Palavra do Presidente
EDITORIAL

Empresas do Setor Papeleiro
ASSOCIADAS
CONVERTEDORES
DISTRIBUIDORES
FABRICANTES

Sala Sindical
CONTRIBUIÇÕES
ENQUADRAMENTO
GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO

Convenção Coletiva
CCT DA CAPITAL
CCT DO INTERIOR
CCT DE OSASCO
CCT DE GUARULHOS
CCT DE COTIA
CCT DE FRANCO DA ROCHA

Serviços
EMPREGOS
C I R P
PAPEL IMUNE
PESQUISA DE PREÇOS

Eventos
AGENDA SETORIAL
CURSOS E PALESTRAS

Notícias
SEMANA JURÍDICA



Convenção Coletiva de Franco da Rocha
e Regiâo

2011 / 2012

Íntegra do Documento
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCO DA ROCHA E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 96.493.622/0001-78 e Carta Sindical Processo n.º 46000.003.849/94, SR8696, com base territorial nos municípios de Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba, com sede na Rua José Augusto Moreira, 145 - Jardim Cruzeiro - CEP - 07801-040 - Franco da Rocha - SP - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/07/2011, por sua Presidente em exercício, Cintia Ramos de Oliveira - CPF/MF n.º 217.023.278-84, neste ato assistida por sua advogada, Dra. Cristiane Regis de Oliveira - OAB/SP n.º 166.342 e CPF/MF n.º 181.808.438-40, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010, neste ato representada pelo Vice Presidente, Manuel Henrique de Farias Ramos, CPF/MF n.º 216.631.578-04, assistido pelo advogado Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP n.º 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, SR05697, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13/09/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical - Processo n.º 320.422/83, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.000867/95, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto 42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.004856/2005-59, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar - Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, com sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-020 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/10/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja - SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo - CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.008995-00, com sede na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26 - SP - CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/09/2011; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.007789/95, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis - SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/06/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93, com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2° andar - SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, com sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP - CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011, Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical - Processo n.º 64/1941, com sede Pça. da República, 180 - 6º andar - Conjunto 64 - Centro - SP - CEP - 01045-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical - Processo n.º 15.830/41, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90, SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 - Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro - 2º andar - sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região - CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002549/95, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211/1212 - SP - CEP - 01042-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical - Processo n.º 169.347/59, com sede na Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 09/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical - Processo n.º MTIC 218.092, com sede na Av. Nove de Julho, 40 - SP - CEP - 01312-900 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01/09/2011, e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.054608/88, SR05948, com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto Paulista - SP - CEP - 04063-002 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2011; celebram na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2011, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 9,8% (nove vírgula oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2010.

Parágrafo 1º
- Às empresas que possuam 500 (quinhentos) ou mais empregados fica assegurado o direito de parcelar o reajuste fixado no caput, sem prejuízo ao empregado, mediante a celebração de Acordo Coletivo, estando as partes assistidas pelos seus respectivos sindicatos representativos.

Parágrafo 2º - Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de setembro de 2011 poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência - outubro de 2011.

Parágrafo 3º - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/10 ATÉ 31/08/11: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no Período de:
Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 15.09.010
1,0980
de 16.09.10 a 15.10.10
1,0895
de 16.10.10 a 15.11.10
1,0810
de 16.11.10 a 15.12.10
1,0726
de 16.12.10 a 15.01.11
1,0643
de 16.01.11 a 15.02.11
1,0561
de 16.02.11 a 15.03.11
1,0479
de 16.03.11 a 15.04.11
1,0397
de 16.04.11 a 15.05.11
1,0317
de 16.05.11 a 15.06.11
1,0236
de 16.06.11 a 15.07.11
1,0157
de 16.07.11 a 15.08.11
1,0078
A partir de 16.08.11
1,0000

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª.

3ª - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1ª e 2ª serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/10 a 31/08/11, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: Para as empresas com até 5 (cinco) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2011, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral..........................................................R$ 761,00
(setecentos e sessenta e um reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral........R$ 609,00
(seiscentos e nove reais);

c) garantia do comissionista...................................................R$ 909,00
(novecentos e nove reais).

5ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM DE 6 (SEIS) A 20 (VINTE) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2011, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral ..........................................................R$ 802,00
(oitocentos e dois reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral.........R$ 642,00
(seiscentos e quarenta e dois reais).

c) garantia do comissionista....................................................R$ 961,00
(novecentos e sessenta e um reais).

6ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2011, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral...........................................................R$ 845,00
(oitocentos e quarenta e cinco reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral.........R$ 676,00
(seiscentos e setenta e seis reais);

c)
garantia do comissionista.....................................................R$ 1.011,00
(um mil e onze reais).

Parágrafo único - Para os fins das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª, considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2011.

7ª - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas "c" das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

8ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

9ª - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - Além da jornada integral de 44 horas as empresas do comércio poderão contratar empregados mediante mais dois tipos de jornada legalmente previstos, a saber:

I - JORNADA PARCIAL: Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 25 horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 horas diárias;

b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

c) após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV
- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

d) O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

e) CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO - As jornadas acima especificadas só poderão ser implantadas, sob pena nulidade com a expressa concordância das entidades signatárias da presente convenção e, assim mesmo, com a contratação dos empregados limitada a 20% (vinte por cento), do quadro de funcionários efetivos da empresa contratante.

II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 25 horas e inferior a 44 horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:

a) horário contratual;

b) o salário do empregado contratado com jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.

c) após cada período de 12 meses de vigência do Contrato de Trabalho o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.

10 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.

11 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES: Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.

12 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:

a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses;

b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;

c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 17. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.

13 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:

a) férias (integrais ou proporcionais): Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início ou a data da demissão.

b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;

c)
13° Salário: Serão consideradas as comissões auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro
.

14 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2011, que será paga juntamente com o seu salário.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.

15 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 14, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1ª e 2ª.

16 - APRENDIZES: Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/10 até 31/08/11, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2ª e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

17 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

18 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região, 6% (seis por cento) sobre o salário já reajustado em 1º de setembro de 2011, a título de Contribuição Assistencial, observado o teto de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/11/12, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento do seu salário e recolhido pela empresa até o último dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

19 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais - Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista - signatários da presente - se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.

Parágrafo 1º - A contribuição referida no caput, devida a partir de 1º de setembro de 2011, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

Parágrafo 2º - O recolhimento da Contribuição Confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.

Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da Contribuição Confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional.

Parágrafo 7º - O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição confederativa contida nesta clausula, informando prazos e local de recebimento das manifestações.

20 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas
:

SINDICATOS ATACADISTAS EM GERAL

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 594,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 950,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 1.056,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 1.294,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 202,65
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 328,43
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 663,84
Acima de R$ 1.000,00
R$ 796,60
MICROEMPRESA
R$ 161,71

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 180,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 290,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 325,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 395,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 360,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 580,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS,
TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 250,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 500,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 990,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 175,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 700,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 594,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 950,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 1.056,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 1.294,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NÚMERO DE EMPREGADOS
Valor:
De 00 até 09
R$ 288,00
De 10 até 25
R$ 576,00
De 26 até 40
R$ 864,00
Acima de 40
R$ 1.150,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 495,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 792,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 880,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 1.078,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 225,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 450,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 950,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO E REGIÃO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 225,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 450,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 950,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICOFOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 250.000,00
R$ 175,00
De R$ 250.000,01 até R$ 2,5 milhões
R$ 350,00
Acima de R$ 2,5 milhões
R$ 700,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESAS (ME)
R$ 225,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 450,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 950,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 300,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 600,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 1,200,00

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Valor:
MICROEMPRESA (ME)
R$ 248,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
R$ 495,00
DEMAIS EMPRESAS (GP)
R$ 1.045,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA
R$ 121,00

OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)..

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS)

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO.

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 4º - O recolhimento da Contribuição Assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

21 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.

Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá ser estornada.

Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula, fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor retido.

22 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.

Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.

23 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia de emprego, como segue:

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior. Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

24 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando complete 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

25 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão. Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

26 - DIA DO COMERCIÁRIO:
Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma indenização, a ser paga em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2011, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

27 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da data base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o quadrimestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 horas.

c) O saldo não compensado das horas suplementares, existentes no dia 31 de agosto de 2011 deverá ser liquidado em até 120 (cento e vinte) dias a contar de 01 de setembro de 2011;

d) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 17 deste instrumento;

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;

f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

g) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

h) a ausência de acordo individual, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta do fornecimento do comprovante previstos respectivamente nas alíneas "a", "b" e "f" desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;

i) a suspensão do direito à compensação previsto na alínea "h" obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais.

28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia, correspondente aos dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

Parágrafo 2º - Na hipótese de legislação superveniente que venha a alterar as condições do aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.

29 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

30 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo 1º - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09/12/85 (D.O.U. de 10/12/85);

Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo 3° - O terço adicional de férias (art. 7°, XVII, CF), respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal e Justiça (STJ- AgRg no REsp 1062530-DF, AgRg no AgRg no REsp 1123792-DF), não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

31 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

32 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

33 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

35 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÀRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula 22, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.

Parágrafo 1º - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.

36 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, limitados a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.

37 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

Parágrafo único - Na hipótese de legislação superveniente que venha a alterar as condições do aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.

38 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados
.

39 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

40 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.

41 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único - Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

42 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Atendido ao disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como na legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos no comércio em geral se regerá pelas seguintes regras:

a) trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;

b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de folga, anualmente.

c) concessão de folga compensatória na semana que se seguir a cada domingo trabalhado;

d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

e) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

f) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula 27.

Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitido a concessão de "marmitex".

Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.

Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

Parágrafo 4º - o não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula 46;

43 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:

a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo, e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I - o feriado a ser trabalhado;

II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e

III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados;

c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula 27;

e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

Parágrafo 1º - As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 (sessenta) dias do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra.

Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.

Parágrafo 3º - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a concessão de "marmitex":

I - empresas com até 20 empregados: R$ 14,00 (quatorze reais);

II - empresas de 21 a 100 empregados: R$ 16,00 (dezesseis reais); e, III - empresas com mais de 100 empregados: R$ 23,00 (vinte e três reais);

Parágrafo 4º - Fica expressamente proibida a estipulação de jornada no feriado superior àquela normalmente cumprida;

Parágrafo 5º - A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;

Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos aqui estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes; e

Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e

Parágrafo 8º - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionando para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.

44 - TRABALHO NO DIA 1° DE MAIO - Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º da cláusula anterior:

I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;

II - proibição de horas extras que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;

III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

IV - 2 (duas) folgas a serem gozadas em até 60 (sessenta) dias;

V - pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) em vale-compra ou dinheiro;

VI - ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por empregado, sem prejuízo daquela prevista na cláusula 47 deste instrumento.

45 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES: O trabalho aos domingos e feriados nas empresas representadas pelo: Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.

46 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais em razão da data da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data-base, poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência - outubro de 2011.

Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

47 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) a partir de 1º de setembro de 2011, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

48 - ACORDOS COLETIVOS: As entidades sindicais convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.

49 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, sempre que possível, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.

50 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.

51 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às empresas abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem e na medida do possível, a implantação de convênio com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.

52 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo único: Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio doença e auxílio acidentário, pagos pela empresa, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal e Justiça (STJ -REsp 936308-RS), não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.

53 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

54 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 477, parágrafo 7° da CLT.

Parágrafo único - Em caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

55 - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE: Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando a projeção do aviso prévio Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.

56 - CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS: Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região se obriga a comunicar previamente o sindicato da categoria econômica para que este, sempre que possível, preste assistência e acompanhe suas representadas.

57 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão de obra terceirizada.

Parágrafo único - Não é considerada atividade-fim a desempenhada pelos promotores de venda, assim entendidos os profissionais a serviço de empresas fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou contratante nos locais a ele destinados na loja.

58 - CAFÉ DA MANHÃ: Recomenda-se às empresas que, iniciam o seu turno de trabalho até as 8:00 horas, o fornecimento de café da manhã aos trabalhadores, em até 1/2 (meia) hora antes do início do expediente, não sendo computado esse tempo como jornada ou para quaisquer outros fins.

59 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

60 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012.

São Paulo, 07 de outubro de 2011
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCO DA ROCHA E REGIÃO
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES


CINTIA RAMOS DE OLIVEIRA

Presidente em exercício
CPF/MF nº 217.023.278-84



CRISTIANE REGIS DE OÇIVEIRA
Advogada
OAB/SP nº 166.342



MANUEL HENRIQUE DE FARIAS RAMOS

Vice Presidente
CPF/MF nº 216.631.578-04


FERNANDO MARÇAL MONTEIRO
Advogado
OAB/SP nº 86.368

 






 - Home  - Mais de Seis Décadas de Atuação  - Ampla Representatividade Sindical  - Presidência atual e sua diretoria  - Fale conosco através do nosso e-mail  - Enquadramento Sindical