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| Convenção
Coletiva de Cotia e Regiâo |
2010
/ 2011
Íntegra do Documento |
|
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA
E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau,
CNPJ n.º 05.284.220/0001-08 e Carta Sindical Processo
n.º 46000.006639/02-70, SR09696, com base territorial
nos municípios de Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica
da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Vargem
Grande Paulista, com sede na Avenida Brasil,
21 - Jardim Central - Cotia - SP - CEP - 06700-270
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em sua
sede no dia 20/08/2010, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. José de Sousa Vilarim,
CPF/MF sob. o n.º 288.077.908-15 e assistido por
sua advogada, Dra. Rosy Eny Lopes Rodrigues
- OAB/SP nº 80.117 e CPF/MF n.º 101.901.188-22,
conforme procuração anexa, e de outro, como representantes
das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidade sindical de segundo grau, detentora da
Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40,
SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285,
Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010,
neste ato representada pelo Presidente do Conselho
de Assuntos Sindicais, Sr. Ivo Dall'Acqua Júnior,
CPF/MF n.º 747.240.708-97, assistido pelo advogado
Dr. Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP n.º
86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34, representando
também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato
do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58
e Registro Sindical - Proc. n.º 491.149/47, SR05697,
com sede na R. Afonso Sardinha, 95 - 11º andar -
Cj. 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 20/08/2010; Sindicato
do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro
Sindical - Proc n.º 320.422/83, SR06169, com sede
na R. Pamplona n.º 818 - 4º and. - Conjunto 41 -
SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 25/10/2010; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede
na R. Miguel Carlos n.º 41 - 4º and - cj. 42 - SP
- CEP - 01023- Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 20/08/2010; Sindicato do Comércio Atacadista
de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.004856/2005-59, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 27/08/2010; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535,
com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 17/08/2010; Sindicato do Comércio
Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos
e Componentes para Informática da Grande São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.008995-00, SR13492, com sede
na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26
- SP - CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 10/07/2010; Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ
n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo
n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça. Silvio
Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé -
SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 26/08/2010; Sindicato do Comércio
Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07,
SR01511, com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar
- Higienópolis - SP - CEP - 01240-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 19/08/2010; Sindicato
do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93
e Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto
51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 24/08/2010; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93,
SR01535, com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2°
andar - SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 27/09/2010; Sindicato
do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais
e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º
62.803.085/0001-01 e Registro Sindical - Processo
n.º 131.060/54, SR04442, com sede na Rua dos Italianos,
471 - 1º andar - SP - CEP - 01131-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2010, Sindicato
do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e
Registro Sindical - Processo n.º 64/1941, SR07600,
com sede Pça. da República, 180 - 6º andar - Conjunto
64 - Centro - SP - CEP - 01045-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 16/07/2010; Sindicato
do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05
e Registro Sindical - Processo n.º 15.830/41, SR05613,
com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar
- sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 29/09/2010; Sindicato
do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro
Sindical - Processo n.º 12524/42, SR14368, com sede
na Av. Senador Queiroz, 605 - 11º andar - Conjunto
1118 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 31/08/2010; Sindicato do Comércio
Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e
Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90,
SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455
- Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro -
2º andar - sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 08/07/2010; Sindicato
do Comércio Varejista de Material de Escritório
e Papelaria de São Paulo e Região - CNPJ n.º
53.082.004/0001-22 e Registro Sindical - Processo
n.º 46010.002549/95, SR04975, com sede na Rua Barão
de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211/1212
- SP - CEP - 01042-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 03/07/2010; Sindicato do Comércio
Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.069/0001-00
e Registro Sindical - Processo n.º 169.347/59, SR12336,
com sede na Rua dos Otonis, 662 - SP - CEP - 04025-002
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21/09/2010;
Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico,
Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical
- Processo n.º MTIC 218.092, SR05652, com sede na
Av. Nove de Julho, 40 - SP - CEP - 01312-900 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 06/07/2010; Sindicato
do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 59.839.001/0001-77
e Registro Sindical - Processo n.º 24440.054608/88,
SR05948, com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro
Planalto Paulista - SP - CEP - 04063-002 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2010 e o
Sindicato do Comércio Varejista de São Roque
e Região - CNPJ n.º 58.987.413/0001-91 e Registro
Sindical - Processo n.º 002.127.90610-6, com sede
na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 93 - Centro
- São Roque - SP - CEP - 18130-070 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 20/08/2010, celebram
na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes:
1
- REAJUSTE SALARIAL:
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos
serão reajustados a partir de 1º de setembro de
2010, data-base da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de 7,25% (sete vírgula vinte
e cinco por cento) incidente sobre os salários já
reajustados em 1º de setembro de 2009
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais
referentes aos meses de setembro e outubro de 2010
poderão ser complementadas até a data de pagamento
do salário do mês de competência - novembro de 2010.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária
e tributária serão recolhidos na mesma época do
pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei.
2 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
DE 01/09/09 ATÉ 31/08/10: O reajuste salarial
será proporcional e incidirá sobre o salário de
admissão, conforme tabela abaixo: |
|
Admitidos
no Período de:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
|
Até
15.09.09
|
1,0725
|
|
de
16.09.09 a 15.10.09
|
1,0663
|
|
de
16.10.09 a 15.11.09
|
1,0601
|
|
de
16.11.09 a 15.12.09
|
1,0539
|
|
de
16.12.09 a 15.01.10
|
1,0478
|
|
de
16.01.10 a 15.02.10
|
1,0417
|
|
de
16.02.10 a 15.03.10
|
1,0356
|
|
de
16.03.10 a 15.04.10
|
1,0296
|
|
de
16.04.10 a 15.05.10
|
1,0236
|
|
de
16.05.10 a 15.06.10
|
1,0177
|
|
de
16.06.10 a 15.07.10
|
1,0117
|
|
de
16.07.10 a 15.08.10
|
1,0058
|
|
A partir de 16.08.10 |
1,0000
|
|
Parágrafo único - O
salário reajustado não poderá ser inferior ao salário
normativo da função, conforme previsto nas cláusulas
4ª, 5ª e 6ª.
3 - COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1ª e
2ª serão compensados, automaticamente, todos os
aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios,
concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/09/09 a 31/08/10, salvo os decorrentes
de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ
5 (CINCO) EMPREGADOS: Para as empresas com até
5 (cinco) empregados, ficam estipulados os seguintes
salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2010,
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral...........................................................................................R$
689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 551,00
(quinhentos e cinqüenta e um reais);
c) garantia do comissionista....................................................................................R$
823,00 (oitocentos e vinte e três reais).
5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM
DE 6 (SEIS) A 20 (VINTE) EMPREGADOS: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2010, para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral ..........................................................................................R$
726,00 (setecentos e vinte e seis reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 581,00
(quinhentos e oitenta e um reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
870,00 (oitocentos e setenta reais).
6ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS
DE 20 (VINTE) EMPREGADOS: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2010, para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral ..........................................................................................R$
765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral..................................R$ 612,00
(seiscentos e doze reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$
915,00 (novecentos e quinze reais).
Parágrafo único: Para os fins das cláusulas
4ª, 5ª e 6ª, considera-se o total de empregados
na empresa no dia 31 de agosto de 2010.
7 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima,
conforme valores estabelecidos nas alíneas "c" das
cláusulas 4ª, 5ª e 6ª, nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá no
caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem
o valor da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
8 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª não
serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
9 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte
e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos
domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º, da Lei n.º 605/49.
10 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
Para efeito de apuração serão consideradas as comissões
sobre as vendas realizadas até o dia 23 do mês em
curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5°
dia útil do mês subseqüente.
11 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas
conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos
3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada
na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme
percentual previsto na cláusula 16. O resultado
é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea
"c" pelo número de horas extras laboradas no mês.
O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo
salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.
12 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS
SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo e a integração
das comissões em verbas salariais e indenizatórias,
inclusive na rescisão contratual, serão feitos como
segue:
a) férias: Serão consideradas as comissões auferidas
nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu
início;
b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso prévio
indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as
comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês do pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões
auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela
correspondente às comissões de dezembro ser paga
até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
13 -INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização
por quebra de caixa mensal no valor de R$ 41,00
(quarenta e um reais), a partir de 1º de setembro
de 2010, que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de caixa,
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
14 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4ª, 5ª, 6ª e 12, não se constituirão, sob qualquer
hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários,
não estando sujeitas aos reajustes previstos nas
cláusulas 1ª e 2ª.
15 - APRENDIZES: Os empregados que tenham
completado curso de aprendizagem entre 01/09/09
até 31/08/10, terão os reajustes das cláusulas anteriores
calculados sobre o salário percebido no dia imediato
ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 2ª e as demais cláusulas constantes
desta Convenção.
16 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual
sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas),
somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa
deverá fornecer refeição comercial ao empregado
que as cumprir.
17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Cotia e Região, 5% (cinco por cento)
de sua respectiva remuneração do mês de setembro
de 2010, limitado cada desconto ao valor de R$ 120,00
(cento e vinte reais), aprovado nas assembléias
das entidades profissionais que autorizaram a celebração
da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 25/11/10
, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo
sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após
a data-base e que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento do seu salário
e recolhido pela empresa até o último dia útil do
mês subseqüente.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante o sindicato representativo da categoria
profissional, com cópia encaminhada à empresa, até
10 (dez) dias após a assinatura da presente norma
coletiva.
18 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio atacadista e
varejista -, signatários da presente, se obrigam
a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados
ou não, a contribuição confederativa prevista no
artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde
que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária
da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no
caput, devida a partir de 1º de setembro de 2010,
não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) da remuneração
do empregado por mês, limitado o desconto ao valor
de R$ 22,00 (vinte reais), devendo ser recolhida
a partir da assinatura da presente norma coletiva
em agência bancária constante da guia respectiva,
a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio de Cotia e Região, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição
confederativa efetuado fora do prazo mencionado
nesta cláusula será acrescido da multa prevista
no artigo 600 da C.L.T.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo
600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado
monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional.
Parágrafo 7º - O sindicato representante
da categoria profissional fará publicar em jornal
de grande circulação comunicado aos trabalhadores
a cerca do direito de oposição à contribuição confederativa
contida nesta clausula, informando prazos e local
do recebimento das manifestações.
19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão recolher aos sindicatos
representativos das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial nos valores máximos,
conforme as seguintes tabelas:
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
193,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
312,79
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
632,23
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
758,67
|
| MICROEMPRESA
|
R$ 159,72 0
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
309,00
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
432,00
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
556,00
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
927,00
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.211,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
257,00
|
| De
10 até 25 |
R$
514,00
|
| De
26 até 40 |
R$
771,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 1.027,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
450,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
720,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
800,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL
E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
175,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
700,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
175,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
E PAPELARIA DE SÃO PAULO E REGIÃO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
175,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
700,00
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESAS
(ME) |
R$
175,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
950,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
|
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
| FEIRANTES
E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$
60,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
300,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
600,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
1.200,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO ROQUE E REGIÃO
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
162,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
324,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (MG) |
R$
648,00
|
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$ 140,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO ESTADO
DE SÃO PAULO E SINDICATOS VAREJISTAS EM
GERAL
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA
(ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (MG) |
R$
950,00
|
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS APENAS NA PREFEITURA |
R$ 110,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
por sindicatos representativos das categorias econômicas,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da FECOMERCIO.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
20 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida
pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá
ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo
cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula,
fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob
pena da empresa ser obrigada a lhe ressarcir o valor
retido.
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer os requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados
à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
22 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia
de emprego, como segue:
|
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5 anos ou mais
|
6 meses
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do
Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias
após a sua emissão, que ateste, respectivamente,
os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes
para a implementação do benefício. A contagem da
estabilidade inicia-se a partir da apresentação
dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar
o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado
no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria
na data em que adquirir essa condição, não fará
jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente
previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem
efeito.
23 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da data do alistamento compulsório, desde
que este seja realizado no período de 1º de janeiro
até 30 de abril do ano em que o alistando complete
18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do
serviço militar ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
24 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o
término da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula
poderá ser substituída por indenização correspondente
aos salários ainda não implementados do período
da garantia.
25 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao
Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida
ao empregado do comércio uma gratificação correspondente
a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro de 2010, conforme
proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta)
dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato
de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2
(dois) dias.
Parágrafo único - Fica facultado às partes,
de comum acordo, converter a gratificação em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção.
26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação
da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos
legais, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte
do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no
qual conste o horário normal de trabalho e o período
compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas
dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir
da data do trabalho extraordinário, ficando vedado
o acúmulo individual de saldo de horas extras superior
a 100 (cem) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 16 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis,
no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido,
porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as
entidades participantes da presente Convenção se
obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem
ônus para as partes, salvo o da publicação de editais,
nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores
e empregados, integrantes das categorias, na respectiva
base territorial.
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a
fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do
mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados
onde conste o montante das horas extras laboradas
no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação
e o prazo limite para tal;
g) na rescisão contratual, quando da apuração final
da compensação de horário, fica vedado descontar
do empregado o valor equivalente às eventuais horas
não trabalhadas;
h) a empresa que descumprir o quanto disposto nesta
cláusula, desde que comprovado por auto fiscalizatório
do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego, além das penalidades legais, ficará proibida
de utilizar o sistema de compensação nela previsto,
até final vigência desta norma.
27 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio
trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes,
que não serão computados para efeito de tempo de
serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
Parágrafo 2º - Se o empregado despedido comprovar
a obtenção de novo emprego, no curso do aviso prévio,
poderá pedir a dispensa de cumprimento deste, ficando
a empresa, no entanto, desobrigada do pagamento
dos dias não trabalhados.
28 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
29 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos
seus empregados a data de início do período de gozo
de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dias compensados
de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09 de dezembro
de 1985 (D.O.U. de 10.12.85);
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias será efetuado
até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos
termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que,
também, será pago o abono de que trata o inciso
XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
30 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias
concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo
Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda
e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
31 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade à não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário, desde que requerido por
ocasião do aviso de férias.
33 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
34 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A
comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovado
nos termos da cláusula 21, terá suas faltas abonadas
até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante
o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário, se o
mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na
mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador,
obedecidas as condições estabelecidas no caput desta
cláusula.
35 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado, desde que comprove estar matriculado
em curso regular fundamental, médio, técnico ou
superior poderá deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais quando estes coincidirem
com o horário de trabalho, ficando abonadas suas
faltas. A mesma condição fica garantida nos casos
de prestação de exames vestibulares, limitados a
2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses
haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação
à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
36 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
37 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus
a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo
do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
38 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas
concederão no decorrer do mês, um adiantamento de
salário aos empregados.
39 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
40 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a um salário de admissão,
conforme a função, para auxiliar nas despesas com
o funeral. Parágrafo único - As empresas que mantenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão da indenização prevista no caput desta
cláusula.
41 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único - Os descontos objetos desta
cláusula compreendem os previstos no artigo 462
da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e
de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha
direta ou indiretamente beneficiado o empregado
e/ou seus dependentes.
42 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei
n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49,
c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000,
alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação
municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas
as seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada
domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente,
de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja,
a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro
domingo, necessariamente, de descanso, fazendo jus
o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três)
dias de folga, anualmente;
c) concessão de folga compensatória na semana que
se seguir a cada domingo trabalhado;
d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias a mais de
folga serão proporcionais aos meses trabalhados,
conforme a seguir disposto:
I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não
faz jus ao benefício;
II - acima de 90 dias de trabalho o empregado
fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que
deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final
de vigência desta norma coletiva;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o
empregado;
f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia
normal de trabalho; g) remuneração da hora extra
com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder
a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação,
nos termos da cláusula 26.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 15,00 (quinze reais) ou
concederão documento-refeição de igual valor, não
sendo permitida a concessão de "marmitex".
Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às aqui estabelecidas.
Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula não
desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação à abertura de seu
estabelecimento;
Parágrafo 4º - O não cumprimento do disposto
nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista
na cláusula 45;
43 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º
605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49,
c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000,
alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação
municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
em feriados no comércio em geral, com exceção dos
dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização
Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal,
com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado,
da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo
e declaração de que está sendo cumprida integralmente
a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento
o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte
do empregado, assistido o menor por seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um; e
III - o dia e mês em que serão gozadas as
folgas compensatórias, estas correspondendo sempre
a número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas
no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas
puros o cálculo dessa remuneração corresponderá
ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado,
ficando vedada a transformação do pagamento em folga,
tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto
para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados
no sistema de compensação de horário de trabalho
previsto na cláusula 26;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o
empregado;
f) concessão até 31 de julho de 2011 de folgas adicionais
em 3 (três) domingos sem prejuízo do disposto na
cláusula 42, relativamente ao trabalho naqueles
dias.
Parágrafo 1º - As folgas compensatórias devidas
em razão do trabalho em feriados serão gozadas em
até 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao trabalhado, sob pena de
dobra.
Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado
ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento
das horas em dobro, trabalhadas nos feriados, não
podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
Parágrafo 3º - Independentemente da jornada,
as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios,
e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,
fornecerão documento refeição ou indenização em
dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a
concessão de "marmitex":
I - empresas com até 20 empregados................................................R$
13,00 (treze reais);
II - empresas de 21 a 100 empregados............................................R$
15,00 (quinze reais);
III - empresas com mais de 100 empregados...........................R$
22,00 (vinte e dois reais);
Parágrafo 4º - Ensejará hora extra remunerada
com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no
feriado em limites superiores aos da jornada diária
normal;
Parágrafo 5º - O trabalho nesses dias não
será obrigatório para os empregados, cabendo aos
mesmos a faculdade de opção;
Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 8º - Para o trabalho no dia 1º
de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
II - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas,
sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12
horas);
IV - 2 (duas) folgas a serem gozadas em até 60 (sessenta)
dias;
V - pagamento de R$ 14,00 (quatorze reais) em vale
compras ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o
empregado;
Parágrafo 9º - O descumprimento de qualquer
disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais) por empregado.
44 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES:
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas
representadas pelos: Sindicato do Comércio Varejista
de Carnes Frescas do Estado de São Paulo; Sindicato
do Comércio Varejista de Feirantes do Estado de
São Paulo e Sindicato do Comércio Varejista de Flores
e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo,
é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na
Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a
regulamentou.
45 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 41,00 (quarenta e um reais), a partir de 1º
de setembro de 2010, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
46 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de
compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos
envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não,
que integrem a respectiva categoria econômica.
47 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que esta preste assistência
e acompanhe suas representadas.
48 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação
do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar
atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer
atividade-fim, a utilização de mão de obra terceirizada.
Parágrafo único - Não é considerada atividade-fim
a desempenhada pelos promotores de venda, assim
entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio
e recolocação dos produtos da empresa empregadora
ou contratante nos locais a ele destinados na loja.
49 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados
a outras empresas, que exerçam junto às empresas
da categoria econômica a atividade de promoção,
assim consideradas reposição, manipulação e degustação
de produtos de interesse de seus empregadores, serão
considerados comerciários, independentemente da
vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.
50 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de
suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei
10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas
respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
51 - CONVÊNIO-FARMÁCIA: Recomenda-se às empresas
abrangidas pela presente convenção, se assim o desejarem
e na medida do possível, a implantação de convênio
com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência
de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir
medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
52 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período
de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária.
53 - HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na
rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores
e empregadores.
Parágrafo 1º - Se, por conveniência do empregador,
este desejar ser atendido de forma especial, em
caráter urgente, em dia e hora de sua preferência,
ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva
destinada às despesas do setor de homologação, a
ser fixada na forma aprovada pela Assembléia Geral
Extraordinária.
Parágrafo 2º - Esta cláusula não se aplica
ao Sindicato do Comércio Varejista de Carnes
Frescas do Estado de São Paulo e ao Sindicato do
Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados
no Estado de São Paulo.
54 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
55 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
56 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de
1º de setembro de 2010 até 31 de agosto de 2011.
São
Paulo, 01 de novembro de 2010.
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Pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
COTIA E REGIÃO
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Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
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JOSÉ DE SOUZA VILARIM
Presidente
CPF/MF n.º 161.060.448-21
Rosy Eny Lopes Rodrigues
AdvogadaOAB/SP nº 80.117
CPF/MF n.º 101.901.188-22
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IVO DALL’ACQUA JÚNIOR
Presidente do Conselho de Assuntos
Sindicais da FECOMERCIO
CPF/MF n.º 747.240.708-97
Fernando Marçal Monteiro
AdvogadoOAB/SP nº 86.368
CPF/MF n.º 872.801.598-34
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