
Parágrafo 7º - O sindicato representante da
categoria profissional fará publicar em jornal
de grande circulação comunicado aos trabalhadores
a cerca do direito de oposição a contribuição
confederativa contida nesta clausula, informando
prazos e local de recebimento das manifestações.
19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os
integrantes das categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão recolher aos sindicatos
representativos das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial nos valores máximos,
conforme as seguintes tabelas:
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
159,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
258,50
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
522,50
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
627,00
|
| MICROEMPRESA
|
R$ 132,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
144,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
300,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$600,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
280,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
345,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
517,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
620,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
230,00
|
| De
10 até 25 |
R$
461,00
|
| De
26 até 40 |
R$
692,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 922,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
450,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
720,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
800,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
267,50
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
374,50
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
481,50
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
802,50
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.048,60
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO
VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO
DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DE SÃO PAULOO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
144,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
300,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
600,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
E PAPELARIA DE SÃO PAULO E REGIÃO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
120,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
500,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
| FEIRANTES
E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$
60,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
200,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
400,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
800,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA |
R$
60,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
20 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes
de pagamento dos salários e respectivos depósitos
do FGTS, com discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e do empregado.
21 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado
para a função de outro dispensado sem justa causa,
salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado
àquele, salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
22 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que
receberem cheques de clientes e que não atendam
as normas e requisitos administrativos da empresa,
ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes
em seus salários, se esses cheques forem devolvidos
pelos bancos sacados.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados
junto ao sindicato profissional ou por médicos dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão
obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS
3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico
codificado, conforme o Código Internacional de Doenças
(CID), nesse caso, com a concordância do empregado,
bem como deverão ser apresentados à empresa em até
05 (cinco) dias de sua emissão.
24 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia
de emprego, como segue: :
|
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5 anos ou mais
|
6 meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do
Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias
após sua admissão, que ateste, respectivamente,
os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes
para a implementação do benefício. A contagem
da estabilidade inicia-se a partir da apresentação
dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa
por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de
apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no
prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear
a aposentadoria na data em que a ela fizer jus,
perderá a garantia de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente
que vier a alterar as condições para aposentadoria
em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
25 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE
PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada
estabilidade provisória ao empregado em idade
de prestar serviço militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento
compulsório, desde que este seja realizado no
período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano
em que o alistando complete 18 anos, até 30 (trinta)
dias após o término do serviço militar ou da dispensa
de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único - Estarão excluídos da
hipótese prevista no "caput" desta cláusula os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
26 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após
o término da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula
poderá ser substituída por indenização correspondente
aos salários ainda não implementados do período
da garantia.
27 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário
- 30 de outubro será concedida ao empregado do
comércio uma gratificação correspondente a 1 (um)
ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro/08, conforme
proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de
trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao
benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento
e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de
contrato de trabalho na empresa, o empregado fará
jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultada às partes,
de comum acordo, converter a gratificação em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a
vigência da presente Convenção.
28 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, assistido o menor pelo
seu representante legal, em instrumento individual
ou plúrimo, no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial
as horas suplementares trabalhadas, desde que
compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data do trabalho extraordinário,
ficando vedado o acúmulo individual de saldo de
horas extras superior a 100 (cem) horas;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 16 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas)
horas, obedecido, porém, o disposto no inciso
I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula,
as entidades signatárias da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo o da publicação
de editais, nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregados e empregadores, integrantes das
respectivas categorias, na correspondente base
territorial.
29 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa,
o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta
e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo indenização em pecúnia dos 15
(quinze) dias restantes, que não serão computados
para efeito de tempo de serviço, 13º salário,
férias e outras incidências.
30 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE
O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo o caso de
reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo
de confiança, ficam vedadas alterações nas condições
de trabalho, inclusive transferência de local
de trabalho, sob pena de rescisão imediata do
contrato, respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
31 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança,
macacões especiais, for exigido pelas empresas,
ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente
aos empregados, salvo injustificado extravio ou
mau uso.
32 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias
não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
33 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO):
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro,
recaindo Natal e Ano Novo em dia da semana entre
segunda e sexta-feira, os empregados farão jus
ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
34 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade à não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
35 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que
requerido por ocasião do aviso de férias.
36 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que
for indiciado em inquérito criminal ou responder
a ação penal por ato praticado no desempenho normal
das suas funções e na defesa do patrimônio da
empresa.
37 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A
comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes,
comprovada nos termos da cláusula 23, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de vigência da presente
Convenção.
38 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado estudante que deixar de comparecer
ao serviço para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular,
este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas
desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco)
dias e com comprovação posterior.
39 - REVISTAS: As empresas que adotarem
o sistema de revistas, não poderão fazê-las por
elemento do sexo oposto do revistado. Parágrafo
único: As revistas deverão ser feitas de forma
a não expor o empregado a situação vexatória.
40 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
41 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização correspondente a 1 (um)
dia por ano completo de serviço na empresa, sem
prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer
jús.
42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada
a celebração de contrato de experiência quando
o empregado for readmitido para o exercício da
mesma função na empresa.
43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As
empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento
de salário aos empregados, ressalvado a hipótese
do fornecimento concomitante de "vale-compra"
ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo,
nesse caso, apenas um deles.
44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA:
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro
ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
45 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de
falecimento do empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta
por cento) do valor do salário de admissão previsto
na alínea "a" da cláusula 5, para auxiliar nas
despesas com o funeral.
46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta
cláusula, compreendem os previstos no artigo 462
da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo
e de consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado
e/ou seus dependentes.
47 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da
Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador
n.º 27.048/49 c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101,
de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07,
bem como da legislação municipal aplicável, fica
autorizado o trabalho aos domingos no comércio
em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) concordância do empregado;
b) concessão de folga em qualquer dia da
semana que se seguir ao domingo trabalhado;
c) trabalho em domingos alternados ou;
d) adoção do sistema 2X1 (dois por um),
ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se
outro, necessariamente, de descanso, fazendo jus
o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3
(três) dias de folga;
e) As folgas acima deverão ser gozadas
em até 30 (trinta) dias da data do término desta
norma coletiva;
f) concessão nos domingos trabalhados, de
vale-transporte de ida e volta, sem nenhum ônus
ou desconto para o empregado;
g) jornada de 8 (oito) horas, remunerada
como dia normal de trabalho;
h) remuneração da hora extra com 60% (sessenta
por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito)
horas;
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver; não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 13,00 (treze reais) ou
concederão vale refeição de igual valor.
Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às horas estabelecidas.
Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula não
desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação à abertura de
seu estabelecimento.
48 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do
Decreto n.º 99.467, de 20.08.90; da Lei n.º 605/49
e seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49 c/c
o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000,
alterada pela Lei n.º 11.603/07 e legislação municipal
aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados,
com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e
1º de janeiro (Confraternização Universal), desde
que atendidas as seguintes regras:
a) Comunicação da empresa ao sindicato
patronal, com antecedência de 07 (sete) dias,
para cada feriado, da intenção de funcionamento
e trabalho no mesmo, e declaração de que está
sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva
de Trabalho, sendo este documento o indispensável
comprovante da regularidade do trabalho, ficando,
desde já autorizado o trabalho no feriado de 2
de novembro/08.
b) Manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual
ou plúrimo, do qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um;
III - as datas em que serão gozadas as
folgas compensatórias, que corresponderão, sempre,
a número igual ao dos feriados laborados;
IV - as folgas compensatórias devidas em razão
do trabalho em feriados serão gozadas em até 60
(sessenta) dias do mês seguinte ao trabalhado,
sob pena de dobra.
c) Pagamento em dobro das horas efetivamente
trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para
os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração
corresponderá o valor de mais 1 (um) descanso
semanal remunerado, ficando vedada a transformação
do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores
com salário fixo quanto para os comissionados;
d) A concessão do DSR, gozado ou indenizado,
não desobriga a empresa do pagamento das horas
efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo
o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
e) Não inclusão das horas trabalhadas aos
feriados no sistema de banco de horas;
f) Concessão, gratuita, pelas empresas
do vale transporte de ida e volta do empregado,
sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
g) As empresas que têm cozinha e refeitórios
próprios e fornecem refeições, fornecerão alimentação
nesses dias ou, fora dessas situações, concederão
documento-refeição ou indenização em dinheiro
conforme segue:
I - empresas com até 20 empregados: R$
11,00 (onze reais);
II - empresas de 21 a 100 empregados: R$
13,00 (treze reais); e,
III - empresas com mais de 101 empregados:
R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos);
h) Fica expressamente proibida a estipulação
de jornada no feriado superior àquela normalmente
cumprida;
i) A recusa ao trabalho em feriados não se
constituirá em infração contratual e nem poderá
significar qualquer sanção ao empregado;
j) Serão nulos de pleno direito, não tendo
eficácia ou validade, acordos celebrados em limites
inferiores ao ora estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes;
k) O disposto nesta cláusula não desobriga
as empresas a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação à abertura de
seu estabelecimento; e.
l) Trabalho no dia 1º de Maio - Para o
trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as
seguintes regras especiais:
1) Limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
2) Proibição de horas extras que, uma vez
verificadas, sofrerão acréscimo do percentual
de 200%;
3) Pagamento em dobro das horas trabalhadas
(12 horas);
4) 2 (duas) folgas: a primeira na semana
seguinte à do feriado e a outra em até 60 (sessenta)
dias;
5) Pagamento de R$ 12,00 (doze reais) em vale-compra
ou dinheiro;
6) Vale transporte gratuito;
7) O descumprimento de qualquer disposição
desta cláusula ensejará para a empresa infratora
multa de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) por
empregado, sem prejuízo daquela prevista nesse
instrumento na cláusula 50.
49 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças
salariais decorrentes da aplicação desta Convenção
poderão ser complementadas até a data de pagamento
do salário do mês de competência novembro/08.
Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária
e tributária serão recolhidos na mesma época do
pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei.
50 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de
01 de setembro de 2008, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
51 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos
de compromisso, ajustes de conduta ou acordos
coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas
ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
52 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão
de denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento de Convocação, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante
da categoria econômica para que, sempre que possível
esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
53 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida
de suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na
Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria
de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
54 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às
empresas abrangidas pela presente convenção, se
assim o desejarem e na medida do possível, a implantação
de convênio com farmácias ou drogarias, sempre
com a anuência de seus empregados, para que os
mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto
em folha de pagamento.
55 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo
período de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária.
56 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência
na rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores
e empregadores.
Parágrafo 1º - Se, por conveniência do
empregador, este desejar ser atendido de forma
especial, em caráter urgente, em dia e hora de
sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de
taxa retributiva destinada às despesas do setor
de homologação, a ser fixada na forma aprovada
pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 2º - Esta cláusula não se aplica
ao Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas
do Estado de São Paulo e ao Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado
de São Paulo.
57 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
58 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
59 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir
de 01 de setembro de 2008 até 31 de agosto de
2009.
São Paulo, 29 de Outubro de 2008. .
|