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| Convenção
Coletiva da Capital |
2011
/ 2012
Íntegra do Documento |
|
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO,
entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 60.989.944/0001-65
e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625,
com base no município de São Paulo e sede na Rua
Formosa n.º 409 - Anhangabaú - CEP 01049-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 21/06/2011, nesta
Capital, neste ato representado por seu Presidente,
Ricardo Patah, portador do CPF/MF n.º 674.109.958-15,
por seu Vice-Presidente, José Gonzaga da Cruz,
portador do CPF/MF n.º 770.119.968-34, e pelo seu
Diretor Jurídico, Marcos Afonso de Oliveira,
portador do CPF/MF n.º 219.396.758-04, assistidos
por seu advogado, Paulo Cesar Flaminio, inscrito
na OAB/SP sob o n.º 94.266, conforme procuração
anexa, e de outro, como representantes das categorias
econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical
n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203,
com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista
- São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010, neste
ato representada pelo Presidente do Conselho de
Assuntos Sindicais, Ivo Dall'Acqua Júnior,
portador do CPF/MF n.º 747.240.708-97, assistido
pelo advogado, Fernando Marçal Monteiro,
inscrito na OAB/SP sob o n.º 86.368 e no CPF/MF
n.º 872.801.598-34, representando também os seguintes
Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista
de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical
- Processo n.º 491.149/47, com sede na Rua Afonso
Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 - Lapa - SP -
CEP - 05076-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 13/09/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical
- Processo n.º 320.422/83, com sede na Rua Pamplona
n.º 818 - 4º andar - Conjunto 41 - SP - CEP - 01405-001
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010;
Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e
Peles de São Paulo - CNPJ n.º 60.746.419/0001-19
e Registro Sindical - Processo n.º 52.828/44, com
sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 2º andar - Conjunto
21 - Brás - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 25/10/2010; Sindicato
do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São
Paulo - CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro
Sindical - Processo n.º 46010.000867/95, com sede
na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto
42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/08/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro
Sindical - Processo n.º 46010.004856/2005-59, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59
e Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, com
sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º
andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-020 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 05/10/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, com
sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 10/08/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos
e Componentes para Informática da Grande São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.008995-00, com sede na Rua
Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26 - SP
- CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 05/09/2011; Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ
n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo
n.º 46000.007789/95, com sede na Pça. Silvio Romero,
132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP
- 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 30/08/2011; Sindicato do Comércio Atacadista
de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro
Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07, com
sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar - Higienópolis
- SP - CEP - 01240-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/06/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e
Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52
- Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2011; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93,
com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2° andar -
SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 08/09/2011; Sindicato do Comércio
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no
Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.803.085/0001-01
e Registro Sindical - Processo n.º 131.060/54, com
sede na Rua dos Italianos, 471 - 1º andar - SP -
CEP - 01131-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 30/08/2011; Sindicato do Comércio
Varejista de Calçados de São Paulo - CNPJ n.º
60.745.932/0001-95 e Registro Sindical - Processo
n.º 214.046/60, com sede na Av. Rangel Pestana,
1292 - 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP - 03002-000
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2011;
Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal
e Lenha no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.657.903/0001-05
e Registro Sindical - Processo n.º 15.830/41, com
sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar
- sala 311 - SP - CEP - 01511-001 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 27/08/2011; Sindicato
do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro
Sindical - Processo n.º 12524/42, com sede na Av.
Senador Queiroz, 605 - 11º andar - Conjunto 1118
- SP - CEP - 01026-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 29/08/2011; Sindicato do Comércio
Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado
de São Paulo - CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e
Registro Sindical - Processo n.º 24000.001694/90,
com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 - Parque
da Água Branca - Prédio do Fazendeiro - 2º andar
- sala 20 - SP - CEP - 05001-300 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 02/09/2011; Sindicato
do Comércio Varejista de Livros de São Paulo
- CNPJ n.º 52.807.310/0001-16 e Registro Sindical
- Processo n.º 169.348/59, com sede na Av. Rangel
Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP
- 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 16/08/2011; Sindicato do Comércio Varejista
de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo
e Região - CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro
Sindical - Processo n.º 46010.002549/95, com sede
na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar -
Salas 1211/1212 - SP - CEP - 01042-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 25/08/2011; Sindicato
do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar
e Científico no Estado de São Paulo - CNPJ n.º
62.803.069/0001-00 e Registro Sindical - Processo
n.º 169.347/59, com sede na Rua dos Otonis, 662
- SP - CEP - 04025-002 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 09/09/2011; Sindicato do Comércio
Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.660.436/0001-64
e Registro Sindical - Processo n.º MTIC 218.092,
SR05652, com sede na Av. Nove de Julho, 40 - SP
- CEP - 01312-900 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 01/09/2011; e o Sindicato do Comércio
Varejista nos Mercados de São Paulo, inscrito
no CNPJ sob o n.º 62.661.608/0001-14 e portador
da Carta Sindical - Processo n.º 16.990/42, com
base no Município de São Paulo e sede na Av. do
Estado, 3163, Sobre Loja - SP - CEP - 03007-010
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/10/2010,
celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da
CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos
ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados
a partir de 1º de setembro de 2011, data-base da
categoria profissional, mediante aplicação do percentual
de 9,8% (nove vírgula oito por cento) incidente
sobre os salários já reajustados em 1º de setembro
de 2010.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais
referentes ao mês de setembro de 2011 poderão ser
complementadas até a data de pagamento dos salários
do mês de competência - outubro de 2011.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária
e tributária serão recolhidos na mesma época do
pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei.
2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
DE 01/09/10 ATÉ 31/08/11: O reajuste salarial
será proporcional e incidirá sobre o salário de
admissão, conforme tabela abaixo: |
|
Admissão:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
|
Até
15.09.010
|
1,0980
|
|
de
16.09.10 a 15.10.10
|
1,0895
|
|
de
16.10.10 a 15.11.10
|
1,0810
|
|
de
16.11.10 a 15.12.10
|
1,0726
|
|
de
16.12.10 a 15.01.11
|
1,0643
|
|
de
16.01.11 a 15.02.11
|
1,0561
|
|
de
16.02.11 a 15.03.11
|
1,0479
|
|
de
16.03.11 a 15.04.11
|
1,0397
|
|
de
16.04.11 a 15.05.11
|
1,0317
|
|
de
16.05.11 a 15.06.11
|
1,0236
|
|
de
16.06.11 a 15.07.11
|
1,0157
|
|
de
16.07.11 a 15.08.11
|
1,0078
|
|
A partir de 16.08.11 |
1,0000
|
|
Parágrafo
único - O salário reajustado não poderá ser
inferior ao salário normativo da função, conforme
previsto nas cláusulas 4ª e 5ª.
3ª - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos
nas cláusulas 1ª e 2ª serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/10 a 31/08/11, salvo os
decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ
10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até
10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes
salários de admissão, a viger a partir de 01/09/11,
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral.........................................................................R$
782,00
(setecentos e oitenta e dois reais);;
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral.................R$ 612,00
(seiscentos e doze reais);;
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins
desta cláusula o total de empregados na empresa
no dia 31 de agosto de 2011.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula
sujeitará o infrator a uma multa correspondente
a R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais),
a favor do empregado prejudicado.
5ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS
DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os
seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2011, para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral.........................................................................R$
853,00
(oitocentos e cinqüenta e três reais);;
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral.................R$
681,00
(seiscentos e oitenta e um reais) .
6ª - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada garantia de remuneração mínima,
nela já incluído o descanso semanal remunerado,
e que somente prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia
e desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho, conforme segue:
a) empresas com até 10 (dez) empregados.....................................R$
915,00
(novecentos e quinze reais);
b) empresas com mais de 10 (dez) empregados..
...........................R$ 1.012,00
(um mil e doze reais) ;
7ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4ª e 5ª não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
8ª - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte
e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos
domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º, da Lei n.º 605/49.
9ª - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
Para efeito de apuração serão consideradas as comissões
sobre as vendas realizadas até o dia 23 (vinte e
três) do mês em curso, inclusive, que deverão ser
pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.
10 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas
conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas
nos últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada
na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme
percentual previsto na cláusula 15. O resultado
é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado
na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas
no mês. O resultado é o valor a ser pago a título
de acréscimo salarial de horas extras a que faz
jus o comissionista. .
11 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS
SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo e a integração
das comissões em verbas salariais e indenizatórias,
inclusive na rescisão contratual, serão feitos como
segue:
a) a) Férias (integrais ou proporcionais):
Serão consideradas as comissões auferidas nos 3
(três) meses imediatamente anteriores ao seu início
ou a data da demissão;
b) Primeiros 15 (quinze) dias do auxílio
doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado:
Serão consideradas as comissões auferidas nos 3
(três) meses imediatamente anteriores ao mês do
pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões
auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela
correspondente às comissões de dezembro ser paga
até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
12 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização
por quebra de caixa mensal no valor de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), a partir de 1º de setembro
de 2011, que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de caixa,
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4ª, 5ª, 6ª e 12, não se constituirão, sob qualquer
hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários,
não estando sujeitas aos reajustes previstos nas
cláusulas 1ª e 2ª.
14 - APRENDIZES: Os empregados que tenham
completado curso de aprendizagem entre 01/09/10
até 31/08/11, terão os reajustes das cláusulas anteriores
calculados sobre o salário percebido no dia imediato
ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 2ª e as demais cláusulas constantes
desta Convenção.
15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual
sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas),
somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa
deverá fornecer refeição comercial ao empregado
que as cumprir.
16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários
de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única
vez, incidente sobre os salários já reajustados
em 1º de setembro de 2011, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de
novembro de 2011, em conta corrente, mediante guia
fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após
a data-base e que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento de seu salário
e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10
(dez) do mês subseqüente. O desconto previsto neste
parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance
da próxima data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de
2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente
perante o sindicato representativo da categoria
profissional, somente na sub sede da Rua Raul da
Rocha Medeiros, 72 - Tatuapé, das 9:00 às 17:30
horas, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez)
dias corridos da assinatura da presente norma coletiva
.
17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão recolher aos sindicatos
representativos das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial nos valores máximos,
conforme as seguintes tabelas: |
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
594,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
950,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
1.056,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.294,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
202,65
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
328,43
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
663,84
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
796,60
|
| MICROEMPRESAS |
R$ 167,71
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
280,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
345,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
517,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
620,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$
790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS,
TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO
PAULOO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA |
R$
250,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
500,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$990,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA |
R$
175,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
350,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
700,00
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
333,00
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
465,00
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
598,00
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
997,00
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.302,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS
E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
594,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
950,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
1.056,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.294,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
288,00
|
| De
10 até 25 |
R$
576,00
|
| De
26 até 40 |
R$
864,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 1.150,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
|
De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00
|
R$
495,00
|
|
De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
|
R$
792,00
|
|
De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
|
R$
880,00
|
|
Acima
de R$ 65.000,00
|
R$ 1.078,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
LIVROS DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
322,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
396,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
592,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
713,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 908,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICRO
EMPRESAS (ME) |
R$
120,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS (GP) |
R$
500,00
|
|
FEIRANTES E AMBULANTES INSCRITOS APENAS NA
PREFEITURA |
R$ 60,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE
ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO
E REGIÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICRO
EMPRESAS (ME) |
R$
225,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
R$
450,00
|
|
DEMAIS EMPRESAS (GP) |
R$ 950,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 250.000,00 |
R$
150,00
|
| De
R$ 250.000,01 até R$ 2,5 milhões |
R$
350,00
|
|
Acima de R$ 2,5 milhões |
R$ 700,00
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E
TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATOS
VAREJISTAS EM GERALO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
|
MICROEMPRESAS
|
R$
248,00
|
|
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
|
R$
495,00
|
|
DEMAIS
EMPRESAS
|
R$
1.045,00
|
|
INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA0
|
R$ 121,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL
DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E
QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A
R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS
MIL REAIS) |
|
Parágrafo
1º
- O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo
2º
- Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula,
20% (vinte por cento) será atribuído à Federação
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
de São Paulo - FECOMERCIO SP.
Parágrafo
3º
- O recolhimento da contribuição assistencial patronal
efetuado fora do prazo será acrescido da multa de
2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias,
mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo
4º
- Na hipótese de empresas que possuam uma ou mais
filiais no município de São Paulo será devida uma
única contribuição por empresa, que englobará a
matriz e todas as filiais existentes no município
18 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida
pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá
ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo
cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula,
fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob
pena da empresa ser obrigada a lhe ressarcir o valor
retido.
19 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer os requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados
à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
20 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia
de emprego, como segue |
|
TEMPO
DE TRABALHO
NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5
anos ou mais
|
6
meses
|
|
|
Parágrafo 1º -Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar extrato
de informações previdenciárias, nos termos do
artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo
de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente,
os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes
para a implementação do benefício. A contagem
da estabilidade inicia-se a partir da apresentação
dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa
por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de
apresentar o extrato de informações previdenciárias
no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear
a aposentadoria na data em que adquirir essa condição,
não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização
correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará
sem efeito. .
21 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE
PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada
estabilidade provisória ao empregado em idade
de prestar serviço militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento
compulsório, desde que este seja realizado no
período de 1º de janeiro até 30 de abril do ano
em que o alistando complete 18 (dezoito) anos,
até 60 (sessenta) dias após o término do serviço
militar ou da dispensa de incorporação, o que
primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da
hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
22 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após
o término da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta
cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia.
23 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao
Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida
ao empregado do comércio uma indenização, a ser
paga em dinheiro, de forma destacada no recibo
salarial do mês, correspondente a 1 (um) ou 2
(dois) dias da sua respectiva remuneração mensal
auferida no mês de outubro de 2011, conforme proporção
abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de
trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao
benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento
e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias
de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
24 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
os preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, assistido o menor pelo
seu representante legal, em instrumento individual
ou plúrimo, no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial
as horas suplementares trabalhadas, limitadas
a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas
dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data-base, ficando vedado o acúmulo
individual de saldo de horas extras superior a
100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada
a possibilidade de transferência para o quadrimestre
posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo,
de até 20 (vinte) horas.
c) O saldo não compensado das horas suplementares,
existentes no dia 31 de agosto de 2011 deverá
ser liquidado em até 180 (cento e oitenta) dias
a contar de 01 de setembro de 2011;
d) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 15 deste instrumento;
e) as regras constantes desta cláusula
serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho
em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte
e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no
inciso I do artigo 413 da CLT;
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados
a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia
do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes
individualizados onde conste o montante das horas
extras laboradas no mês; o saldo eventualmente
existente para compensação e o prazo limite para
tal;
g) na rescisão contratual, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar
do empregado o valor equivalente às eventuais
horas não trabalhadas;
h) a ausência de acordo individual, o descumprimento
habitual do limite diário de horas trabalhadas
e a falta do fornecimento de comprovante, previstos
respectivamente nas alíneas "a", "b" e "f" desta
cláusula, implicará na suspensão do direito à
compensação de horas;
i) a suspensão do direito à compensação
prevista na alínea "h" obrigará os sindicatos
convenentes, em conjunto, à convocação da empresa
objetivando a regularização da situação, sob pena
da proibição da utilização do sistema de compensação
até final vigência desta norma, sem prejuízo das
demais penalidades legais e convencionais .
25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa,
o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo indenização em pecúnia, correspondente
aos dias restantes, que não serão computados para
efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias
e outras incidências.
Parágrafo 2º - Na hipótese de legislação
superveniente que venha a alterar as condições
do aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.
26 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança,
macacões especiais, for exigido pelas empresas,
ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente
aos empregados, salvo injustificado extravio ou
mau uso .
27 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos
seus empregados a data de início do período de
gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias não
poderá coincidir com domingos, feriados ou dias
compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de
09/12/85 (D.O.U. de 10/12/85);
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do respectivo início,
nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade
em que, também, será pago o abono de que trata
o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 3° - O terço adicional de férias
(art. 7°, XVII, CF), respeitando decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal
e Justiça (STJ- AgRg no REsp 1062530-DF, AgRg
no AgRg no REsp 1123792-DF), não sofrerá incidência
de contribuição previdenciária .
28 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de
férias concedidas no mês de dezembro, em período
compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses
dias entre segunda e sexta-feira, os empregados
farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas
férias.
29 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade à não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
30 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que
requerido por ocasião do aviso de férias.
31 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que
for indiciado em inquérito criminal ou responder
a ação penal por ato praticado no desempenho normal
das suas funções e na defesa do patrimônio da
empresa.
32 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA:
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes,
comprovado nos termos da cláusula 19, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de vigência da presente
Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário, se
o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem
na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do
empregador, obedecidas as condições estabelecidas
no caput desta cláusula.
33 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado, desde que comprove estar matriculado
em curso regular fundamental, médio, técnico ou
superior poderá deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais quando estes coincidirem
com o horário de trabalho, ficando abonadas suas
faltas. A mesma condição fica garantida nos casos
de prestação de exames vestibulares, limitados
a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses
haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação
à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
34 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
35 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização correspondente a 1 (um)
dia por ano completo de serviço na empresa, sem
prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer
jus.
Parágrafo único - Na hipótese de legislação
superveniente que venha a alterar as condições
do aviso prévio, esta cláusula ficará sem efeito.
36 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As
empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento
de salário aos empregados.
37 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
38 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de
falecimento do empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário com valor equivalente a um salário
de admissão, conforme a função, para auxiliar
nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas
da concessão da indenização prevista no caput
desta cláusula.
39 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único - Os descontos objetos
desta cláusula compreendem os previstos no artigo
462 da CLT e os referentes a seguro de vida em
grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro
saúde, mensalidades de grêmios associativos ou
recreativos dos empregados, cooperativas de crédito
mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado
e/ou seus dependentes.
40 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da
Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador
n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101,
de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07,
bem como da legislação municipal aplicável, fica
autorizado o trabalho aos domingos no comércio
em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados, ou
seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro
domingo, necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um),
ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se
outro domingo, necessariamente, de descanso, fazendo
jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais
3 (três) dias de folga, anualmente;
c) concessão de folga compensatória na
semana que se seguir a cada domingo trabalhado;
d) no sistema 2X1 (dois por um) os dias
a mais de folga serão proporcionais aos meses
trabalhados, conforme a seguir disposto:
I - até 90 dias de trabalho na empresa:
Não faz jus ao benefício;
II - acima de 90 dias de trabalho o empregado
fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais,
que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo
final de vigência desta norma coletiva;
e) ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como
dia normal de trabalho; g) emuneração da hora
extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada
exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação,
nos termos da cláusula 24.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais)
ou concederão documento-refeição de igual valor,
não sendo permitida a concessão de "marmitex".
Parágrafo 2º - Será fornecido CERTIFICADO
atestando o integral cumprimento da Convenção
Coletiva, sem qualquer ônus, pelos respectivos
sindicatos, bem como pela Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo,
esta representando as empresas inorganizadas,
nos termos do parágrafo 2º, do artigo 611, da
CLT, que suprirá eventuais exigências contidas
no Decreto Municipal n.º 45.750/05 que regulamenta
o trabalho aos domingos no município de São Paulo,
nos termos da Lei Municipal n.º 13.473/02, sendo
documento indispensável para comprovar a regularidade,
não só do trabalho dos comerciários aos domingos,
como também a necessária licença municipal para
funcionamento.
Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às aqui estabelecidas.
Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 5º - O não cumprimento do disposto
nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista
na cláusula 44;
41 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º
605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49,
c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000,
alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação
municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
em feriados no comércio em geral, com exceção
dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro
(Confraternização Universal), desde que atendidas
as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato
patronal, com antecedência de 07 (sete) dias,
para cada feriado, da intenção de funcionamento
e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo
cumprida integralmente a Convenção Coletiva de
Trabalho, sendo este documento o indispensável
comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, assistido o menor por
seu representante legal, em instrumento individual
ou plúrimo, do qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um; e
III - o dia e mês em que serão gozadas
as folgas compensatórias, estas correspondendo
sempre a número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente
trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para
os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração
corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso
semanal remunerado, ficando vedada a transformação
do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores
com salário fixo quanto para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos
feriados no sistema de compensação de horário
de trabalho previsto na cláusula 24;
e) ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
f) concessão até 31 de julho de 2012 de
folgas adicionais coincidentes com 3 (três) domingos,
sem prejuízo do disposto na cláusula 40, relativamente
ao trabalho naqueles dias.
Parágrafo 1º - As folgas compensatórias
devidas em razão do trabalho em feriados serão
gozadas em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado,
sob pena de dobra.
Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado
ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento
das horas em dobro, trabalhadas nos feriados,
não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui
prevista;
Parágrafo 3º - Independentemente da jornada,
as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios,
e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,
fornecerão documento refeição ou indenização em
dinheiro, conforme segue, não sendo permitida
a concessão de "marmitex":
I - empresas com até 100 empregados...................................R$
23,00 (vinte e três reais);
II - empresas com mais de 100 empregados...........................R$
30,00 (trinta reais);
Parágrafo 4º - Ensejará hora extra remunerada
com adicional de 100%, o acréscimo da jornada
no feriado em limites superiores aos da jornada
diária normal;
Parágrafo 5º - O trabalho nesses dias não
será obrigatório para os empregados, cabendo aos
mesmos a faculdade de opção;
Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes;
Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 8º - Será fornecido sem ônus
pelo sindicato da categoria econômica, CERTIFICADO
atestando o integral cumprimento desta Convenção
Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto
49.984/2008, que regulamenta o trabalho aos feriados
no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal
14.776/2008, sendo documento indispensável para,
nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade,
não só do trabalho dos comerciários em feriados,
como, também, a necessária licença municipal para
funcionamento; e
Parágrafo 9º - Quando o feriado recair
no domingo prevalece o convencionando para o trabalho
no feriado, sem prejuízo do DSR .
42 - TRABALHO NO DIA 1° DE MAIO - Para
o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as
seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo 3º da cláusula anterior:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de
trabalho;
II - proibição de horas extras, que, uma
vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual
de 200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas
(12 horas), sem prejuízo do DSR;
IV - 2 (duas) folgas: a primeira em até
20 (vinte) dias do trabalho e a outra em até 90
(noventa) dias; V - pagamento de R$ 14,00 (quatorze
reais) em vale compras ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer
disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 295,00 (duzentos e noventa
e cinco reais) por empregado.
43 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES:
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas
representadas pelos: Sindicato do Comércio Varejista
de Feirantes de São Paulo; Sindicato do Comércio
Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado
de São Paulo e Sindicato do Comércio Varejista
nos Mercados de São Paulo, é disciplinado, exclusivamente,
pelo disposto na Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º
27.048/49, que a regulamentou.
44 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a partir
de 1º de setembro de 2011, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer contidas
no presente instrumento, a favor do prejudicado.
45 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos
de compromisso, ajustes de conduta ou acordos
coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas
ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
46 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão
de denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante
da categoria econômica para que esta preste assistência
e acompanhe suas representadas.
47 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação
do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
as empresas da categoria econômica só poderão
terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente,
para qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra
terceirizada.
Parágrafo único - Não é considerada atividade-fim
a desempenhada pelos promotores de venda, assim
entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio
e recolocação dos produtos da empresa empregadora
ou contratante nos locais a ele destinados na
loja.
48 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados
a outras empresas, que exerçam junto às empresas
da categoria econômica a atividade de promoção,
assim consideradas reposição, manipulação e degustação
de produtos de interesse de seus empregadores,
serão considerados comerciários, independentemente
da vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.
49 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida
de suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na
Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria
de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
50 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo
período de 30 (trinta) dias, a partir da alta
previdenciária, facultada à empresa a conversão
da garantia em indenização.
Parágrafo único: Os 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento por motivo de auxílio doença
e auxílio acidentário, pagos pela empresa, respeitando
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal e Justiça (STJ -REsp 936308-RS),
não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
51 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS:
O empregado que retornar de férias não poderá
ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados
a partir do primeiro dia de trabalho, facultada
à empresa a conversão da garantia em indenização
.
52 - CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA DO COMÉRCIO - CINTEC's:
Qualquer demanda de natureza trabalhista entre
empregados e empregadores das categorias profissional
e econômica do comércio, integrantes ou conveniadas
com Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista
do Comércio - CINTEC's, bem como as normas de
cumprimento aqui estabelecidas, deverão ser a
estas submetidas, apenas quando instaladas no
município de ativação do trabalhador obedecidos
os artigos 625 a 625H da CLT.
Parágrafo único - Fica instituída uma taxa
retributiva a ser acordada entre os sindicatos
instituidores das Câmaras, que será paga pelas
empresas e destinada ao ressarcimento das despesas
básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento
das CINTEC's.
53 - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades
sindicais convenentes se comprometem a divulgar
e incentivar junto às empresas e empregados integrantes
de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio
Renda Complementar, administrado pela Fundação
Fecomercio de Previdência Associativa e gerido
por representantes de empregados e empregadores.
54 - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE: Ocorrendo
a dispensa após a data base, considerando a projeção
do aviso prévio, Súmula 182 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), o empregado somente fará jus
à percepção da diferença decorrente da aplicação
do novo percentual de correção salarial.
55 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
56 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
57 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir
de 1º de setembro de 2011 até 31 de agosto de
2012 .
São Paulo, 05 de outubro de 2011.
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Pelo
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS
DE SÃO PAULO
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Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS
SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
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Ricardo Patah
Presidente
CPF/MF
n.º 674.109.958-15
José Gonzaga da Cruz
Vice- Presidente
CPF/MF n.º 770.119.968-34
Paulo
Cesar Flaminio
Advogado
OAB/SP n.º 94.266
Marcos Afonso de Oliveira
Diretor Jurídico
CPF/MF n° 219.396.758-04
Paulo Cesar Flaminio
Advogado
OAB/SP nº 94.266
|
Ivo Dall'Acqua Júnior
Presidente do Conselho de Assuntos
Sindicais da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97
Fernando
Marçal Monteiro
Advogado
OAB/SP n.º 86.368
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