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| Convenção
Coletiva da Capital |
2009
/ 2010
Íntegra do Documento |
|
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional,
o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO,
entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 60.989.944/0001-65
e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625,
com base no município de São Paulo e sede na Rua
Formosa n.º 409 - Anhangabaú - CEP 01049-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/07/2009, nesta
Capital, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Ricardo Patah, CPF/MF n.º 674.109.958-15 e por
seu Vice-Presidente, Sr. José Gonzaga da Cruz, CPF/MF
n.º 770.119.968-34, assistidos por seu advogado,
Dr. Paulo Cesar Flaminio, inscrito na OAB/SP n.º
94.266, conforme procuração anexa, e de outro, como
representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical
n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203,
com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista
- São Paulo - Capital - CEP - 01313-020 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 24/11/2008, neste
ato representada pelo Presidente do Conselho de
Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall'Acqua Júnior,
CPF/MF n.º 747.240.708-97 e pelo Diretor Sr. Álvaro
Luiz Bruzadin Furtado, CPF/MF nº 045.467.768-53,
assistidos pelos advogados, Drs. Luis Antonio Flora
- OAB/SP n.º 91.083 e CPF/MF n.º 063.842.598-00;
Pedro Teixeira Coelho - OAB/SP nº 18.128 e CPF/MF
n.º 075.491.138-15; Fernando Marçal Monteiro - OAB/SP
n.º 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34; Marcelo
Alvarez Corrêa - OAB/SP n.º 215.644 e CPF/MF n.º
275.045.858-74 e Reinaldo Mendes - OAB/SP n.º 267.947
e CPF/MF n.º 170.048.468-06, representando também
os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do
Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 60.936.622/0001-58
e Registro Sindical - Processo n.º 491.149/47, SR05697,
com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar
- Cj 114 - Lapa - SP - CEP - 05076-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 01/0/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro
Sindical - Processo n.º 320.422/83, SR06169, com
sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar - Conjunto
41 - SP - CEP - 01405-001 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 24/11/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Couros e Peles de São Paulo -
CNPJ n.º 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical
- Processo n.º 52.828/44, SR14302, com sede na Av.
Rangel Pestana, 1292 - 2º andar - Conjunto 21 -
Brás - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 06/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
- CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical
- Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede
na Rua Miguel Carlos n.º 41 - 4º andar - conjunto
42 - SP - CEP - 01023-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 12/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro
Sindical - Processo n.º 318.862-72, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 - 23º andar
- Conjunto 2312 - SP - CEP - 01026-001 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens
de São Paulo - CNPJ n.º 62.809.777/0001-59 e
Registro Sindical - Processo n.º 25.565/40, SR02875,
com sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108,
2º andar - sala 26 - SP - CEP - 01032-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 23/09/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de
São Paulo - CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro
Sindical - Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535,
com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 - sobreloja
- SP - CEP - 05425-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 20/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos
e Componentes para Informática da Grande São Paulo
- CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical
- Processo n.º 46000.008995-00, SR13492, com sede
na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar - Conjunto 26
- SP - CEP - 01221-010 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 19/08/2009; Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ
n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo
n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça. Silvio
Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé -
SP - CEP - 03323-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 14/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São
Paulo - CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro
Sindical - Processo n.º 52.828/44, SR14507, com
sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar - Conjunto
12 - SP - CEP - 03002-000 - Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 11/08/2009; Sindicato do Comércio
Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos
no Estado de São Paulo - CNPJ n.º 43.450.014/0001-10
e Registro Sindical - Processo n.º 46000.009049/2002-07,
SR01511, com sede na Rua Maranhão n.º 598 - 4º andar
- Higienópolis - SP - CEP - 01240-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 27/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 38.891.073/0001-93
e Registro Sindical - Processo n.º 24440.048149/90,
SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto
51/52 - Bela Vista - SP - CEP - 01326-010 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 12/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinhos
do Estado de São Paulo - CNPJ n.º 62.202.759/0001-04
e Registro Sindical - Processo n.º 46010.002128/93,
SR01535, com sede na Rua Paula Souza n.º 79 - 2°
andar - SP - CEP - 01027-001 - Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 17/08/2009; Sindicato
do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais
e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ n.º
62.803.085/0001-01 e Registro Sindical - Processo
n.º 131.060/54, SR04442, com sede na Rua dos Italianos,
471 - 1º andar - SP - CEP - 01131-000 - Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 26/08/2009, celebram,
na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes:
1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte
fixa dos salários mistos serão reajustados a partir
de 01 de setembro de 2009, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de
7% (sete por cento) incidente sobre os salários
já reajustados em 01 de setembro/2008.
Parágrafo 1º - Às empresas com 400 ou mais
empregados, estabelecidas no município de São Paulo,
fica assegurado o direito de parcelar o reajuste
de 7% (sete por cento) fixado no caput, conforme
segue:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário reajustado
em 01 de setembro de 2008, a ser pago a partir de
01 de setembro de 2009;
b) 7% (sete por cento) sobre o salário reajustado
em 01 de setembro de 2008, a ser pago a partir de
01 de janeiro de 2010;
c) Pagamento, sob a forma de abono salarial, juntamente
com o salário de janeiro de 2010, de diferença,
equivalente a 10,2% (dez vírgula dois por cento),
incidente sobre o salário já reajustado em 01 de
setembro de 2008.
Parágrafo 2º - O exercício do direito ao
parcelamento previsto no parágrafo 1º desta cláusula
se efetivará mediante requerimento da empresa interessada
ao respectivo sindicato patronal para a celebração
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos
Comerciários de São Paulo, com regramento previsto
em modelo anexo, integrante desta norma, que, sem
ônus ou direito a recusa, se obrigam os sindicatos
convenentes a assinar.
Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais
referentes ao mês de setembro/09 poderão ser complementadas
até a data de pagamento do salário do mês de competência
outubro/09.
Parágrafo 4º - Os encargos de natureza previdenciária
e tributária serão recolhidos na mesma época do
pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei.
2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE
01/09/08 ATÉ 31/08/09: O reajuste salarial será
proporcional e incidirá sobre o salário de admissão,
conforme tabela abaixo: |
TABELA
1 (REAJUSTE INTEGRAL DE 7%)
|
Admissão:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| Até
31.08.08 |
1,0700
|
| Setembro/08 |
1,0642
|
| Outubro/08 |
1,0583
|
| Novembro/08 |
1,0525
|
| Dezembro/08 |
1,0467
|
| Janeiro/09 |
1,0408
|
| Fevereiro/09 |
1,0350
|
| Março/09 |
1,0292
|
| Abril/09 |
1,0233
|
| Maio/09 |
1,0175
|
| Junho/09 |
1,0117
|
| Julho/09 |
1,0058
|
|
A partir de Agosto/09 |
1,0000
|
|
TABELA
2 (REAJUSTE PARCELADO COM 5%)
|
Admissão:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| Até
31.08.08 |
1,0500
|
| Setembro/08 |
1,0458
|
| Outubro/08 |
1,0417
|
| Novembro/08 |
1,0375
|
| Dezembro/08 |
1,0333
|
| Janeiro/09 |
1,0292
|
| Fevereiro/09 |
1,0250
|
| Março/09 |
1,0208
|
| Abril/09 |
1,0167
|
| Maio/09 |
1,0125
|
| Junho/09 |
1,0083
|
| Julho/09 |
1,0042
|
|
A partir de Agosto/09 |
1,0000
|
|
TABELA
3 (CÁLCULO DO ABONO SALARIAL PARA QUEM CONCEDEU
REAJUSTE PARCELADO )
|
Admissão:
|
Multiplicar
o Salário de Admissão Por:
|
| Até
31.08.08 |
10,20%
|
| Setembro/08 |
9,38%
|
| Outubro/08 |
8,47%
|
| Novembro/08 |
7,65%
|
| Dezembro/08 |
6,83%
|
| Janeiro/09 |
5,92%
|
| Fevereiro/09 |
5,10%
|
| Março/09 |
4,28%
|
| Abril/09 |
3,37%
|
| Maio/09 |
2,55%
|
| Junho/09 |
1,73%
|
| Julho/09 |
0,82%
|
|
A partir de Agosto/09 |
0,00%
|
|
|
Parágrafo
único: O salário reajustado não poderá ser
inferior ao salário normativo da função, conforme
previsto nas cláusulas 4 e 5.a
3 – COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01
e 02 serão compensados, automaticamente, todos
os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/09/08 a 31/08/09, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO
NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas
com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2009, desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho:
a)
empregados em geral ........................................................................................R$
653,00 (seiscentos e cinqüenta e três reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral ...............................R$ 511,00
(quinhentos e onze reais);
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de
empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2009.
Parágrafo
2º - O
descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator
a uma multa correspondente a R$ 317,00 (trezentos
e dezessete reais), a favor do empregado prejudicado.
5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS
DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/09/2009, para os empregados da categoria
e desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a) empregados em geral .......................................................................................R$
712,00 (setecentos e doze reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral ..............................R$ 568,00
(quinhentos e sessenta e oito reais).
6
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões
percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada garantia de remuneração
mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado,
e que somente prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não atingirem o valor da
garantia e desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho, conforme segue:
a) empresas com até 10 (dez) empregados:.........................................................R$
766,00 (setecentos e sessenta e seis reais);
b) empresas com mais de 10 empregados (dez):
................................................R$
848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais);
7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
8 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por
25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado
pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no art.º 6º, da Lei n.º 605/49.
9 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
Para efeito de apuração serão consideradas as
comissões sobre as vendas realizadas até o dia
23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser
pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.
10 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As horas extras dos comissionistas serão calculadas
conforme segue.
a) apurar a média das comissões auferidas nos
últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos
e vinte) para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada
na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula seis) conforme
percentual previsto na cláusula 15. O resultado
é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na
alínea "c" pelo número de horas extras laboradas
no mês. O resultado é o valor a ser pago a título
de acréscimo salarial de horas extras a que faz
jus o comissionista.
11 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM
VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo
e a integração das comissões em verbas salariais
e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual,
serão feitos como segue:.
a) férias: Serão consideradas as comissões auferidas
nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao
seu início;
b) primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso
prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas
as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês do pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões
auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela
correspondente às comissões de dezembro ser paga
até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
12 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA:
O empregado que exercer a função de caixa terá
direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal,
no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a
partir de 01 de setembro de 2009, que será paga
juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por
parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta
cláusula.
13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
4, 5, e 12, não se constituirão, sob qualquer
hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos
salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos
nas cláusulas 1 e 2.
14 - MENORES APRENDIZES: Os menores que
tenham completado curso de aprendizagem entre
01/09/08 até 31/08/09, terão os reajustes das
cláusulas anteriores calculados sobre o salário
percebido no dia imediato ao do término do curso,
observada a tabela de proporcionalidade prevista
na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes
desta Convenção.
15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional
legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo
único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente
superiores a 2 (duas), somente nos termos do art.
61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante
da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento),
de uma única vez, incidente sobre os salários
já reajustados em 1º de setembro de 2009, a título
de contribuição assistencial. .
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de
novembro de 2009, em conta corrente, mediante
guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos
após a data-base e que não sofreram o desconto,
este será efetuado no primeiro pagamento de seu
salário e deverá ser recolhido pela empresa até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto
previsto neste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade
de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o
alcance da próxima data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa
de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individual e
pessoalmente perante o sindicato representativo
da categoria profissional, com cópia encaminhada
à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura
da presente norma coletiva.
17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes das categorias econômicas, quer
sejam associados ou não, deverão recolher aos
sindicatos representativos das respectivas categorias
econômicas, uma contribuição assistencial nos
valores máximos, conforme as seguintes tabelas:
|
|
SINDICATOS
ATACADISTAS EM GERAL
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL
E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
175,45
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
284,35
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
574,75
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
689,70
|
| MICROEMPRESAS |
R$ 145,20 0
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO
SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE
SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 3.000,00 |
R$
280,00
|
| De
R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$
345,00
|
| De
R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$
517,00
|
| De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 |
R$
620,00
|
| Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$
180,00
|
| De
R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$
290,00
|
| De
R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$
325,00
|
| Acima
de R$ 1.000,00 |
R$
395,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
360,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
580,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
650,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$
790,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| MICROEMPRESA |
R$
120,00
|
| EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00
|
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00
|
|
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA
FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
00 até 09 |
R$
230,00
|
| De
10 até 25 |
R$
461,00
|
| De
26 até 40 |
R$
692,00
|
| Acima
de 40 |
R$ 922,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS
E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$
540,00
|
| De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$
864,00
|
| De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$
960,00
|
| Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 1.176,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
|
De
R$ 0,01 até R$ 36.000,00
|
R$
450,00
|
|
De
R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00
|
R$
720,00
|
|
De
R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00
|
R$
800,00
|
|
Acima
de R$ 65.000,00
|
R$
980,00
|
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA
E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
|
Valor:
|
|
De
00 até 09
|
R$
242,00
|
|
De
10 até 25
|
R$
485,00
|
|
De
26 até 40
|
R$
727,00
|
|
Acima de 40
|
R$ 969,00 0
|
|
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE PAPEL E PAPELÃO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
| De
R$ 0,01 até R$ 10.000,00 |
R$
288,90
|
| De
R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 |
R$
404,46
|
| De
R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 |
R$
520,02
|
| De
R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$
866,70
|
| Acima
de R$ 50.000,00 |
R$ 1.132,48
|
|
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
Valor:
|
|
MICROEMPRESAS
|
R$
175,00
|
|
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
|
R$
350,00
|
|
DEMAIS
EMPRESAS
|
R$
700,00
|
|
INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA0
|
R$
90,00
|
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL
DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA
MIL REAIS). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A
R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)
E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS
MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) ) |
|
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será
fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos
pelo sindicato representativo da categorias econômica,
a contribuição será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo, será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento)
por mês subsequente de atraso, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
18 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas
descontar do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião
da ativação do empregado em função que demande o
recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito
ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes
a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida
pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá
ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo cliente
inadimplente, na forma prevista nesta cláusula,
fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob
pena da empresa ser obrigada lhe ressarcir o valor
retido. .
19 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75
do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º
15 do TST, serão reconhecidos os atestados e ou
declarações, médicos ou odontológicos, firmados
por profissionais habilitados junto ao sindicato
profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que
estes mantenham convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer os requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados
à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
20 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia
de emprego, como segue: |
|
TEMPO
DE TRABALHO
NA MESMA EMPRESA
|
ESTABILIDADE
|
|
20
anos ou mais
|
2
anos
|
|
10
anos ou mais
|
1
ano
|
|
5
anos ou mais
|
6
meses
|
|
|
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do
Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias
após a sua emissão, que ateste, respectivamente,
os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes
para a implementação do benefício. A contagem
da estabilidade inicia-se a partir da apresentação
dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente
aos salários do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa
por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar
o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado
no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria
na data em que adquirir essa condição, não fará
jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente
previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente
que vier a alterar as condições para aposentadoria
em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
21 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada
estabilidade provisória ao empregado em idade
de prestar serviço militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento
compulsório, desde que este seja realizado no
período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano
em que o alistando complete 18 anos, até 60 (sessenta)
dias após o término do serviço militar ou da dispensa
de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da
hipótese prevista no "caput" desta cláusula os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
22 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após
o término da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta
cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia. .
23 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem
ao Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida
ao empregado do comércio uma gratificação correspondente
a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração
mensal auferida no mês de outubro/08, conforme
proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e
oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato
de trabalho na empresa, o empregado fará jus a
2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às partes,
de comum acordo, converter a gratificação em descanso,
obedecida a proporcionalidade acima, durante a
vigência da presente Convenção.
24 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
os preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte
do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no
qual conste o horário normal de trabalho e o período
compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data do trabalho extraordinário, ficando
vedado o acúmulo individual de saldo de horas
extras superior a 120 (cento e vinte) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas
no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 60% (sessenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto
na cláusula 15 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis,
no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do art.
413 da CLT;
e) obedecidos os dispositivos desta cláusula,
as entidades participantes da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo o da publicação
de editais, nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregadores e empregados, integrantes das
categorias, na respectiva base territorial.
f) para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados
a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia
do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes
individualizados onde conste o montante das horas
extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente
existente para compensação e o prazo limite para
tal;
g) na rescisão contratual, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar
do empregado o valor equivalente às eventuais
horas não trabalhadas;
h) a empresa que descumprir o quanto disposto
nesta cláusula, desde que comprovado por auto
fiscalizatório do órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego, além das penalidades legais,
ficará proibida de utilizar o sistema de compensação
nela previsto, até final vigência desta norma.
25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa causa,
o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias
restantes, que não serão computados para efeito
de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
Parágrafo 2º - Se o empregado despedido
comprovar a obtenção de novo emprego, no curso
do aviso prévio, poderá pedir a dispensa de cumprimento
deste, ficando a empresa, no entanto, desobrigada
do pagamento dos dias não trabalhados.
26 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança,
macacões especiais, for exigido pelas empresas,
ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente
aos empregados, salvo injustificado extravio ou
mau uso.
27 - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos
seus empregados a data de início do período de
gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias não
poderá coincidir com domingos, feriados ou dias
compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de
09.dez.85 (D.O.U. de 10.12.85);
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias será efetuado
até 02 (dois) dias antes do respectivo início,
nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em
que, também, será pago o abono de que trata o
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
28 - FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de
férias concedidas no mês de dezembro, em período
compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses
dias entre segunda e sexta-feira, os empregados
farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas
férias.
29 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade à não coincidência com o mês de pico
de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência .
30 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que
requerido por ocasião do aviso de férias.
31 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que
for indiciado em inquérito criminal ou responder
a ação penal por ato praticado no desempenho normal
das suas funções e na defesa do patrimônio da
empresa.
32 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA:
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes,
comprovada nos termos da cláusula 19, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de vigência da presente
Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput
somente será extensivo ao pai comerciário, se
o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem
na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido
a um ou outro, alternativamente, a critério do
empregador, obedecidas as condições estabelecidas
no "caput" desta cláusula..
33 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado, desde que comprove estar matriculado
em curso regular fundamental, médio, técnico ou
superior poderá deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais quando estes coincidirem
com o horário de trabalho, ficando abonadas suas
faltas. A mesma condição fica garantida nos casos
de prestação de exames vestibulares, limitados
a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses
haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação
à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
34 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
35 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização correspondente a 1 (um)
dia por ano completo de serviço na empresa, sem
prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer
jus.
36 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As
empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento
de salário aos empregados.
37 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
38 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de
falecimento do empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário com valor equivalente a um salário
de admissão, conforme a função, para auxiliar
nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham
seguro para a cobertura de despesas com funeral
em condições mais benéficas, ficam dispensadas
da concessão da indenização prevista no "caput"
desta cláusula. .
39 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula,
compreendem os previstos no artigo 462 da CLT
e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência
médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades
de grêmios associativos ou recreativos dos empregados,
cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente
beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
40 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da
Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador
n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101,
de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07,
bem como da legislação municipal aplicável, fica
autorizado o trabalho aos domingos no comércio
em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados, ou seja, a
cada domingo trabalhado segue-se outro domingo,
necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja,
a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro
domingo, necessariamente, de descanso, fazendo
jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais
3 (três) dias de folga, anualmente;
c) concessão de folga compensatória na semana
que se seguir a cada domingo trabalhado; d) no
sistema 2X1 (dois por um) os dias a mais de folga
serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme
a seguir disposto:
I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não faz
jus ao benefício;
II - acima de 90 dias de trabalho o empregado
fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais,
que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo
final de vigência desta norma coletiva;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
f) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como
dia normal de trabalho;
g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta
por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito)
horas diárias, vedada a compensação, nos termos
da cláusula 24.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho
for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão
refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais)
ou concederão documento-refeição de igual valor,
não sendo permitido a concessão de marmitex.
Parágrafo 2º - Será fornecido CERTIFICADO
atestando o integral cumprimento da Convenção
Coletiva, sem qualquer ônus, pelos respectivos
sindicatos, bem como pela Federação do Comércio
do Estado de São Paulo, esta representando as
empresas inorganizadas, nos termos do § 2º, do
art. 611, da CLT e suprirá eventuais exigências
contidas no Decreto Municipal n.º 45.750/05 que
regulamenta o trabalho aos domingos no município
de São Paulo, nos termos da Lei Municipal n.º
13.473/02, sendo documento indispensável para
comprovar a regularidade, não só do trabalho dos
comerciários aos domingos, como também a necessária
licença municipal para funcionamento.
Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos individuais
ou coletivos celebrados em condições inferiores
às aqui estabelecidas.
Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 5º - O não cumprimento do disposto
nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista
na cláusula 43; .
41 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da
Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador
n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101,
de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07,
bem como da legislação municipal aplicável, fica
autorizado o trabalho em feriados no comércio
em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro
(Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal),
desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal,
com antecedência de 07 (sete) dias, para cada
feriado, da intenção de funcionamento e trabalho
no mesmo e declaração de que está sendo cumprida
integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho,
sendo este documento o indispensável comprovante
da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte
do empregado, assistido o menor por seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida
em cada um;
e III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas
compensatórias, estas correspondendo sempre a
número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas
no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas
puros o cálculo dessa remuneração corresponderá
ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado,
ficando vedada a transformação do pagamento em
folga, tanto para os trabalhadores com salário
fixo quanto para os comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados
no sistema de compensação de horário de trabalho
previsto na cláusula 24;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de
ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
f) concessão até 31 de julho de 2010 de folgas
adicionais em 3 (três) domingos sem prejuízo do
disposto na cláusula 40, relativamente ao trabalho
naqueles dias.
Parágrafo 1º - As folgas compensatórias
devidas em razão do trabalho em feriados serão
gozadas em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado,
sob pena de dobra.
Parágrafo 2º - A concessão do DSR, gozado
ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento
das horas em dobro, trabalhadas nos feriados,
não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui
prevista;
Parágrafo 3º - Independentemente da jornada,
as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios,
e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,
fornecerão documento refeição ou indenização em
dinheiro, conforme segue, não sendo permitido
a concessão de "marmitex":
I - empresas com até 100 empregados: ....................................................R$
19,00 (dezenove reais);
II - empresas com mais de 100 empregados: ...................................................R$
25,00 (vinte e cinco reais)
Parágrafo 4º - Ensejará hora extra remunerada
com adicional de 100%, o acréscimo da jornada
no feriado em limites superiores aos da jornada
diária normal;
Parágrafo 5º - O trabalho nesses dias não
será obrigatório para os empregados, cabendo aos
mesmos a faculdade de opção;
Parágrafo 6º - Serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes;
Parágrafo 7º - O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura
de seu estabelecimento;
Parágrafo 8º - Será fornecido sem ônus
pelo sindicato da categoria econômica, CERTIFICADO
atestando o integral cumprimento desta Convenção
Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto
49.984/2008, que regulamenta o trabalho aos feriados
no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal
14.776/2008, sendo documento indispensável para,
nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade,
não só trabalho dos comerciários em feriados,
como, também, a necessária licença municipal para
funcionamento.
Parágrafo 9º - Para o trabalho no dia 1º
de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
II - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas,
sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas
(12 horas);
IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte
à do feriado e a outra em até 60 (sessenta) dias;
V - pagamento de R$ 12,00 (doze reais) em vale
compras ou dinheiro;
VI - ressarcimento de despesas com transporte,
de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para
o empregado;
Parágrafo 10 - O descumprimento de qualquer
disposição dessa cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 249,00 (duzentos e quarenta
e nove reais) por empregado.
42 - MULTA: Fica estipulada multa no valor
de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de
01 de setembro de 2009, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
43 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes,
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo seus representados,
obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos
de compromisso, ajustes de conduta ou acordos
coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas
ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
44 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical
representante da categoria profissional se obriga,
na hipótese de convocação de empresas em razão
de denúncias de irregularidades em face da legislação
ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar,
previamente, a entidade sindical representante
da categoria econômica para que esta preste assistência
e acompanhe suas representadas. .
45 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
45 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação
do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
as empresas da categoria econômica só poderão
terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente,
para qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra
terceirizada.
Parágrafo Único - Não é considerada atividade-fim
a desempenhada pelos promotores de venda, assim
entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio
e recolocação dos produtos da empresa empregadora
ou contratante nos locais a ele destinados na
loja.
46 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados
a outras empresas, que exerçam junto às empresas
da categoria econômica a atividade de promoção,
assim consideradas reposição, manipulação e degustação
de produtos de interesse de seus empregadores,
serão considerados comerciários, independentemente
da vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.
47 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida
de suas possibilidades e critério de administração,
desejarem negociar com seus empregados a participação
nos lucros ou resultados, na forma prevista na
Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria
de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão
comissão intersindical para oferecer orientação
e apoio na implantação do programa.
48 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO
DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho
em razão de afastamento por doença, fica assegurada
a manutenção de seu contrato de trabalho pelo
período de 30 (trinta) dias, a partir da alta
previdenciária.
49 - CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA DO COMÉRCIO - CINTECs: Qualquer
demanda de natureza trabalhista entre empregados
e empregadores das categorias profissional e econômica
do comércio, integrantes ou conveniadas com Câmaras
Intersindicais de Conciliação Trabalhista do Comércio
- CINTECs, bem como as normas de cumprimento aqui
estabelecidas, deverão ser a estas submetidas,
apenas quando instaladas no município de ativação
do trabalhador obedecidos os artigos 625 a 625H
da CLT.
Parágrafo único - Fica instituída uma taxa
retributiva a ser acordada entre os sindicatos
instituidores das Câmaras, que será paga pelas
empresas e destinada ao ressarcimento das despesas
básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento
das CINTECs.
50 - PLANO DE RENDA: COMPLEMENTAR: As entidades
sindicais convenentes se comprometem a divulgar
e incentivar junto às empresas e empregados integrantes
de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio
Renda Complementar, administrado pela Fundação
Fecomercio de Previdência Associativa e gerido
por representantes de empregados e empregadores.
51 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
52 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
53 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir
de 01 de setembro de 2009 até 31 de agosto de
2010. .
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MODELO
ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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EMPRESA:
(dados/qualificação)
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SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO:
(dados/qualificação)
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SINDICATO PATRONAL: (dados/qualificação)
- ANUENTE
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As
partes acima indicadas e qualificadas, dando cumprimento
ao disposto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula
1 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010,
devidamente assinada pelos representantes das
categorias econômica e profissional, celebram,
na forma do § 1º do artigo 611 da CLT, Acordo
Coletivo de Trabalho, pelo qual a empresa acordante
se obriga a conceder a seus empregados, assim
entendidos, os comerciários no município de São
Paulo, limitado ao período 01/09/09 a 31/08/10,
os seguintes benefícios:
1 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As empresas
fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo
efetuar desconto do salário do funcionário, nos
limites previstos no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
2 - ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas disponibilizarão
na vigência da presente convenção, assistência
médica de qualidade a todos os seus empregados,
através de convênio médico com empresa idônea,
totalmente gratuito, não sendo considerado cobrança
a eventual anuída participação pecuniária do empregado
em fator moderador, conforme previsto na legislação
que regulamenta a matéria.
Parágrafo Único: A disposição do caput
só é exigível após o término de contrato de experiência.
3 - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As
empresas concederão licença remunerada à empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, sem prejuízo do emprego
e do salário, pelo período de:
120 dias, se a criança tiver até 01 ano
de idade;
· 60 dias, se a criança tiver entre 01 a
04 anos de idade; e
30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos
de idade.
4 - SEGURO DE VIDA: As empresas manterão
seguro de vida a todos os empregados, mediante
custos fortemente subsidiados. 5 - LICENÇA PATERNIDADE:
As empresas concederão licença paternidade equivalente
a 05 dias corridos, contados desde a data do parto.
São Paulo, 8 de outubro de 2009.
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Pelo
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS
DE SÃO PAULO
|
Pela
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS
SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
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Ricardo Patah
Presidente
CPF/MF
n.º 674.109.958-15
José Gonzaga da Cruz
Vice- Presidente
CPF/MF n.º 770.119.968-34
Paulo
Cesar Flaminio
Advogado
OAB/SP n.º 94.266
|
Ivo Dall'Acqua Júnior
Presidente do Conselho de Relações do Trabalho
da Fecomercio
CPF/MF n.º 747.240.708-97
Álvaro Luiz Bruzadin Furtado
Conselho de Relações do Trabalho
da Fecomercio
CPF/MF n.º 045.467.768-537
Pedro Teixeira Coelho
Advogado
OAB/SP nº 18.128
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