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Convenção Coletiva da Capital

2009 / 2010

Íntegra do Documento
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa n.º 409 - Anhangabaú - CEP 01049-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/07/2009, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, CPF/MF n.º 674.109.958-15 e por seu Vice-Presidente, Sr. José Gonzaga da Cruz, CPF/MF n.º 770.119.968-34, assistidos por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flaminio, inscrito na OAB/SP n.º 94.266, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/11/2008, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall'Acqua Júnior, CPF/MF n.º 747.240.708-97 e pelo Diretor Sr. Álvaro Luiz Bruzadin Furtado, CPF/MF nº 045.467.768-53, assistidos pelos advogados, Drs. Luis Antonio Flora - OAB/SP n.º 91.083 e CPF/MF n.º 063.842.598-00; Pedro Teixeira Coelho - OAB/SP nº 18.128 e CPF/MF n.º 075.491.138-15; Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP n.º 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34; Marcelo Alvarez Corrêa - OAB/SP n.º 215.644 e CPF/MF n.º 275.045.858-74 e Reinaldo Mendes - OAB/SP n.º 267.947 e CPF/MF n.º 170.048.468-06, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, SR05697, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01/0/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical - Processo n.º 320.422/83, SR06169, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/11/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo - CNPJ n.º 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14302, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 2º andar - Conjunto 21 - Brás - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto 42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical - Processo n.º 318.862-72, SR06781, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar - Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, SR02875, com sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/09/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja - SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo - CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.008995-00, SR13492, com sede na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26 - SP - CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2009; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14507, com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07, SR01511, com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis - SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90, SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93, SR01535, com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2° andar - SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/08/2009; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, SR04442, com sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP - CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/08/2009, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2009, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro/2008.

Parágrafo 1º - Às empresas com 400 ou mais empregados, estabelecidas no município de São Paulo, fica assegurado o direito de parcelar o reajuste de 7% (sete por cento) fixado no caput, conforme segue:

a) 5% (cinco por cento) sobre o salário reajustado em 01 de setembro de 2008, a ser pago a partir de 01 de setembro de 2009;

b) 7% (sete por cento) sobre o salário reajustado em 01 de setembro de 2008, a ser pago a partir de 01 de janeiro de 2010;

c) Pagamento, sob a forma de abono salarial, juntamente com o salário de janeiro de 2010, de diferença, equivalente a 10,2% (dez vírgula dois por cento), incidente sobre o salário já reajustado em 01 de setembro de 2008.

Parágrafo 2º - O exercício do direito ao parcelamento previsto no parágrafo 1º desta cláusula se efetivará mediante requerimento da empresa interessada ao respectivo sindicato patronal para a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com regramento previsto em modelo anexo, integrante desta norma, que, sem ônus ou direito a recusa, se obrigam os sindicatos convenentes a assinar.

Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de setembro/09 poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência outubro/09.

Parágrafo 4º
- Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/08 ATÉ 31/08/09: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
TABELA 1 (REAJUSTE INTEGRAL DE 7%)
Admissão:
Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 31.08.08
1,0700
Setembro/08
1,0642
Outubro/08
1,0583
Novembro/08
1,0525
Dezembro/08
1,0467
Janeiro/09
1,0408
Fevereiro/09
1,0350
Março/09
1,0292
Abril/09
1,0233
Maio/09
1,0175
Junho/09
1,0117
Julho/09
1,0058
A partir de Agosto/09
1,0000

TABELA 2 (REAJUSTE PARCELADO COM 5%)
Admissão:
Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 31.08.08
1,0500
Setembro/08
1,0458
Outubro/08
1,0417
Novembro/08
1,0375
Dezembro/08
1,0333
Janeiro/09
1,0292
Fevereiro/09
1,0250
Março/09
1,0208
Abril/09
1,0167
Maio/09
1,0125
Junho/09
1,0083
Julho/09
1,0042
A partir de Agosto/09
1,0000

TABELA 3 (CÁLCULO DO ABONO SALARIAL PARA QUEM CONCEDEU REAJUSTE PARCELADO )
Admissão:
Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 31.08.08
10,20%
Setembro/08
9,38%
Outubro/08
8,47%
Novembro/08
7,65%
Dezembro/08
6,83%
Janeiro/09
5,92%
Fevereiro/09
5,10%
Março/09
4,28%
Abril/09
3,37%
Maio/09
2,55%
Junho/09
1,73%
Julho/09
0,82%
A partir de Agosto/09
0,00%

Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas cláusulas 4 e 5.a

3 – COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/08 a 31/08/09, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2009, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral ........................................................................................R$ 653,00 (seiscentos e cinqüenta e três reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ...............................R$ 511,00 (quinhentos e onze reais);

Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), a favor do empregado prejudicado.

5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2009, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral .......................................................................................R$ 712,00 (setecentos e doze reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ..............................R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais).

6 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:

a) empresas com até 10 (dez) empregados:.........................................................R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais);

b) empresas com mais de 10 empregados (dez): ................................................R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais);

7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

8 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei n.º 605/49.

9 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES: Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.

10 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue.

a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses;

b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;

c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 15. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.

11 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:.

a) férias: Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início;

b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;

c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.

12 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2009, que será paga juntamente com o seu salário.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
As garantias previstas nas cláusulas 4, 5, e 12, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

14 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/08 até 31/08/09, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2009, a título de contribuição assistencial. .

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de novembro de 2009, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto previsto neste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da próxima data-base.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

SINDICATOS ATACADISTAS EM GERAL

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$    540,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$    864,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$    960,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 1.176,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 175,45
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 284,35
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 574,75
Acima de R$ 1.000,00
R$ 689,70
MICROEMPRESAS
R$ 145,20 0

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 3.000,00
R$ 280,00
De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00
R$ 345,00
De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00
R$ 517,00
De R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00
R$ 620,00
Acima de R$ 9.000,00
R$ 790,00
 
SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 300,00
R$ 180,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 290,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00
R$ 325,00
Acima de R$ 1.000,00
R$ 395,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 360,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 580,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
MICROEMPRESA
R$ 120,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 500,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De 00 até 09
R$ 230,00
De 10 até 25
R$ 461,00
De 26 até 40
R$ 692,00
Acima de 40
R$ 922,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS
E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 540,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 864,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 960,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 1.176,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00
R$ 450,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
R$ 720,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
R$ 800,00
Acima de R$ 65.000,00
R$ 980,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO

NÚMERO DE EMPREGADOS
Valor:
De 00 até 09
R$ 242,00
De 10 até 25
R$ 485,00
De 26 até 40
R$ 727,00
Acima de 40
R$ 969,00 0

SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE PAPEL E PAPELÃO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
De R$ 0,01 até R$ 10.000,00
R$ 288,90
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00
R$ 404,46
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00
R$ 520,02
De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00
R$ 866,70
Acima de R$ 50.000,00
R$ 1.132,48

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
Valor:
MICROEMPRESAS
R$ 175,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 700,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA0
R$ 90,00

OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:

EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) )
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, no qual constará a data do vencimento.

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos pelo sindicato representativo da categorias econômica, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

18 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

Parágrafo 1º
- A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.

Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá ser estornada.

Parágrafo 3º
- Se o empregado pagar pelo cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula, fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor retido. .

19 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.

Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.

20 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO
NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º
- O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º
- Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.


21 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

22 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia. .


23 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/08, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.


24 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 120 (cento e vinte) horas.

c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 15 deste instrumento;

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

e) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

g) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

h) a empresa que descumprir o quanto disposto nesta cláusula, desde que comprovado por auto fiscalizatório do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, além das penalidades legais, ficará proibida de utilizar o sistema de compensação nela previsto, até final vigência desta norma.

25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

Parágrafo 2º - Se o empregado despedido comprovar a obtenção de novo emprego, no curso do aviso prévio, poderá pedir a dispensa de cumprimento deste, ficando a empresa, no entanto, desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados.

26 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

27 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo 1º - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09.dez.85 (D.O.U. de 10.12.85);

Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

28 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

29 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência .

30 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

31 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

32 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula 19, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.

Parágrafo 1º - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula..

33 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, limitados a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.

34 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

35 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

36 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.

37 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

38 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no "caput" desta cláusula. .

39 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

40 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:

a) trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;

b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de folga, anualmente;

c) concessão de folga compensatória na semana que se seguir a cada domingo trabalhado; d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias a mais de folga serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme a seguir disposto:

I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;

II - acima de 90 dias de trabalho o empregado fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final de vigência desta norma coletiva;

e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula 24.

Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitido a concessão de marmitex.

Parágrafo 2º - Será fornecido CERTIFICADO atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, sem qualquer ônus, pelos respectivos sindicatos, bem como pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas, nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá eventuais exigências contidas no Decreto Municipal n.º 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal n.º 13.473/02, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como também a necessária licença municipal para funcionamento.

Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.

Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

Parágrafo 5º - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula 43; .

41 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:

a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I - o feriado a ser trabalhado;

II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;

e III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados;

c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula 24;

e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

f) concessão até 31 de julho de 2010 de folgas adicionais em 3 (três) domingos sem prejuízo do disposto na cláusula 40, relativamente ao trabalho naqueles dias.

Parágrafo 1º - As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado, sob pena de dobra.

Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;

Parágrafo 3º - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitido a concessão de "marmitex":

I - empresas com até 100 empregados: ....................................................R$ 19,00 (dezenove reais);

II - empresas com mais de 100 empregados: ...................................................R$ 25,00 (vinte e cinco reais)

Parágrafo 4º - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;

Parágrafo 5º - O trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;

Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;

Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

Parágrafo 8º - Será fornecido sem ônus pelo sindicato da categoria econômica, CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/2008, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal 14.776/2008, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só trabalho dos comerciários em feriados, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento.

Parágrafo 9º - Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:

I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;

II - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;

III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte à do feriado e a outra em até 60 (sessenta) dias;

V - pagamento de R$ 12,00 (doze reais) em vale compras ou dinheiro;

VI - ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

Parágrafo 10 - O descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) por empregado.

42 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2009, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

43 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.

44 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
.

45 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

45 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra terceirizada.

Parágrafo Único - Não é considerada atividade-fim a desempenhada pelos promotores de venda, assim entendidos os profissionais a serviço de empresas fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou contratante nos locais a ele destinados na loja.

46 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados a outras empresas, que exerçam junto às empresas da categoria econômica a atividade de promoção, assim consideradas reposição, manipulação e degustação de produtos de interesse de seus empregadores, serão considerados comerciários, independentemente da vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.

47 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.

48 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária.

49 - CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO - CINTECs: Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio, integrantes ou conveniadas com Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista do Comércio - CINTECs, bem como as normas de cumprimento aqui estabelecidas, deverão ser a estas submetidas, apenas quando instaladas no município de ativação do trabalhador obedecidos os artigos 625 a 625H da CLT.

Parágrafo único - Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Câmaras, que será paga pelas empresas e destinada ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das CINTECs.

50 - PLANO DE RENDA: COMPLEMENTAR: As entidades sindicais convenentes se comprometem a divulgar e incentivar junto às empresas e empregados integrantes de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio Renda Complementar, administrado pela Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e gerido por representantes de empregados e empregadores.

51 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

52 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

53 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro de 2009 até 31 de agosto de 2010. .

MODELO ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
EMPRESA: (dados/qualificação)
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO: (dados/qualificação)
SINDICATO PATRONAL: (dados/qualificação) - ANUENTE

As partes acima indicadas e qualificadas, dando cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula 1 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, devidamente assinada pelos representantes das categorias econômica e profissional, celebram, na forma do § 1º do artigo 611 da CLT, Acordo Coletivo de Trabalho, pelo qual a empresa acordante se obriga a conceder a seus empregados, assim entendidos, os comerciários no município de São Paulo, limitado ao período 01/09/09 a 31/08/10, os seguintes benefícios:

1 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2 - ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas disponibilizarão na vigência da presente convenção, assistência médica de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com empresa idônea, totalmente gratuito, não sendo considerado cobrança a eventual anuída participação pecuniária do empregado em fator moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.

Parágrafo Único: A disposição do caput só é exigível após o término de contrato de experiência.

3 - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:

• 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;

•· 60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e

• 30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.

4 - SEGURO DE VIDA: As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados. 5 - LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença paternidade equivalente a 05 dias corridos, contados desde a data do parto.


São Paulo, 8 de outubro de 2009.

Pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS
DE SÃO PAULO
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS
SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES

Ricardo Patah
Presidente
CPF/MF  n.º  674.109.958-15


José Gonzaga da Cruz
Vice- Presidente
CPF/MF n.º 770.119.968-34


Paulo Cesar Flaminio
Advogado
OAB/SP n.º 94.266



Ivo Dall'Acqua Júnior
Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97


Álvaro Luiz Bruzadin Furtado
Conselho de Relações do Trabalho
da Fecomercio
CPF/MF n.º 045.467.768-537


Pedro Teixeira Coelho

Advogado
OAB/SP nº 18.128
 






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