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Convenção
Coletiva de Franco da Rocha
e Regiâo |
2011
/ 2012
Íntegra do Documento |
|
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCO
DA ROCHA E REGIÃO, entidade sindical de primeiro
grau, CNPJ n.º 96.493.622/0001-78 e Carta Sindical
Processo n.º 46000.003.849/94, SR8696, com base
territorial nos municípios de Franco da Rocha, Caieiras,
Cajamar, Francisco Morato, Mairiporã, Pirapora do
Bom Jesus e Santana do Parnaíba, com sede na Rua
José Augusto Moreira, 145 - Jardim Cruzeiro - CEP
- 07801-040 - Franco da Rocha - SP - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 22/07/2011, por
sua Presidente em exercício, Cintia Ramos de
Oliveira - CPF/MF n.º 217.023.278-84, neste
ato assistida por sua advogada, Dra. Cristiane
Regis de Oliveira - OAB/SP n.º 166.342 e CPF/MF
n.º 181.808.438-40, conforme procuração anexa, e
de outro, como representantes das categorias econômicas,
a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de
segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42
e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede
na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista - São
Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 25/10/2010, neste ato
representada pelo Vice Presidente, Manuel Henrique
de Farias Ramos, CPF/MF n.º 216.631.578-04,
assistido pelo advogado Fernando Marçal Monteiro
- OAB/SP n.º 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34,
representando também os seguintes Sindicatos filiados:
Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e
Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ
n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo
n.º 491.149/47, SR05697, com sede na Rua Afonso
Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 - Lapa - SP -
CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 13/09/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical
- Processo n.º 320.422/83, com sede na Rua Pamplona
n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 - SP - CEP - 01405-001
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010;
Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do
Estado de São Paulo - CNPJ n.º 47.192.950/0001-29
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.000867/95,
com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar
- conjunto 42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 16/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no
Estado de São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.004856/2005-59,
com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59
e Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, com
sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º
andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-020 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 05/10/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, com
sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 10/08/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos
e Componentes para Informática da Grande São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.008995-00, com sede na Rua
Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26 - SP
- CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 05/09/2011; Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ
n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo
n.º 46000.007789/95, com sede na Pça. Silvio Romero,
132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP
- 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista
de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07, com
sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis
- SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/06/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e
Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52
- Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93,
com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2° andar -
SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no
Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01
e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, com
sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP -
CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 30/08/2011, Sindicato do Comércio
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical
- Processo n.º 64/1941, com sede Pça. da República,
180 - 6º andar - Conjunto 64 - Centro - SP - CEP
- 01045-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 08/09/2011; Sindicato do Comércio Varejista
de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical
- Processo n.º 15.830/41, com sede na Rua Conselheiro
Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 - SP - CEP -
01511-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 27/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista
de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São
Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro
Sindical - Processo n.º 24000.001694/90, SR12267,
com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 - Parque
da Água Branca - Prédio do Fazendeiro - 2º andar
- sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 02/09/2011; Sindicato
do Comércio Varejista de Material de Escritório
e Papelaria de São Paulo e Região - CNPJ n.º
53.082.004/0001-22 e Registro Sindical - Processo
n.º 46010.002549/95, com sede na Rua Barão de Itapetininga,
255 - 12º andar - Salas 1211/1212 - SP - CEP - 01042-001
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2011;
Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico,
Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical
- Processo n.º 169.347/59, com sede na Rua dos Otonis,
662 - SP - CEP - 04025-002 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 09/09/2011; Sindicato do Comércio
Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.660.436/0001-64
e Registro Sindical - Processo n.º MTIC 218.092,
com sede na Av. Nove de Julho, 40 - SP - CEP - 01312-900
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01/09/2011,
e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
Automotores Usados do Estado de São Paulo -
CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical
- Processo n.º 24440.054608/88, SR05948, com sede
na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto Paulista
- SP - CEP - 04063-002 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 29/08/2011; celebram na forma dos artigos
611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos
ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados
a partir de 1º de setembro de 2011, data-base da
categoria profissional, mediante aplicação do percentual
de 9,8% (nove vírgula oito por cento) incidente
sobre os salários já reajustados em 1º de setembro
de 2010.
Parágrafo 1º - Às empresas que possuam 500 (quinhentos)
ou mais empregados fica assegurado o direito de
parcelar o reajuste fixado no caput, sem prejuízo
ao empregado, mediante a celebração de Acordo Coletivo,
estando as partes assistidas pelos seus respectivos
sindicatos representativos.
Parágrafo 2º - Eventuais diferenças salariais
referentes ao mês de setembro de 2011 poderão ser
complementadas até a data de pagamento do salário
do mês de competência - outubro de 2011.
Parágrafo 3º - Os encargos de natureza previdenciária
e tributária serão recolhidos na mesma época do
pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei.
2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
DE 01/09/10 ATÉ 31/08/11: O reajuste salarial
será proporcional e incidirá sobre o salário de
admissão, conforme tabela abaixo: |
|
Admitidos
no Período de:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| Até
15.09.010 |
1,0980
|
| de
16.09.10 a 15.10.10 |
1,0895
|
| de
16.10.10 a 15.11.10 |
1,0810
|
| de
16.11.10 a 15.12.10 |
1,0726
|
| de
16.12.10 a 15.01.11 |
1,0643
|
| de
16.01.11 a 15.02.11 |
1,0561
|
| de
16.02.11 a 15.03.11 |
1,0479
|
| de
16.03.11 a 15.04.11 |
1,0397
|
| de
16.04.11 a 15.05.11 |
1,0317
|
| de
16.05.11 a 15.06.11 |
1,0236
|
| de
16.06.11 a 15.07.11 |
1,0157
|
| de
16.07.11 a 15.08.11 |
1,0078
|
|
A partir de 16.08.11 |
1,0000
|
|
|
Parágrafo
único - O salário reajustado não poderá ser
inferior ao salário normativo da função, conforme
previsto nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª.
3ª - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos
nas cláusulas 1ª e 2ª serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/10 a 31/08/11, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM
ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: Para as empresas
com até 5 (cinco) empregados, ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2011, desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral..........................................................R$
761,00
(setecentos e sessenta e um reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral........R$ 609,00
(seiscentos e nove reais);
c) garantia do comissionista...................................................R$
909,00
(novecentos e nove reais).
5ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE
POSSUAM DE 6 (SEIS) A 20 (VINTE) EMPREGADOS:
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão,
a viger a partir de 01/09/2011, para os empregados
da categoria e desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral ..........................................................R$
802,00
(oitocentos e dois reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral.........R$ 642,00
(seiscentos e quarenta e dois reais).
c) garantia do comissionista....................................................R$
961,00
(novecentos e sessenta e um reais).
6ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM
MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2011, para os empregados da categoria
e desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral...........................................................R$
845,00
(oitocentos e quarenta e cinco reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral.........R$ 676,00
(seiscentos e setenta e seis reais);
c) garantia do comissionista.....................................................R$
1.011,00
(um mil e onze reais).
Parágrafo único - Para os fins das cláusulas
4ª, 5ª e 6ª, considera-se o total de empregados
na empresa no dia 31 de agosto de 2011.
7ª - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões
percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração
mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas
"c" das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª, nela incluído o
descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
8ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª
não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
9ª - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - Além
da jornada integral de 44 horas as empresas do
comércio poderão contratar empregados mediante
mais dois tipos de jornada legalmente previstos,
a saber:
I - JORNADA PARCIAL: Considera-se jornada
parcial aquela cuja duração não exceda 25 horas
semanais, vedadas as horas extras e obedecidos
os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser
fixada em qualquer período (horas e dias), desde
que não exceda o limite de 8 horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em
tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada,
não podendo ser inferior ao salário hora do empregado
contratado para trabalhar em tempo integral na
mesma função;
c) após cada período de 12 meses, o empregado
terá direito a férias na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte e duas horas, até vinte
e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte
e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho
semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho
semanal igual ou inferior a cinco horas.
d) O empregado contratado sob o regime
de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo
terá o seu período de férias reduzido à metade.
e) CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO - As jornadas
acima especificadas só poderão ser implantadas,
sob pena nulidade com a expressa concordância
das entidades signatárias da presente convenção
e, assim mesmo, com a contratação dos empregados
limitada a 20% (vinte por cento), do quadro de
funcionários efetivos da empresa contratante.
II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada
reduzida aquela cuja duração seja superior a 25
horas e inferior a 44 horas semanais, obedecidos
os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado com
jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada,
não podendo ser inferior ao salário hora do empregado
contratado para trabalhar em tempo integral na
mesma função.
c) após cada período de 12 meses de vigência
do Contrato de Trabalho o empregado com jornada
reduzida terá direito a férias de 30 (trinta)
dias ou na mesma proporcionalidade prevista no
artigo 130 da CLT, conforme o caso.
10 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por
25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado
pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.
11 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
Para efeito de apuração serão consideradas as
comissões sobre as vendas realizadas até o dia
23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser
pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.
12 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas
conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas
nos últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária
apurada na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis)
conforme percentual previsto na cláusula 17. O
resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado
na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas
no mês. O resultado é o valor a ser pago a título
de acréscimo salarial de horas extras a que faz
jus o comissionista.
13 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM
VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo
e a integração das comissões em verbas salariais
e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual,
serão feitos como segue:
a) férias (integrais ou proporcionais):
Serão consideradas as comissões auferidas nos
3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu
início ou a data da demissão.
b) primeiros 15 dias do auxílio doença
e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão
consideradas as comissões auferidas nos 3 (três)
meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões
auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela
correspondente às comissões de dezembro ser paga
até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
14 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O
empregado que exercer a função de caixa terá direito
à indenização por quebra de caixa mensal, no valor
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a partir
de 1º de setembro de 2011, que será paga juntamente
com o seu salário.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por
parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
15 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4ª, 5ª, 6ª e 14, não se constituirão, sob qualquer
hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos
salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos
nas cláusulas 1ª e 2ª.
16 - APRENDIZES: Os empregados que tenham
completado curso de aprendizagem entre 01/09/10
até 31/08/11, terão os reajustes das cláusulas
anteriores calculados sobre o salário percebido
no dia imediato ao do término do curso, observada
a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula
2ª e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
17 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas),
somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa
deverá fornecer refeição comercial ao empregado
que as cumprir.
18 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região,
6% (seis por cento) sobre o salário já reajustado
em 1º de setembro de 2011, a título de Contribuição
Assistencial, observado o teto de R$ 120,00 (cento
e vinte reais).
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/11/12,
em conta corrente, mediante guia fornecida pelo
Sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos
após a data-base e que não sofreram o desconto,
este será efetuado no primeiro pagamento do seu
salário e recolhido pela empresa até o último
dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante o sindicato representativo da categoria
profissional, com cópia encaminhada à empresa,
até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
19 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio atacadista
e varejista - signatários da presente - se obrigam
a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados
ou não, a contribuição confederativa prevista
no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária
da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - A contribuição referida
no caput, devida a partir de 1º de setembro de
2011, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula
cinco por cento) da remuneração do empregado por
mês, limitado o desconto ao valor de R$ 48,00
(quarenta e oito reais), devendo ser recolhida
a partir da assinatura da presente norma coletiva
em agência bancária constante da guia respectiva,
a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio de Franco da Rocha e Região, até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo 2º - O recolhimento da Contribuição
Confederativa efetuado fora do prazo mencionado
nesta cláusula será acrescido da multa prevista
no artigo 600 da C.L.T.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no
artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor do principal
atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da Contribuição
Confederativa devidamente autenticadas pela agência
bancária.
Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional.
Parágrafo 7º - O sindicato representante
da categoria profissional fará publicar em jornal
de grande circulação comunicado aos trabalhadores
a cerca do direito de oposição a contribuição
confederativa contida nesta clausula, informando
prazos e local de recebimento das manifestações.
20 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas, quer
sejam associados ou não, deverão recolher aos
sindicatos representativos das respectivas categorias
econômicas, uma contribuição assistencial nos
valores máximos, conforme as seguintes tabelas:
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
594,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
950,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
1.056,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.294,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
202,65
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
328,43
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
663,84
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
796,60
|
| MICROEMPRESA |
R$
161,71
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS,
TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
250,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
500,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
990,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
594,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
950,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
1.056,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.294,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
288,00
|
| De
10 até 25 |
R$
576,00
|
| De
26 até 40 |
R$
864,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 1.150,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
495,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
792,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
880,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.078,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO,
HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
950,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
E PAPELARIA DE SÃO PAULO E REGIÃO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
950,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICOFOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 250.000,00 |
R$
175,00
|
| De
R$ 250.000,01 até R$ 2,5 milhões |
R$
350,00
|
|
Acima de R$ 2,5 milhões |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
950,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
300,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
600,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
1,200,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
248,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
495,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
1.045,00
|
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA |
R$ 121,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS)..
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
21 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida
pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá
ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo
cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula,
fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob
pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor
retido.
22 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer aos requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados
à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
23 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia
de emprego, como segue:
|
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5 anos ou mais
|
6 meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do
Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias
após a sua emissão, que ateste, respectivamente,
os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes
para a implementação do benefício. A contagem da
estabilidade inicia-se a partir da apresentação
dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de
apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no
prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear
a aposentadoria na data em que adquirir essa condição,
não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização
correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente
que vier a alterar as condições para aposentadoria
em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
24 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da data do alistamento compulsório, desde
que este seja realizado no período de 01 de janeiro
até 30 de abril do ano em que o alistando complete
18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do
serviço militar ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
25 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o
término da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula
poderá ser substituída por indenização correspondente
aos salários ainda não implementados do período
da garantia.
26 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia
do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao
empregado do comércio uma indenização, a ser paga
em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial
do mês, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias
da sua respectiva remuneração mensal auferida no
mês de outubro de 2011, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento
e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de
contrato de trabalho na empresa, o empregado fará
jus a 2 (dois) dias.
27 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
os preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no
qual conste o horário normal de trabalho e o período
compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial
as horas suplementares trabalhadas, limitadas a
2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro
de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
data da data base, ficando vedado o acúmulo individual
de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas,
nesse mesmo período, assegurada a possibilidade
de transferência para o quadrimestre posterior,
do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20
horas.
c) O saldo não compensado das horas suplementares,
existentes no dia 31 de agosto de 2011 deverá ser
liquidado em até 120 (cento e vinte) dias a contar
de 01 de setembro de 2011;
d) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 17 deste instrumento;
e) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo
413 da CLT;
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a
fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do
mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados
onde conste o montante das horas extras laboradas
no mês; o saldo eventualmente existente para compensação
e o prazo limite para tal;
g) na rescisão contratual, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar
do empregado o valor equivalente às eventuais horas
não trabalhadas;
h) a ausência de acordo individual, o descumprimento
habitual do limite diário de horas trabalhadas e
a falta do fornecimento do comprovante previstos
respectivamente nas alíneas "a", "b" e "f" desta
cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação
de horas;
i) a suspensão do direito à compensação previsto
na alínea "h" obrigará os sindicatos convenentes,
em conjunto, à convocação da empresa objetivando
a regularização da situação, sob pena da proibição
da utilização do sistema de compensação até final
vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades
legais.
28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio
trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo indenização em pecúnia, correspondente
aos dias restantes, que não serão computados para
efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias
e outras incidências.
Parágrafo 2º - Na hipótese de legislação
superveniente que venha a alterar as condições do
aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.
29 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
30 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos
seus empregados a data de início do período de gozo
de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dias compensados
de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09/12/85 (D.O.U.
de 10/12/85);
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos
termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que,
também, será pago o abono de que trata o inciso
XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 3° - O terço adicional de férias
(art. 7°, XVII, CF), respeitando decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal e
Justiça (STJ- AgRg no REsp 1062530-DF, AgRg no AgRg
no REsp 1123792-DF), não sofrerá incidência de contribuição
previdenciária.
31 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias
concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo
Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda
e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
32 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
33 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário, desde que requerido por
ocasião do aviso de férias.
34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
35 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÀRIA: A
comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada
nos termos da cláusula 22, terá suas faltas abonadas
até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante
os respectivos períodos de vigência da presente
Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo
comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na
mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador,
obedecidas as condições estabelecidas no caput desta
cláusula.
36 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado, desde que comprove estar matriculado
em curso regular fundamental, médio, técnico ou
superior poderá deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais quando estes coincidirem
com o horário de trabalho, ficando abonadas suas
faltas. A mesma condição fica garantida nos casos
de prestação de exames vestibulares, limitados a
2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses
haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação
à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
37 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus
a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo
do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
Parágrafo único - Na hipótese de legislação
superveniente que venha a alterar as condições do
aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.
38 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas
concederão no decorrer do mês, um adiantamento de
salário aos empregados.
39 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
40 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a um salário de admissão,
conforme a função, para auxiliar nas despesas com
o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão da indenização prevista no caput desta
cláusula.
41 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único - Os descontos objetos desta
cláusula compreendem os previstos no artigo 462
da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e
de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha
direta ou indiretamente beneficiado o empregado
e/ou seus dependentes.
42 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Atendido ao disposto
na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador
n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101,
de 19/12/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem
como na legislação municipal aplicável, o trabalho
aos domingos no comércio em geral se regerá pelas
seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados, ou seja,
a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo,
necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou
seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se
outro, necessariamente de descanso, fazendo jus
o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três)
dias de folga, anualmente.
c) concessão de folga compensatória na semana
que se seguir a cada domingo trabalhado;
d) ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
e) jornada de 8 (oito) horas, remunerada
como dia normal de trabalho;
f) remuneração da hora extra com 60% (sessenta
por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas
diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula
27.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais)
ou concederão documento-refeição de igual valor,
não sendo permitido a concessão de "marmitex".
Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às aqui estabelecidas.
Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento.
Parágrafo 4º - o não cumprimento do disposto
nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista
na cláusula 46;
43 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei
n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49,
c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/00,
alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação
municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
aos feriados no comércio em geral, com exceção dos
dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização
Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal,
com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado,
da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo,
e declaração de que está sendo cumprida integralmente
a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento
o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um; e
III - o dia e mês em que serão gozadas as
folgas compensatórias, estas correspondendo sempre
a número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente
trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para
os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração
corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal
remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento
em folga, tanto para os trabalhadores com salário
fixo quanto para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos
feriados no sistema de compensação de horário de
trabalho previsto na cláusula 27;
e) ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
Parágrafo 1º - As folgas compensatórias devidas
em razão do trabalho em feriados serão gozadas em
até 60 (sessenta) dias do mês seguinte ao trabalhado,
sob pena de dobra.
Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado
ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento
das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não
podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
Parágrafo 3º - Independentemente da jornada,
as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios,
e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,
fornecerão documento refeição ou indenização em
dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a
concessão de "marmitex":
I - empresas com até 20 empregados: R$ 14,00
(quatorze reais);
II - empresas de 21 a 100 empregados: R$
16,00 (dezesseis reais); e, III - empresas com mais
de 100 empregados: R$ 23,00 (vinte e três reais);
Parágrafo 4º - Fica expressamente proibida
a estipulação de jornada no feriado superior àquela
normalmente cumprida;
Parágrafo 5º - A recusa ao trabalho em feriados
não se constituirá em infração contratual e nem
poderá significar qualquer sanção ao empregado;
Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores aos aqui estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
e
Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento; e
Parágrafo 8º - Quando o feriado recair no
domingo prevalece o convencionando para o trabalho
no feriado, sem prejuízo do DSR.
44 - TRABALHO NO DIA 1° DE MAIO - Para o
trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes
regras especiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo
3º da cláusula anterior:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
II - proibição de horas extras que, uma vez
verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de
200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas
(12 horas);
IV - 2 (duas) folgas a serem gozadas em até
60 (sessenta) dias;
V - pagamento de R$ 15,00 (quinze reais)
em vale-compra ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer
disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais) por empregado, sem prejuízo daquela prevista
na cláusula 47 deste instrumento.
45 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES:
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas
representadas pelo: Sindicato do Comércio Varejista
de Carnes Frescas do Estado de São Paulo e pelo
Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas
Ornamentais do Estado de São Paulo é disciplinado,
exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49
e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.
46 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças
salariais em razão da data da assinatura desta Convenção
ter se efetivado posteriormente à data-base, poderão
ser complementadas até a data de pagamento do salário
do mês de competência - outubro de 2011.
Parágrafo único: Os encargos de natureza
previdenciária e tributária serão recolhidos na
mesma época do pagamento das diferenças salariais
acima referidas, respeitando-se os prazos previstos
em lei.
47 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) a partir de
1º de setembro de 2011, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
48 - ACORDOS COLETIVOS: As entidades sindicais
convenentes, objetivando o aprimoramento das relações
trabalhistas e a solução de problemas envolvendo
seus representados, obrigam-se à negociação e à
celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade,
de termos de compromisso, ajustes de conduta ou
acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas,
associadas ou não, que integrem a respectiva categoria
econômica.
49 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que, sempre que possível,
esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
50 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de
suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei
10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas
respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
51 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às empresas
abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem
e na medida do possível, a implantação de convênio
com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência
de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir
medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
52 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período
de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária,
facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
Parágrafo único: Os 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento por motivo de auxílio doença
e auxílio acidentário, pagos pela empresa, respeitando
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal e Justiça (STJ -REsp 936308-RS),
não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
53 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS:
O empregado que retornar de férias não poderá ser
dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a
partir do 1º dia de trabalho, facultada à empresa
a conversão da garantia em indenização.
54 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na
rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores
e empregadores, na forma do artigo 477, parágrafo
7° da CLT.
Parágrafo único - Em caso de pedido de demissão
ou dispensa sem justa causa, a empresa fornecerá
ao empregado uma carta de referência, no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho.
55 - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE: Ocorrendo
a dispensa após a data base, considerando a projeção
do aviso prévio Súmula 182 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), o empregado somente fará jus
à percepção da diferença decorrente da aplicação
do novo percentual de correção salarial.
56 - CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS: Na hipótese
de convocação de empresas em razão de denúncias
de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento
desta Convenção, o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Franco da Rocha e Região se obriga a comunicar
previamente o sindicato da categoria econômica para
que este, sempre que possível, preste assistência
e acompanhe suas representadas.
57 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação
do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar
atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer
atividade-fim, a utilização de mão de obra terceirizada.
Parágrafo único - Não é considerada atividade-fim
a desempenhada pelos promotores de venda, assim
entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio
e recolocação dos produtos da empresa empregadora
ou contratante nos locais a ele destinados na loja.
58 - CAFÉ DA MANHÃ: Recomenda-se às empresas
que, iniciam o seu turno de trabalho até as 8:00
horas, o fornecimento de café da manhã aos trabalhadores,
em até 1/2 (meia) hora antes do início do expediente,
não sendo computado esse tempo como jornada ou para
quaisquer outros fins.
59 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
60 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de
1º de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012.
São Paulo, 07 de outubro de 2011
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Pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
FRANCO DA ROCHA E REGIÃO
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Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
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CINTIA RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente em exercício
CPF/MF nº 217.023.278-84
CRISTIANE REGIS DE OÇIVEIRA
Advogada
OAB/SP nº 166.342
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MANUEL HENRIQUE DE FARIAS RAMOS
Vice Presidente
CPF/MF nº 216.631.578-04
FERNANDO MARÇAL MONTEIRO
Advogado
OAB/SP nº 86.368
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