08/06/2010
DISTRIBUIDOR DE PAPEL
O Distribuidor de Papel, quando observa rigorosamente as normas prescritas pela
Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda (SP), não é responsável pelo
desvio de finalidade que possa ocorrer com o papel adquirido por empresa credenciada,
sobretudo no estado de São
Paulo, que exige autorização prévia para a venda e
confirmação do recebimento pelo adquirente. Oxalá o RECOPI se estenda aos
demais Estados.
Ocorre que o Distribuidor de Papel, por várias evidências, muitas vezes poderá prever
que a operação posterior será ilícita e, por isso, negar-se a realizar a venda.
Isso tem sido feito por empresas atentas e que sabem que, se o papel tiver a
finalidade desviada, elas serão vítimas da irregularidade. A recusa de venda,
nesses casos, é aconselhável e comprova não só a idoneidade de quem assim
procede como o seu respeito aos concorrentes.
Sabemos, entretanto, que nem todos procedem dessa forma, alegando, não sem
alguma procedência, que, observadas por eles as normas tributárias na operação
efetuada, nada mais lhes cabe sob o ponto de vista fiscal.
Daí indagar-se: qual a solução para o problema?
Cruzar os braços não é o ideal, pois além do prejuízo da cadeia de
distribuição, o Fisco perde receitas expressivas a dano da coletividade. Providências
merecem ser tomadas de imediato sempre que se perceber alguma irregularidade e,
para isso, necessária a união das Associações do ramo papeleiro. Unidas, elas
devem deixar bem claro que não tolerarão quaisquer infrações legais que deverão
ser apuradas com toda a isenção e rigor para as providências adequadas por quem
de direito. Procedimento sem dúvida aconselhável para uma convivência saudável
em mercado honestamente competitivo.
Oportuno ressaltar, ainda, que a nota fiscal eletrônica e o RECOPI,
recentemente implantados, são bem-vindos e reduzem bastante o problema, mais
deixam ainda muitas brechas de que se aproveitarão os infratores contumazes.
Junho 2010
Vicente Amato
Sobrinho
Presidente SINAPEL
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